Decreto 47858 de 2003
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Decreto 47.858 de 03 de Junho de 2003

Decreto 47.858 de 03 de Junho de 2003

(DOE de 04-06-2003)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-07/03, 08/03, 10/03, 13/03, 17/03, 21/03, 25/03, 30/03, 31/03 e 40/03 e no Protocolo ICMS-07/03, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, ratificados ou aprovados pelo Decretonº 47.785, de 23 de abril de 2003,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - as alíneas "g" e "l" do inciso I do artigo 305:
"g) 15%, 38,75% (Convênio ICMS-51/00, inciso I, "d", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, I); (NR)";
"l) 35%, 32,70% (Convênio ICMS-51/00, inciso I, "g", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, I); (NR)";

II - as alíneas "g" e "l" do inciso II do artigo 305:
"g) 15%, 69,66% (Convênio ICMS-51/00, inciso II, "d", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, II); (NR)";
"l) 35%, 58,33% (Convênio ICMS-51/00, inciso II, "g", na redação do Convênio ICMS-13/03, cláusula primeira, II); (NR)";

III - o parágrafo único do artigo 4º do Anexo I:
"Parágrafoúnico - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "d"). (NR)";

IV - o § 2º do artigo 5º do Anexo I:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "r"). (NR)";

V - o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "e"). (NR)";

VI - o § 3º do artigo 14 do Anexo I:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "b"). (NR)";

VII - o § 5º do artigo 18 do Anexo I:
"§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "c"). (NR)";

VIII - o inciso VI do artigo 41 do Anexo I:
"VI - para uso exclusivo na agricultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03):
a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo;
b) casca de coco triturada; (NR)";

IX - o § 3º do artigo 48 do Anexo I:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-31/03, cláusula primeira, II). (NR)";

X - o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "b"). (NR)";

XI - o § 2º do artigo 52 do Anexo I:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "j"). (NR)";

XII - o § 3º do artigo 53 do Anexo I:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "u"). (NR)";

XIII - o § 2º do artigo 54 do Anexo I:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "o"). (NR)";

XIV - § 3º do artigo 60 do Anexo I:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "s"). (NR)";

XV - o parágrafoúnico do artigo 65 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "k"). (NR)";

XVI - o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "i"). (NR)";

XVII - o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "h"). (NR)";

XVIII - o parágrafo único do artigo 75 do Anexo I:
"Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "a"). (NR)";

XIX - o § 9º do artigo 84 do Anexo I:
"§ 9º - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha havido a comunicação do seu ingresso nas áreas incentivadas, será o remetente notificado a, no prazo de 60 (sessenta) dias (Convênio ICMS-17/03):
1 - apresentar prova da constatação do ingresso; ou
2 - apresentar o parecer conjunto exarado pela SUFRAMA e pela SEFAZ-AM, em Pedido de Vistoria Técnica;
3 - comprovar, na falta dos documentos relativos aos itens anteriores, o recolhimento do imposto efetuado com observância do disposto no artigo 5º deste regulamento. (NR)";

XX - o § 3º do artigo 1º do Anexo II:
"§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, II, "f"). (NR)";

XXI - o inciso V do artigo 9º do Anexo II:
"V - para uso exclusivo na agricultura: (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03):
a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo;
b) casca de coco triturada; (NR)";

XXII - o § 2º do artigo 12 do Anexo II:
"§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "a"). (NR)";

XXIII - o artigo 24 do Anexo II:
"Artigo 24 (PNEUS - CÂMARAS-DE-AR) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na operação interestadual, realizada por estabelecimento fabricante ou importador, com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, classificados, respectivamente, nas posições 4011 e 4013 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondente à aplicação dos percentuais indicados no § 1º, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio ICMS-10/03).
§ 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação:
1 - 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
2 - 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.
§ 2º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI;
2 - no campo "Informações Complementares": a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-10/03".
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
1 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;
2 - à saída com destino à industrialização;
3 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
4 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.
§ 4º - Na hipótese em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste artigo.
§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 ou até a vigência da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (NR).";

XXIV - o § 5º do artigo 25 do Anexo II:
"§ 5º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-30/03, cláusula primeira, I, "f"). (NR)";

XXV - o artigo 14 do Anexo III:
"Artigo 14 - (ADESIVO HIDROXILADO - GARRAFAS PET) - O fabricante de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, por ocasião da saída interna daquele produto de seu estabelecimento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nessa saída (Convênio ICMS-08/03).
§ 1º - O crédito a que se refere o "caput" poderá ser efetuado sem prejuízo dos demais créditos.
§ 2º - Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (NR)";

XXVI - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII:
"Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03 e 40/03). (NR)";

XXVII - o item 8 da Tabela I do Anexo VI:
"8 - Goiás Protocolo ICMS-07/03, de 4-4-03, a partir de 1º.5.03 (NR)".

Artigo 2° - Fica acrescentado o artigo 96 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 96 - (MEDICAMENTOS NÃO REGISTRADOS PELA ANVISA) - Ficam isentas do ICMS as seguintes operações realizadas com os medicamentos Iressa (princípio ativo: gefitinibe) e Faslodex (princípio ativo: fulvestrant) (Convênio ICMS-21/03):
I - desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior por empresa patrocinadora do Programa Governamental denominado "Programa de Acesso Expandido" de que trata a Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com a finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves e que ameaçam a vida dos integrantes do Programa, na ausência de droga específica disponível no mercado nacional;
II - saída do estabelecimento do importador, em doação, com destino aos estabelecimentos e para o fim específico indicados no inciso anterior.
§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o medicamento ainda não tenha registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS;
2 - o importador satisfaça todas as condições prescritas na Resolução RCD nº 26/99, de 17 de dezembro de 1999, e tenha obtido aprovação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS como patrocinadora do Programa;
3 - o fornecimento do medicamento ao paciente pelo hospital, clínica ou centro de pesquisa seja efetuado gratuitamente;
4 - o medicamento esteja beneficiado com isenção, alíquota zero ou não tributado pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos medicamentos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005.".

Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o parágrafo único do artigo 78 do Anexo I;

II - a NotaGeral Única da Tabela I do Anexo VI.

Artigo 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2003 até 28 de abril de 2003, por contribuintes que usufruíram do benefício de isenção do imposto nas operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares previsto no artigo 48 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, vedada a restituição de importância paga nessa circunstância a título de imposto e demais acréscimos legais (Convênio ICMS-31/03, cláusula primeira e parágrafo único).

Artigo 5º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 3º do Decreto 47.065, de 6 de setembro de 2002:

"Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, observando-se o que segue:
I - a aplicação do Selo de Controle aos impressos de Nota Fiscal,modelo 1 ou 1-A, será exigida para os pedidos de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF apresentados a partir de 1º de março de 2004;
II - os impressos de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, confeccionados sem a aposição do Selo de Controle até a data prevista no inciso anterior poderão ser utilizados até 31 de agosto de 2004. (NR)".

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2003, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, que produzem efeitos:

I - desde 9 de abril de 2003, os incisos I, II e XXVI do artigo 1º;
II - desde 28 de abril de 2003, os incisos IX, XXIII, XXV do artigo 1º e o artigo 2º;
III - para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2003, o inciso XIX do artigo 1º;
IV - desde a publicação deste decreto, os artigos 3º, 4º e 5º.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de junho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de junho de 2003.

OFÍCIO GS-CAT Nº 460/2003

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências.
As modificações ora introduzidas decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contida nos Convênios ICMS-07/03, 08/03, 10/03, 13/03, 17/03, 21/03, 25/03, 30/03, 31/03, 40/03 e no Protocolo ICMS-07/03, todos celebrados em Salvador, BA, no dia 4 de abril de 2003, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 47.785, de 23 de abril de 2003.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - os incisos I e II alteram as alíneas "g" e "l" dos incisos I e II do artigo 305, que trata de operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, para corrigir percentuais relativos à base de cálculo dos Estados de origem do veículo, que se mostravam com incorreções, em detrimento de tais Estados;
2 - o inciso III altera o parágrafo único do artigo 4º do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS na importação de alguns medicamentos pela APAE;
3 - o inciso IV altera o § 2º do artigo 5º do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a extensão às Áreas de Livre Comércio da isenção nas remessas de produtos industrializados prevista no Convênio ICM 65/88, de 06.12.88;
4 - o inciso V altera o parágrafo único do artigo 12 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS nas saídas de bulbos de cebola;
5 - o inciso VI altera o § 3º do artigo 14 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2004 a isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;
6 - o inciso VII altera o § 5º do artigo 18 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
7 - o inciso VIII altera o inciso VI do artigo 41 do Anexo I, que trata da isenção de ICMS nas operações internas com os insumos agropecuários, para incluir a casca de coco triturada para uso na agricultura entre os produtos beneficiados;
8 - o inciso IX altera o § 3º do artigo 48 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários;
9 - o inciso X altera o parágrafo único do artigo 51 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS nas saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado;
10 - o inciso XI altera o § 2º do artigo 52 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção de ICMS nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
11 - o inciso XII altera o § 3º do artigo 53 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS nas saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
12 - o inciso XIII altera o § 2º do artigo 54 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS nas doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
13 - o inciso XIV altera o § 3º do artigo 60 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 o isenção do ICMS nas operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação destinados a órgãos da administração pública;
14 - o inciso XV altera o parágrafo único do artigo 65 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção de ICMS ns operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão;
15 - o inciso XVI altera o parágrafo único do artigo 68 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS para produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR;
16 - o inciso XVII altera o parágrafo único do artigo 72 do Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS na importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
17 - o inciso XVIII altera o parágrafo único do artigo 75 ao Anexo I para prorrogar até 30 de abril de 2005 a isenção do ICMS nas operações de entrada de mercadoria importada para a industrialização de componentes e derivados de sangue;
18 - o inciso XIX altera o § 9º do artigo 84 do Anexo I para reduzir para 120 dias o prazo para o início de procedimento fiscal quando uma mercadoria é remetida para uma área incentivada sem que haja comunicação de seu ingresso pela SUFRAMA. O prazo anteriormente previsto era de 180 dias, contado da remessa da mercadoria;
19 - o inciso XX altera o § 3º do artigo 1º do Anexo II para prorrogar até 30 de abril de 2005 a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias;
20 - o inciso XXI altera o inciso V do artigo 9º do Anexo II, que trata da redução de base de cálculo nas operações interestaduais com os insumos agropecuários, para incluir a casca de coco triturada para uso na agricultura entre os produtos beneficiados;
21 - o inciso XXII altera o § 2º do artigo 12 do Anexo II para prorrogar até 30 de abril de 2004 a redução de base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;
22 - o inciso XXIII dá nova redação ao artigo 24 do Anexo II para aprimorar a disciplina relativa à redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com pneus novos de borracha e câmaras-de-ar, realizadas pelo fabricante ou pelo importador, relativamente ao valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei 10.485, de 3 de julho de 2002. Foram, dessa forma, explicitadas situações em que não se aplica a redução de base de cálculo. Também foi definida a maneira de aplicação da redução no caso da base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor sugerido por órgão competente ou por fabricante;
23 - o inciso XXIV altera o § 5º do artigo 25 do Anexo II para prorrogar até 30 de abril de 2004 a redução de base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com veículos automotores realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002;
24 - o inciso XXV dá nova redação ao artigo 14 da Anexo III para ampliar o crédito presumido conferido aos estabelecimentos industriais de adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja a garrafa PET, moída ou triturada. Esse crédito, que antes equivalia a 15% do valor de aquisição de garrafas PET moídas ou trituradas, passa para 60% do valor do ICMS incidente nas saídas internas do adesivo produzido a partir dessas garrafas. A medida incentiva o reaproveitamento de tais garrafas e contribui com diversos programas de cunho ecológico e social, já desenvolvidos em algumas cidades do nosso Estado, uma vez que, atualmente, diversas famílias têm como fonte de renda a coleta e posterior venda dessas garrafas a indústrias;
25 - o inciso XXVI altera o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações para incluir o Convênio ICMS-07/03 e 40/03 em sua fundamentação legal;
26 - o inciso XXVII altera o item 8 da Tabela I do Anexo VI para incluir o Estado de Goiás entre os signatários do Protocolo ICM 11/85, de 27 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações com cimento de qualquer espécie.

O artigo 2º acrescenta o artigo 96 ao Anexo II do Regulamento do ICMS, para isentar o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador de medicamentos importados por empresa paulista patrocinadora do Programa Governamental denominado Programa de Acesso Expandido - previsto na Resolução RCD-26/99, de 17.22.99, para doação a hospitais, clínicas e centros de pesquisa com finalidade específica de serem empregados no tratamento de portadores de doenças graves integrantes do mencionado programa. O benefício alcança somente produtos não disponíveis no mercado nacional e sem registro junto a ANVISA, que controla o programa. O benefício vigorará até 30 de abril de 2005 e não comprometerá.

O artigo 3º revoga os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:
1 - o inciso I revoga o parágrafo único do artigo 78 do Anexo I que dispõe sobre a isenção em várias modalidades de serviço de transporte de passageiros, para eliminar a exigência de reconhecimento prévio do benefício em virtude da constatação de que esse procedimento pouco favorece o controle dessas prestações e causa burocracia para o contribuinte e para as repartições fiscais. Pretende-se, assim, dispensar o contribuinte de obter esse reconhecimento embora deva conservar à disposição do Fisco os documentos necessários à comprovação das condições necessárias à isenção;
2 - o inciso II revoga a Nota Geral Única da Tabela I do Anexo VI do Regulamento do ICMS, que fazia menção ao Protocolo ICM-7/83, não mais citado nessa tabela.

O artigo 4º convalida procedimentos adotados, no período de 1º de janeiro de 2003 a 28 de abril de 2003, por contribuintes que usufruíram do benefício de isenção do imposto nas operações com equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares conforme previsto no artigo 48 do Anexo I do Regulamento do ICMS, em virtude do benefício não ter sido prorrogado, como se estimava, em dezembro de 2002, sendo revigorado a partir de 28 de abril de 2003, nos termos do Convênio ICMS-31/03, implementado por este decreto.

O artigo 5º altera o artigo 3º do Decreto 47.065, de 6 de setembro de 2002, para alterar as datas de implantação do selo de controle nas Notas Fiscais modelos 1 e 1-A, tendo em vista que o cronograma do processo de licitação para escolha do fabricante dos selos deve respeitar prazos estabelecidos em legislação federal e isso fatalmente comprometeria a implantação do selo na data previamente definida. Assim, o selo será exigido em relação aos impressos confeccionados a partir de 1º de março de 2004 e os impressos confeccionados sem a aposição do selo poderão ser utilizados até 31 de agosto de 2004.

Finalmente, o artigo 6º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na Lei nº 11.332, de 27 de dezembro de 2002, que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2003, especialmente no que se refere às prorrogações dos benefícios fiscais, que já foram consideradas na menciona lei.
Quanto à isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro dos medicamentos Iressa e Faslodex, a renúncia de receita dela oriunda será inexpressiva, visto que se trata de medicamentos experimentais de uso muito específico (pacientes com câncer pulmonar e de mama em estágio avançado). Assim sendo, estima-se que esse reduzido valor será perfeitamente absorvido com a receita decorrente do esforço de fiscalização.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.106.0