Você está em: Legislação > Decreto 47981 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 47981 de 2003 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 47.981 23/07/2003 24/07/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-1975, aprova convênios e ajustes Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:29 Conteúdo da Página Decreto 47.981 de 23 de Julho de 2003 Decreto 47.981 de 23 de Julho de 2003 (DOE de 24-07-2003) Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-1975, aprova convênios e ajustes GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-1975, Decreta: Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-50/03, 55/03, 57/03, 61/03 e 62/03, celebrados em São João Del Rei, MG, no dia 4-7-2003, publicados na Seção I, páginas 24 a 31 do Diário Oficial da União de 10-7-2003. Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-51/03 e 60/03 e os Ajustes SINIEF-03/03, 04/03 e 05/03, celebrados em São João Del Rei, MG, no dia 4-7-2003, publicados na Seção I, páginas 24 a 31 do Diário Oficial da União de 10-7-2003. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2003 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 23 de julho de 2003. OFÍCIO GS-CAT Nº 644-2003 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-50/03, 55/03, 57/03, 61/03 e 62/03, aprova os Convênios ICMS-51/03 e 60/03 e os Ajustes SINIEF-03/03, 04/03 e 05/03, todos celebrados em São João Del Rei, MG, no dia 4-7-2003, publicados na Seção I, páginas 24 a 31 do Diário Oficial da União de 10-7-2003. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação e a rejeição dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7-1-1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido: "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.". É de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-52/03, 53/03, 54/03, 56/03, 58/03, 59/03, 63/03, 64/03, 65/03, 66/03, 67/03, 68/03, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7-1-1975, em sua parte final. O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte: 1 - o Convênio ICMS-50/03 revigora as disposições do Convênio ICMS-78/01, de 6-1-2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 5% (cinco por cento). O benefício fiscal vigorará até 31-10-2003; 2 - o Convênio ICMS-55/03 altera o Convênio ICMS-84/97, de 26-9-1997, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS incidente na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública, para incluir o reagente para diagnóstico de leishmaniose dentre os produtos beneficiados pela isenção; 3 - o Convênio ICMS-57/03 altera o Convênio ICMS-100/97, de 4-11-1997, que concede redução da base de cálculo nas operações interestaduais com os insumos agropecuários, para incluir dentre os produtos beneficiados o milheto; 4 - o Convênio ICMS-61/03 altera o Convênio ICMS-113/96, de 13-12-1996, que dispõe sobre as operações de saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para deixar explicito que empresa classificada como "trading company", nos termos do Decreto federal 1.248/72, e como tal inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, enquadra-se entre aquelas beneficiárias do regime tributário conferido às exportações; 5 - o Convênio ICMS-62/03 concede benefícios fiscais, até 30-4-2005, a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima. Assim, ficam isentas as operações que destinem insumos agropecuários mencionados no ICMS-100/97, de 4-11-1997, máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e pecuária, desde que destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração, Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima e haja a efetiva comprovação da entrada no estabelecimento do destinatário, na forma estabelecida no convênio. O artigo 2º desta proposta aprova convênios e ajustes SINIEF, como segue: 1 - o Convênio ICMS-51/03 altera o Convênio ICMS-126/98, de 11-12-1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicação. A alteração tem por objetivo incluir nesse regime especial as empresas AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com sede no Estado de São Paulo, TELEMAIS S/A e ALBRA TELECOMUNICAÇÕES LTDA, com sede no Estado do Rio de Janeiro, bem como alterar os itens 4 e 76 do referido Anexo para modificar a área de atuação para todo o território nacional, respectivamente, da TELEMAR NORTE LESTE S/A e da TNL PCS S/A; 2 - o Convênio ICMS-60/03 altera o Convênio ICMS-85/01, de 28-9-2001, que estabelece requisitos de "hardware", de "sofwtare" e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas, para introduzir modificações de ordem técnica; 3 - o Ajuste SINIEF-3/03 padroniza as informações que deverão constar nos documentos fiscais relativos às operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21-12-2000, que disciplina a incidência da contribuição PIS/PASEP E COFINS nas operações com os medicamentos que especifica; 4 - o Ajuste SINIEF-4/03 altera o Ajuste SINIEF-20/89, de 22-8-1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviço de transporte de valores, para instituir o modelo de Guia de Transporte de valores. O objetivo da proposta é padronizar o modelo do documento já previsto no mencionado Ajuste SINIEF-20/89; 5 - o Ajuste SINIEF-5/03 dá nova redação à nota explicativa dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações - para modificar as notas explicativas dos CFOPs 5.152 e 6.152 destinados a registrar as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que, sem que tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, sejam transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. A proposta tem por objetivo esclarecer que devem ser registradas, também, com esse código, as aquisições de mercadorias utilizadas na prestação de serviços. O artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário