Você está em: Legislação > Decreto 47986 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 47986 de 2003 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 47.986 30/07/2003 31/07/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:29 Conteúdo da Página Decreto 47.986 de 30 de Julho de 2003 Decreto 47.986 de 30 de Julho de 2003 (DOE de 31-07-2003) Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975 GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta: Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 69/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2003, publicado na Seção I, página 15, do Diário Oficial da União, de 21 de julho de 2003. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 2003 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de julho de 2003. OFÍCIO GS-CAT Nº 676-2003 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 69/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2003, publicado na Seção I, página 15, do Diário Oficial da União, de 21 de julho de 2003. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação de convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido: "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.". É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixa de ser apresentado para ratificação o Convênio ECF-05/03, por tratar de matéria de exclusivo interesse de outra unidade federada. A ratificação desse convênio dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final. O artigo 1º ratifica o Convênio ICMS 69/03 que prorroga, até as datas adiante indicadas, as disposições contidas nos seguintes convênios: I - até 30 de abril de 2004: a) Sal marinho - crédito presumido - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho; b) Mata Atlântica - doação - isenção - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR; II - até 31 de julho de 2004: a) Produtos resultantes da Mandioca - crédito presumido - Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca; b) Cristal e porcelana - crédito presumido - Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana; c) Maçã - crédito presumido - Convênio ICMS 06/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de maçã, nas condições que especifica; d) Cana de açúcar - crédito presumido - Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas saídas de cana-de-açúcar; e) Vinícolas - crédito presumido - Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas operações relacionadas com as indústrias vinícolas; f) Alho - crédito presumido - Convênio ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a conceder crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor; g) Novilho precoce - crédito presumido - Convênio ICMS 60/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza as unidades federadas que identifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce; III - EMBRAPA - isenção , até 31 de dezembro de 2004, o Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; IV - Sacaria de juta e malva - crédito presumido, até 31 de dezembro de 2005, o Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva; V - Vacina - tuberculose - isenção, até 31 de dezembro de 2006, o Convênio ICMS 49/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose. O artigo 2º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário