Decreto 47986 de 2003
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Decreto 47.986 de 30 de Julho de 2003

Decreto 47.986 de 30 de Julho de 2003

(DOE de 31-07-2003)

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS 69/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2003, publicado na Seção I, página 15, do Diário Oficial da União, de 21 de julho de 2003.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de julho de 2003.


OFÍCIO GS-CAT Nº 676-2003

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS 69/03, celebrado em Brasília, DF, no dia 18 de julho de 2003, publicado na Seção I, página 15, do Diário Oficial da União, de 21 de julho de 2003.

Preliminarmente é de se destacar que a ratificação de convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixa de ser apresentado para ratificação o Convênio ECF-05/03, por tratar de matéria de exclusivo interesse de outra unidade federada. A ratificação desse convênio dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

O artigo 1º ratifica o Convênio ICMS 69/03 que prorroga, até as datas adiante indicadas, as disposições contidas nos seguintes convênios:
I - até 30 de abril de 2004:
a) Sal marinho - crédito presumido - Convênio ICMS 02/92, de 26 de março de 1992, que autoriza os Estados do Ceará, Maranhão e Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido aos estabelecimentos extratores de sal marinho;
b) Mata Atlântica - doação - isenção - Convênio ICMS 125/97, de 12 de dezembro de 1997, que autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;
II - até 31 de julho de 2004:
a) Produtos resultantes da Mandioca - crédito presumido - Convênio ICMS 39/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca;
b) Cristal e porcelana - crédito presumido - Convênio ICMS 50/94, de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas saídas tributadas de cristal ou de porcelana;
c) Maçã - crédito presumido - Convênio ICMS 06/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas de maçã, nas condições que especifica;
d) Cana de açúcar - crédito presumido - Convênio ICMS 22/97, de 21 de março de 1997, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas saídas de cana-de-açúcar;
e) Vinícolas - crédito presumido - Convênio ICMS 50/97, de 23 de maio de 1997, que autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, de Pernambuco e de Santa Catarina a conceder crédito presumido nas operações relacionadas com as indústrias vinícolas;
f) Alho - crédito presumido - Convênio ICMS 88/98, de 18 de setembro de 1998, que autoriza os Estados de Santa Catarina, de Minas Gerais, de São Paulo e do Paraná a conceder crédito presumido às saídas de alho do estabelecimento produtor;
g) Novilho precoce - crédito presumido - Convênio ICMS 60/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza as unidades federadas que identifica a conceder crédito presumido nas operações com novilho precoce;
III - EMBRAPA - isenção , até 31 de dezembro de 2004, o Convênio ICMS 47/98, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
IV - Sacaria de juta e malva - crédito presumido, até 31 de dezembro de 2005, o Convênio ICMS 138/93, de 9 de dezembro de 1993, que autoriza os Estados do Pará e de Pernambuco a conceder crédito presumido do ICMS aos fabricantes de sacaria de juta e malva;
V - Vacina - tuberculose - isenção, até 31 de dezembro de 2006, o Convênio ICMS 49/01, de 6 de julho de 2001, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com vacina contra a tuberculose.

O artigo 2º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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