Você está em: Legislação > Decreto 48111 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 48111 de 2003 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 48.111 26/09/2003 27/09/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:29 Conteúdo da Página Decreto 48.111 de 26 de Setembro de 2003 Decreto 48.111 de 26 de Setembro de 2003 (DOE de 27-09-2003) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 38, § 6º e 112 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação adiante indicada os §§ 2º e 3º do artigo 9º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 2º - O crédito correspondente ao percentual de que trata este artigo condiciona-se a que: 1 - a operação de saída seja tributada ou, não o sendo, haja expressa previsão de manutenção do crédito; 2 - as mercadorias relacionadas no "caput": a) sejam industrializadas neste Estado; b) e tenham como matéria-prima principal, utilizada na sua fabricação, produto agropecuário. § 3º - A opção prevista neste artigo será declarada em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, no primeiro dia do mês subseqüente ao da lavratura do correspondente termo." (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado com a redação adiante indicada o § 5º: ao artigo 9º do Anexo III Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 5º - O percentual previsto no "caput", a partir de 29 de setembro de 2003, passa a ser de 8% (oito por cento), exceto para o produto indicado no inciso XXIX." (NR). Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o artigo 15 das Disposições Transitórias; II - o § 4º do artigo 41 do Anexo I; III - o § 3º do artigo 1º do Anexo II IV - o § 5º do artigo 23 do Anexo II. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2003 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2003. OFÍCIO GS-CAT Nº 871/03 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A medida visa a não elevação da carga tributária dispensada a diversos setores da economia paulista nos últimos anos, considerando o texto que dispõe sobre a reforma tributária em tramitação no Congresso Nacional, impõe profundas modificações na estrutura do ICMS, principal tributo de arrecadação dos Estados, especialmente, no que se refere à autonomia para legislar sobre a matéria. A legislação federal única a ser definida por órgão colegiado poderá certamente afetar toda a política tributária desenvolvida pelo Estado de São Paulo. Assim, estamos propondo: 1- a redução de base de cálculo, por prazo indeterminado, do imposto incidente: a) nas operações com aeronaves, partes e peças prevista no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991, tendo vista que sua vigência será até 30 de abril de 2005, mediante a revogação do § 3º do artigo 1º do Anexo II; b) na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à "Internet", preservando, assim, a carga tributária correspondente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento), atualmente aplicada ao setor, nos termos do Convênio ICMS 78/01, de 6 de julho de 2001, que vigorará até 31 de outubro de 2003, mediante a revogação do § 5º do artigo 23 do Anexo II; 2) concessão de isenção, por prazo indeterminado, do imposto incidente nas operações internas realizadas com insumos agropecuários indicados no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, que vigorará até 30 de abril de 2005, mediante a revogação do § 4º do artigo 41 do Anexo I; 3) em decorrência de estudos efetuados por esta Secretaria, a adequação de crédito outorgado concedido a fabricante de produtos alimentícios. A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que está sendo preservada a atual carga tributária. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário