Você está em: Legislação > Decreto 48113 de 2003 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 48113 de 2003 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 48.113 26/09/2003 27/09/2003 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:29 Conteúdo da Página Decreto 48.113 de 26 de Setembro de 2003 Decreto 48.113 de 26 de Setembro de 2003 (DOE de 27-09-2003) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - os incisos VIII a XVIII: "VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10; IX - unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20; X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10; XI - quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80; XII - computador de mão - 8471.41.10; XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19; XIV - impressoras fiscais - 8471.60.14; XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12; XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90; XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53; XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12." (NR); II - o § 4º: "§ 4º - O crédito previsto no "caput": 1 - fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista; 2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º deste regulamento, fica limitado, a partir de 1º de janeiro de 2004 ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída." (NR) Artigo 2º - Fica revogado o § 2º do artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2003 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2003. OFÍCIO GS-CAT Nº 856/2003 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê a possibilidade de adoção de um percentual fixo de crédito nas saídas de produtos de informática e de telefones celulares, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais. A proposta contempla a inclusão de novos produtos no dispositivo regulamentar, com vistas a aumentar a competitividade da indústria paulista em face de incentivos fiscais concedidos por outras unidades federadas. Além disso, está sendo proposta a redução do crédito de 7% para 4,5% para as saídas destinadas ao mercado exterior, com vistas a restabelecer o equilíbrio da tributação desse setor. Não há repercussão da medida para a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução do credito outorgado sobre as exportações permitirá compensar os efeitos da ampliação dos produtos contemplados pelo crédito concedido. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário