Decreto 48113 de 2003
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Decreto 48.113 de 26 de Setembro de 2003

Decreto 48.113 de 26 de Setembro de 2003

(DOE de 27-09-2003)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - os incisos VIII a XVIII:
"VIII - unidade de processamento digital de pequena capacidade - 8471.50.10;
IX - unidade de processamento digital de média capacidade - 8471.50.20;
X - distribuidores automáticos de papel moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias - 8472.90.10;
XI - quiosque microprocessado integrado de auto-atendimento - 8471.60.80;
XII - computador de mão - 8471.41.10;
XIII - microcomputador portátil, com teclado de 80 teclas ou mais e tela de LCD integrados - 8471.30.12 e 8471.30.19;
XIV - impressoras fiscais - 8471.60.14;
XV - leitoras de códigos de barras - 8471.90.12;
XVI - teclado operador destinado a automação comercial - 8471.41.90;
XVII - mouse ortopédico com adaptadores intercambiáveis para diferentes tamanhos de mão - 8471.60.53;
XVIII - HDD - unidade acionadora de disco magnético rígido - 8471.70.12." (NR);

II - o § 4º:
"§ 4º - O crédito previsto no "caput":
1 - fica condicionado a que, na importação de insumos destinados à fabricação dos produtos ali mencionados, o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista;
2 - em relação às saídas destinadas ao exterior, inclusive na hipótese prevista no § 1º do artigo 7º deste regulamento, fica limitado, a partir de 1º de janeiro de 2004 ao percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação de saída." (NR)

Artigo 2º - Fica revogado o § 2º do artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2003.

OFÍCIO GS-CAT Nº 856/2003

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o artigo 7º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê a possibilidade de adoção de um percentual fixo de crédito nas saídas de produtos de informática e de telefones celulares, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

A proposta contempla a inclusão de novos produtos no dispositivo regulamentar, com vistas a aumentar a competitividade da indústria paulista em face de incentivos fiscais concedidos por outras unidades federadas. Além disso, está sendo proposta a redução do crédito de 7% para 4,5% para as saídas destinadas ao mercado exterior, com vistas a restabelecer o equilíbrio da tributação desse setor.

Não há repercussão da medida para a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução do credito outorgado sobre as exportações permitirá compensar os efeitos da ampliação dos produtos contemplados pelo crédito concedido.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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