Decreto 48139 de 2003
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20/03/2019 14:29
Decreto Nº 48.139 de 08 de Outubro de 2003

DECRETO Nº 48.139 de 08 de Outubro de 2003

(DOE 09/10/2003)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços -RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 67 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os artigos 424-B a 424-D ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 424-B - Os fabricantes e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, inclusive de solventes, as usinas e destilarias de açúcar e álcool, as distribuidoras de combustíveis, inclusive de solventes, como tal definidas e autorizadas por órgão federal competente, e os Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as suas operações e prestações efetuadas a qualquer título no mês anterior (Lei 6.374/89, art. 67)." (NR)

"Artigo 424-C - O revendedor varejista de combustíveis e os contribuintes do ICMS que adquirirem combustíveis para consumo deverão enviar à Secretaria da Fazenda, até o dia 15 (quinze) de cada mês, em forma e condições por ela estabelecidas, arquivo com o registro fiscal de todas as operações efetuadas a qualquer título no mês anterior com combustíveis derivados de petróleo, gás natural veicular e álcool etílico hidratado combustível (Lei 6.374/89, art. 67).
§ 1º - O revendedor varejista de combustíveis informará, além de suas aquisições, apenas as operações de saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º - Os contribuintes que adquirirem combustíveis para consumo informarão apenas as aquisições acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A." (NR)

"Artigo 424-D - Os arquivos de que tratam os artigos 424-B e 424-C deverão ser enviados à Secretaria da Fazenda por meio da internet, com a utilização de programa de computador, disponível para "download" na página de "Serviços > Download" do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico: http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
§ 1º - Os arquivos deverão ser enviados ainda que, em caráter eventual, não tenham sido realizadas operações no período, inclusive no caso de o contribuinte encontrar-se com suas atividades paralisadas temporariamente.
§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao contribuinte do ICMS que apenas adquirir combustíveis para consumo." (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 8 de outubro de 2003.

OFÍCIO GS-CAT Nº 917-2003

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-10-2000, para dispor sobre a prestação de informações fiscais pelos contribuintes do setor de combustíveis, inclusive solventes.
A medida ora proposta faz-se necessária para possibilitar o monitoramento das operações com combustíveis no Estado de São Paulo e o conseqüente direcionamento da ação fiscalizadora.
O cruzamento das informações relativas às operações com combustíveis tem por escopo coibir a sonegação decorrente da simulação de operações e da utilização de documentos fiscais inidôneos.
O monitoramento das operações com solventes visa coibir a utilização desses produtos na adulteração de combustíveis que causa enormes prejuízos não só ao Erário como aos consumidores em geral.
A sistemática ora proposta poderá ser complementada futuramente com a implantação do controle eletrônico de vazão nas bombas medidoras de combustíveis líquidos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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