Decreto 48187 de 2003
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Decreto Nº 48.187 de 28 de Outubro de 2003

DECRETO Nº 48.187 de 28 de Outubro de 2003

(DOE 29/10/2003)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei federal nº 24, de 7.1.1975, aprova convênios, ajustes e protocolos

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-79/03, 80/03, 82/03, 85/03,93/03, 94/03 e 99/03, celebrados em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, publicados, o primeiro, na Seção I, páginas 21 e 22 do Diário Oficial da União de 14-10-2003, e os demais, na Seção I, páginas 16 a 25, do DiárioOficial da União de 15-10-2003.

Artigo 2º - Ficam aprovados:

I - os Convênios ICMS-72/03, 73/03, 75/03, 77/03, 83/03 e 96/03, o Convênio de Arrecadação nº 1/03, os Ajustes SINIEF-6/03, 8/03 e 10/03, e o Protocolo ICMS-17/03, celebrados em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, publicados na Seção I, páginas 16 a 25 do Diário Oficial da União de 15-10-2003;

II - o Convênio ICMS-76/03 e os Ajustes SINIEF-7/03 e 9/03, celebrados em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, publicados na Seção I, páginas 28 a 34 do Diário Oficial da União de 16-10-2003;
Parágrafo único - A aplicação dos disposto no Protocolo ICMS-17/03 independe de outro ato.

Artigo 3º - Passa a vigorar com a redação adiante indicada o artigo 90 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 90 - (MASP - OBRAS DE ARTE- IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro das seguintes obras de arte recebidas em doação pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriand - MASP, CNPJ nº 60.664.745/0001-87 (Convênios ICMS 67/01 e ICMS-71/03):

I - duas esculturas chinesas da Dinastia Tang (618-906 AD), importadas da Inglaterra;
II - pintura realizada em óleo sobre madeira, constante de um tríptico na moldura original, do pintor renascentista flamengo Jan Van Domicke (Antuérpia 1470 - 1527), representando Cristo carregando a cruz, a crucificação e o sepultamento, importada da Europa. " (NR)

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o disposto no artigo 3º que produz efeitos desde 27 de agosto de 2003.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 2003
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 28 de outubro de 2003.

OFÍCIO GS-CAT Nº 976-2003

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-79/03, 80/03, 82/03, 85/03, 93/03, 94/03 e 99/03, aprova os Convênios ICMS-72/03, 73/03, 75/03, 76/03, 77/03, 83/03 e 96/03, o Convênio de Arrecadação nº 1/03, os Ajustes SINIEF-6/03 a 10/03, e o Protocolo ICMS-17/03, todos celebrados em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, e já publicados no Diário Oficial da União, conforme explicitado na minuta.

Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-74/03, 81/03, 84/03, 86/03, 87/03, 88/03, 89/03, 90/03, 91/03, 92/03, 95/03, 97/03, 98/03, 100/03 e 101/03, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:

a) o Convênio ICMS-79/03 prorroga até 31 de dezembro de 2003 as disposições do Convênio ICMS-78/01, de 6 de janeiro de 2001, que autoriza a concessão de redução da base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de acesso à Internet. Estabelece que a redução prevista no Convênio ICMS-78/01 será aplicada por opção do contribuinte em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos fiscais e que fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros benefícios. Dispõe, ainda, sobre o pagamento do imposto quando o serviço for prestado por estabelecimento localizado em unidade federada diferente da do usuário, hipótese em que o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado na proporção de 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização do prestador e 50% (cinqüenta por cento) à unidade federada de localização do usuário;

b) o Convênio ICMS-80/03 altera o Convênio ICMS-136/93, de 9 de dezembro de 1993, que estabelece o regime de tributação para as operações com eqüinos de raça, para permitir que o transporte do animal possa, em lugar da guia de recolhimento do imposto, estar acompanhado por termo lavrado pelo fisco da unidade federada em que ocorreu o recolhimento do imposto relativo ao animal registrado;

c) o Convênio ICMS-82/03 prorroga para 31 de dezembro de 2006 as disposições do Convênio ICMS-38/01, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, bem como altera dispositivo que estabelece as condições para a fruição do benefício de modo a permitir que o benefício alcance os taxistas que exerciam a atividade pelo menos a 12 (doze) meses;

d) o Convênio ICMS-85/03 altera o Convênio ICMS-106/96, de 13 de dezembro de 1996, que dispõe autoriza a concessão de crédito presumido nas prestações de serviço de transporte, para dispor que os transportadores autônomos apropriarão o crédito presumido no próprio documento de arrecadação do ICMS relativo à prestação;

e) o Convênio ICMS-93/03 altera o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997, que concede benefícios fiscais às saídas de insumos agropecuários, para incluir dentre os produtos beneficiados a vermiculita, utilizada como condicionador e ativador de solo;

f) o Convênio ICMS-94/03 altera o Convênio ICMS 47/97, de 23 de maio de 1997, que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, para incluir dentre os produtos abrangidos pelo benefício a barra de apoio para portador de deficiência física;

g) o Convênio ICMS-99/03 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias que especifica, importadas diretamente do exterior pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer.

O artigo 2º aprova convênios e protocolo, como segue:

a) o Convênio ICMS-72/03 altera o Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para excluir da sistemática de repasse as operações interestaduais com combustíveis destinadas a consumidor final, submetendo-as às regras gerais da substituição tributária;

b) o Convênio ICMS-73/03 altera o Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para inserir dispositivo que atribui ao contribuinte substituído que realizar operações com tais produtos responsabilidade solidária pelo recolhimento do ICMS que, por qualquer motivo, não tenha sido retido ou quando as operações não forem informadas pelo contribuinte responsável pelo repasse previsto no mencionado Convênio ICMS-3/99;

c) o Convênio ICMS-75/03 altera o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para eliminar a previsão de encaminhamento à Delegacia da Receita Federal de via do requerimento para a adoção do sistema eletrônico;

d) o Convênio ICMS-76/03 altera o Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, para de alterar o Manual de Orientação anexo ao referido Convênio ICMS-57/95, em razão de algumas correções de ordem técnica, bem como para incluir orientação no tocante a documentos e escrituração relativas a prestações de serviços de comunicação e de transporte;

e) o Convênio ICMS-77/03 altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, para incluir outras empresas dentre as beneficiadas pelo regime especial, bem como para alterar a denominação de algumas das arroladas, em razão de incorporação ou simples mudança da denominação;

f) o Convênio ICMS-83/03 altera o Convênio ICMS-85/01, de 28 de setembro de 2001, que estabelece requisitos de "hardware", de "software" e gerais para o desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e as empresas credenciadas. A proposta introduz alterações com o fito de se exigir somente a partir de 1º de abril de 2004 que o equipamento possua recursos que impeçam o funcionamento do ECF se o software que envia instruções ao processador da Placa Controladora Fiscal não for o Software Básico homologado, desenvolvido pelo fabricante ou importador para o equipamento;

g) o Convênio ICMS-96/03 altera o Convênio ICMS-16/03, de 4 de abril de 2003, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com o objetivo de se estabelecer um quórum mínimo de 2/3 do representantes dos Estados na COTEPE para a aprovação de registro de equipamentos naquele órgão;

h) o Convênio de Arrecadação nº 1/03 dispõe sobre a exclusão dos Estados de Goiás, Mato Grosso e Pernambuco do Convênio de Arrecadação s/nº, de 21 de dezembro de 1989, que trata da prestação de serviços de arrecadação de tributos estaduais por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em Bancos instalados nas unidades federadas signatárias;

i) o Ajuste SINIEF-6/03 altera o Convênio SINIEF-6/89, de 21 de fevereiro de 1989, que institui os documentos fiscais que especifica, e institui o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, com intuito de atender ao disposto na Lei federal nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998, que disciplina a atividade de operador de transporte multimodal. O convênio está instituindo/padronizando o documento denominado Conhecimento de Transporte Multimodal de Carga - CTMC, que será emitido pelo operador de transporte multimodal, antes do início da prestação de serviço, sem prejuízo da emissão dos conhecimentos de transporte relativos a cada modalidade de transporte;

f) o Ajuste SINIEF-7/03 altera o Ajuste SINIEF 05/01, de 6 de julho de 2001, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com a venda de passagem aérea, para estender à empresa paulista TRIP Transporte Aéreo Regional do Interior Paulista Ltda. o regime especial para venda e emissão de bilhete de passagem aérea, já concedido a outra empresa aérea;

g) o Ajuste SINIEF-8/03 prorroga para 1º de janeiro de 2004o prazo inicial de vigência do Ajuste 4/03, de 4 de julho de 2003, que alterou o Ajuste SINIEF 20/89, de 22 de agosto de 1989, que dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviço de transporte de valores;

h) o Ajuste SINIEF-9/03 altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais - SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações -CFOP, para instituir códigos fiscais de operações específicos para registrar as operações com combustíveis. Os novos códigos vigoram a partir de janeiro de 2004;

i) o Ajuste SINIEF-10/03 concede regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no que se refere a operações relacionadas com o Programa Fome Zero, com a finalidade de facilitar o cumprimento de obrigações acessórias relacionadas com operações internas destinadas ao PROGRAMA FOME ZERO. Assim, os produtores fornecedores poderão enviar a mercadoria diretamente à entidade destinatária com o próprio documento fiscal de venda à CONAB e a Nota Fiscal relativa à doação será emitida pela CONAB ao final do mês, englobando, todas as doações efetuadas a cada destinatário;

j) o Protocolo ICMS-17/03 dispõe sobre a remessa de sucata de cobre por contribuinte do Estado de Pernambuco com suspensão do ICMS para ser industrializada em São Paulo sob a condição de retorno dos produtos resultantes da industrialização.
O artigo 3º, por seu turno, altera o artigo 90 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que concede isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de obras de arte que especifica, importadas pelo Museu de Arte de São Paulo - MASP.

Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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