Você está em: Legislação > Decreto 48495 de 2004 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 48495 de 2004 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 48.495 13/02/2004 14/02/2004 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Ratifica convênio celebrados nos termos da Lei federal nº 24, de 7.1.1975, aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:30 Conteúdo da Página Decreto Nº 48.495 de 13 de Fevereiro de 2004 DECRETO Nº 48.495 de 13 de Fevereiro de 2004 (DOE 14/02/2004) Ratifica convênio celebrados nos termos da Lei federal nº 24, de 7.1.1975, aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do ICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4o da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975. Decreta: Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS-01/04, celebrado em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, e publicado na Seção I do Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2004, página 17. Artigo 2º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-34/03, ICMS-04/04 e ICMS-05/04 e o Convênio ICMS-03/04, o primeiro celebrado em Joinville, SC, em 12 de dezembro de 2003, e publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2003, página 36, os demais celebrados em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, e publicados no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2004, Seção I, páginas 29 a 32, exceto o Protocolo ICMS-05/04, publicado na Seção I, página 16, do Diário Oficial da União de 06 de fevereiro de 2004. Artigo 3º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto no. 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 400-B: "1 - aplica-se apenas a impressos de manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta e embalagem, em papel e papelcartão que, mesmo laminados entre si ou a outros suportes celulósicos, destinem-se a integrar o produto ou sejam utilizados na sua comercialização; 2 - não se aplica a papelão ondulado, cuja saída não tenha sido de estabelecimento gráfico, e embalagem tipo LPB - liquid packing board ("tetra pack");"; II - o § 4º do artigo 24 do Anexo I: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2004. (NR)". Artigo 4º - Ficam acrescentados os seguintes itens ao Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - os itens 5-A e 17-A à Tabela II: "5-A - Ceará - Protocolo ICMS-05/04, de 29-1-04, a partir de 1º de março de 2004. 17-A - Rio Grande do Norte - Protocolo ICMS-34/03, de 12-12-03, a partir de 1º de janeiro de 2004"; II - o item 6-A à Tabela III: "6-A - Pará - Protocolo ICMS-04/04, de 29-1-04, a partir de 4 de fevereiro de 2004". Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no inciso II do artigo 3º, cujos efeitos retroagem a 1º de janeiro de 2004. Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 2004 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 13 de fevereiro de 2004. OFÍCIO GS-CAT Nº 97/2004 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-01/04, celebrado em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, publicado na Seção I do Diário Oficial da União de 30 de janeiro de 2004, página 17, aprova os Protocolos ICMS-34/03, ICMS-04/04 e ICMS-05/04 e o Convênio ICMS-03/04, o primeiro celebrado em Joinville, SC, em 12 de dezembro de 2003, e publicado no Diário Oficial da União de 23 de dezembro de 2003, página 36, os demais celebrados em Brasília, DF, no dia 29 de janeiro de 2004, e publicados no Diário Oficial da União de 04 de fevereiro de 2004, Seção I, páginas 29 a 32, exceto o Protocolo ICMS-05/04, publicado no Diário Oficial da união de 06 de fevereiro de 2004, página 16. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação do mencionado convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido: "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.". É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-02/04, ECF-01/04 e os Protocolos ICMS-01/04, ICMS-02/04 e ICMS-03/04, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º ratifica o Convênio ICMS-01/04, que altera dispositivo do Convênio ICMS-122/03, que isenta do ICMS as operações de aquisição de veículos pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, para revogar inciso que condiciona a aplicação do benefício à desoneração das contribuições para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A medida permitirá ao citado Departamento de Polícia aumentar sua frota em cerca de 50 veículos sem necessidade de edição de lei federal para que se obtenha isenção dos tributos mencionados; O artigo 2º aprova os Protocolos ICMS-34/03, ICMS-04/04, ICMS-05/04 e o Convênio ICMS-03/04, cujo teor segue: a) os Protocolos ICMS-34/03 e ICMS-05/04 incluem, respectivamente, os Estados do Rio Grande do Norte e Ceará às disposições do Protocolo 11/91, que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerante, água mineral ou potável e gelo; b) o Protocolo ICMS-04/04 inclui o Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS-45/91, que trata da substituição tributária nas operações com sorvete; c) o Convênio ICMS-03/04, que altera os Convênios ICMS-03/99 e 140/02, para corrigir margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, neles previstas. O artigo 3º, por seu turno, altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, a saber: a) o inciso I altera os itens 1 e 2 do § 1º do artigo 400-B, que trata do diferimento do lançamento do imposto nas operações com impressos em papel e papelcartão, para adaptação lingüística à terminologia empregada pelo setor e concessão da possibilidade de aplicação do diferimento à papelão ondulado cuja saída tenha sido de estabelecimento gráfico; b) o inciso II altera o § 4º do artigo 24 do Anexo I, para prorrogar a isenção do imposto incidente sobre a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais que especifica até 31 de dezembro de 2004. O artigo 4º implementa os Protocolos ICMS-34/03, ICMS-04/04 e ICMS-05/04, já comentados. Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário