Você está em: Legislação > Decreto 48534 de 2004 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 48534 de 2004 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 48.534 09/03/2004 10/03/2004 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:30 Conteúdo da Página Decreto Nº 48.534 de 09 de Março de 2004 DECRETO Nº 48.534 de 09 de Março de 2004 (DOE 10-03-2004) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 28, 28-A e 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, no Convênio ICMS-1/04, celebrado em 29 de janeiro de 2004 e ratificado pelo Decreto 48.495, de 13 de fevereiro de 2004, e no Protocolo ICMS-28/03, celebrado em 10 de dezembro de 2003 e aprovado pelo Decreto nº 48.379, de 29 de dezembro de 2003, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias: "§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2005. " (NR) II - o item 2 do § 3º do artigo 62 do Anexo I: "2 - na alínea "b" do inciso I, a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS (Convênio ICMS-1/04)." (NR). Artigo 2º - O estabelecimento comercial paulista, exceto o enquadrado no regime tributário de microempresa e da empresa de pequeno porte, em relação ao estoque existente no dia 31 de janeiro de 2004 de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, excetuadas as já incluídas no regime constante do artigo 293 do Regulamento do ICMS, deverá: I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias indicando: a) seu valor, considerando o custo da aquisição mais recente; b) o valor da base de cálculo e do imposto devido; c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH); II - entregar, até o último dia útil do mês de fevereiro de 2004, a relação de que trata o inciso I na repartição fiscal a que estiver vinculado, a qual devolverá a 2ª via ao contribuinte, devidamente protocolizada, como recibo; III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo legalmente prevista, por meio de guia de recolhimentos especiais, mediante o código 063-2, até 10 de março de 2004. § 1º - A base de cálculo do imposto devido será o total dos valores de que trata a alínea "a" do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pela adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado sobre o montante devido: 1 - 35% (trinta e cinco por cento), no caso de estabelecimento exclusivamente varejista; 2 - 66% (sessenta e seis por cento), no caso dos demais estabelecimentos. § 2º - Existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue: 1 - a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I; 2 - o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso III; 3 - a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - art. 293, § 2º, do RICMS". § 3º - Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após 1º de fevereiro de 2004, cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente a essa data sem a retenção antecipada do imposto. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - o inciso II do artigo 1º, a partir de 18 de fevereiro de 2004; II - o artigo 2º, a partir de 27 de janeiro de 2004. Palácio dos Bandeirantes, 9 de março de 2004 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 9 de março de 2004. OFÍCIO GS-CAT Nº 140-04 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, e dá outras providências. As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas no Convênio ICMS-1/04, celebrado em 29 de janeiro de 2004 e ratificado pelo Decreto 48.495/04, e no Protocolo ICMS-28/03, celebrado em Joinvile, SC, em 12 de dezembro de 2003, e aprovado pelo Decreto nº 48.379, de 29 de dezembro de 2003. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O inciso I do artigo 1º dá nova redação ao § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias, que concede prazo especial para recolhimento do ICMS por parte de estabelecimentos industriais e atacadistas de pequeno porte, prorrogando a aplicação do benefício em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2005. O inciso II altera o item 2 do § 3º do artigo 62 do Anexo I que isenta do ICMS as aquisições de veículos para o Departamento da Polícia Federal para suprimir a condição de vinculação do benefício à desoneração das contribuições para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). O artigo 2º, por sua vez disciplina o procedimento a ser cumprido por estabelecimentos comerciais em relação ao de estoque de bebidas isotônicas e energéticas que foram incluídas no regime da substituição tributária por meio do Decreto 48.475, de 28 de janeiro de 2004. O artigo 3º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário