Você está em: Legislação > Decreto 48786 de 2004 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 48786 de 2004 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 48.786 13/07/2004 14/07/2004 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:30 Conteúdo da Página Decreto Nº 48.786 de 13 de Julho de 2004 DECRETO Nº 48.786 de 13 de Julho de 2004 (DOE 14-07-2004) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, e no Convênio ICMS 10/04, de 2 de abril de 2004, ratificado pelo Decreto nº 48.605, de 20 de abril de 2004, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o parágrafo únicodo artigo 49 do Anexo I: "Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS 10/04, cláusula primeira, III, "b"). (NR)"; II - o "caput" do artigo 30 do Anexo II: "Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO E SAPATOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro dos Capítulos 41 e 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112). (NR)". Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 1º, cujos efeitos são retroativos a 1º de maio de 2004. Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2004 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 13 de julho de 2004. OFÍCIO GS-CAT Nº 418-2004 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para: a) prorrogar até 31 de outubro de 2007 o disposto no artigo 49 do Anexo I, que versa sobre a concessão de isenção na saída interna de mexilhão, marisco, ostra e outros moluscos; b) modificar o "caput" do artigo 30 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas saídas de produtos de couro e calçados, promovidas pelo fabricante, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, especialmente para incluir os artefatos de couro, tais como cintos, bolsas e carteiras, classificados no Capítulo 42 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, dentre os produtos beneficiados. A medida, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374/89, visa proteger a indústria paulista, que vem sofrendo concorrência predatória por parte de empresas situadas em Estados vizinhos que concedem benefícios fiscais de modo a anular ou reduzir o imposto devido. Tais benefícios, dados sob a forma de créditos outorgados ou financiamento do imposto gerado, com carência e cobrança a menor de acréscimos moratórios, propicia uma efetiva vantagem financeira ao estabelecimento remetente, além do repasse do crédito de ICMS relativo à operação interestadual. O artigo 2º, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário