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Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:30 Conteúdo da Página Decreto Nº 48.920 de 02-09-2004 DECRETO Nº 48.920 de 02-09-2004 (D.O.E. de 03-09-2004) Aprova convênios, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS, e dá outra providência GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 67 da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, e nos Convênios ICMS-30/04, de 18 de junho de 2004, e ICMS-67/04, de 13 de agosto de 2004, Decreta: Artigo 1º - Fica aprovado o Convênio ICMS-67/04, celebrado em Brasília - DF, no dia 13 de agosto de 2004, e publicado na Seção I, página 31 do Diário Oficial da União de 20 de agosto de 2004. Artigo 2º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o item 3 do § 25 do artigo 127: "3 - A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativa à saída, para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para as operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na coluna "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto", a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor, e, na falta desse preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, art. 19, § 26, acrescentado pelo Ajuste SINIEF-12/03, na redação dada pelo Ajuste SINIEF-07/04)." (NR); II - o § 4º do artigo 4º do Anexo III: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2005 (Convênio ICMS-40/04, cláusula primeira, II)." (NR). Artigo 3º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o artigo 411-A: "Artigo 411-A - O diferimento previsto no artigo 411 também se aplica às saídas internas de óleo lubrificante básico decorrente do re-refino do óleo lubrificante usado ou contaminado, processado de acordo com a legislação em vigor por empresas devidamente autorizadas pelo órgão federal competente, quando destinado à fabricante de óleo lubrificante para utilização exclusiva como matéria prima na sua produção." (NR); II - o artigo 10 ao Anexo: "Artigo 10 - Poderá a empresa distribuidora de energia elétrica creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado em Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas a consumidores, nas seguintes hipóteses: (Convênio ICMS-30/04): I - em virtude de erro de fato ocorrido no faturamento do produto ou na emissão do documento fiscal; II - em face da verificação de erro de medição, faturamento ou tarifação do produto; III - na hipótese de formalização de discordância do consumidor, relativamente à cobrança ou aos respectivos valores; IV - na hipótese de cobrança em duplicidade. § 1º - para efetuar o crédito do imposto previsto neste artigo o contribuinte deverá: 1 - emitir, em substituição a cada Nota Fiscal/conta de energia elétrica objeto de estorno, nova nota fiscal/conta de energia elétrica com os valores corretos, consignando na coluna "Descrição dos Produtos" do quadro "Dados do Produto" a seguinte observação "Nos termos do inciso I do § 1°do artigo 10 do Anexo XVIII do RICMS/2000, esta Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica substitui, para todos os fins, a Nota Fiscal de nº xxxxx de xx/xx/xxxx, a qual não poderá ser utilizada para fins de crédito do imposto". 2 - elaborar relatório interno com base em arquivo eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, que conterá as seguintes informações referentes às Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica emitidas nos termos do inciso anterior com data de vencimento na mesma referência que ocorrerá o crédito do imposto: a - o número, a série, a data de emissão e a data de vencimento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, objeto de estorno de débito; b - o CNPJ ou o CPF, a inscrição estadual e a razão social ou o nome do destinatário; c - o código de identificação da unidade consumidora; d - o valor total, a base de cálculo e o valor do ICMS da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica objeto de estorno de débito; e - o número da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em substituição àquela objeto de estorno de débito; f - simplificadamente, o motivo determinante do estorno. 3 - emitir Nota Fiscal relativa à entrada, para recuperar, de forma englobada, o montante do imposto apurado, anexando o relatório interno previsto no item 2, cujo arquivo eletrônico será vinculado por meio de chave de autenticação digital consignada no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, bem como os elementos comprobatórios dos motivos do estorno de débito realizado. § 2º - Deverão ser mantidos pelo prazo previsto no artigo 230 deste regulamento: 1 - os elementos comprobatórios do motivo do estorno de débito realizado; 2 - as Notas Fiscais e os respectivos relatórios internos de que trata o item 3 do § 1º, que poderão ser exigidos em papel ou em meio eletrônico." (NR). Artigo 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou pelo importador relativamente à aplicação dos percentuais previstos nas alíneas "e" e "o" dos incisos I e II do artigo 305 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto nº 48.831, de 29 de julho de 2004, para obtenção da base de cálculo do imposto devido nas operações com veículos automotores novos realizadas no período de 1º de maio de 2004 a 23 de junho de 2004 (Convênio ICMS-67/04). Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao inciso I do artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2004 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 2 de setembro de 2004. OFÍCIO GS-CAT Nº 520/2004 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o Convênio ICMS-67/04, celebrado em Brasília - DF, e publicado na Seção I, página 31, do Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2004, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º aprova o Convênio ICMS-67/04 que convalida procedimentos das montadoras e importadores de veículos automotores novos, adotados no período de 1º de maio a 23 de junho de 2004, relativamente às novas alíquotas do IPI (8% e 18%) na venda de veículos faturados diretamente a consumidor final, o que afeta a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com esses produtos. O artigo 2º altera a redação de dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1) o inciso I dá nova redação ao item 3 do § 25 do artigo 127 apenas para correção de ordem técnica no dispositivo; 2) o inciso II altera o § 4º do artigo 4º do Anexo III, corrigindo o número do parágrafo que constou indevidamente como 3º no Decreto 48.831, de 29 de julho de 2004. O artigo 3º acrescenta ao Regulamento do ICMS os seguintes dispositivos: 1) o inciso I acrescenta o artigo 411-A para estender o diferimento concedido às operações com petróleo bruto e seus derivados às saídas internas de óleo lubrificante básico, proveniente do rerrefino de óleo usado ou contaminado. Esse diferimento se aplica exclusivamente aos casos de utilização desse óleo básico como matéria-prima por fabricante de óleo lubrificante. A medida justifica-se em face das operações com óleo lubrificante básico se situarem numa fase intermediária da cadeia produtiva que se inicia com a coleta de óleo usado ou contaminado em postos de combustíveis, operação isenta do ICMS. O diferimento na saída interna do óleo lubrificante básico equaliza a tributação desse produto com aquele proveniente de outros Estados, beneficiado pela imunidade constitucional dos derivados de petróleo. É, portanto, mais uma medida de proteção da economia paulista sem qualquer repercussão em termos de renúncia fiscal; 2) o inciso II introduz o artigo 10 ao Anexo XVIII do Regulamento do ICMS, dispondo sobre a possibilidade das empresas distribuidoras de energia elétrica se creditarem do ICMS debitado em operações a consumidores nos casos de erro de faturamento ou tarifação do produto, cobrança em duplicidade ou reclamação do consumidor em relação aos valores cobrados, mediante o cumprimento de condições estabelecidas no referido dispositivo. O artigo 4º convalida procedimentos adotados por montadoras ou por importadores de veículos, com base no Convênio ICMS-67/04 aprovado por esta minuta e já comentado anteriormente. Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário