Você está em: Legislação > Decreto 48956 de 2004 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 48956 de 2004 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 48.956 21/09/2004 22/09/2004 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:30 Conteúdo da Página Decreto Nº 48.956 de 21-09-2004 DECRETO Nº 48.956 de 21-09-2004 (D.O.E. de 22-09-2004) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 36 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 36 (AUTOPEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos adiante indicados, observada aclassificação segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ): I - silenciosos e tubos de escape, 8708.92.00; II - ignição eletrônica digital, 8511.80.30; III - vidros de segurança de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos automotores, 7007.11.0000; IV - vidros de dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em veículos automotores, 7007.21.00; V - filtros para óleos minerais para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.23.00; VI - filtros para combustíveis para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.29.90; VII - filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou compressão, 8421.31.00; VIII - partes ou peças separadas dos filtros indicados no item 5, 6 ou 7, destinadas especificamente à filtragem de óleos minerais, combustíveis ou ar, 8421.99.99; IX - acumuladores de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, 8507.10.00; X - velas de ignição, 8511.10.00; XI - amortecedores de suspensão, 8708.80.00; XII - radiadores, 8708.91.00. § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo: 1 - não se aplica à saída destinada a: a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte; b) a consumidor final; 2 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 3 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante ou atacadista, que os tenha recebido em transferência deste. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. "(NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na datade sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2004 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 2004. OFÍCIO GS-CAT Nº 534/2004 Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para reduzir a base de cálculo a 12% nas saídas internas de autopeças promovidas por fabricante ou atacadista. A medida tem por objetivo o fortalecimento desse importante segmento da economia paulista que foi muito afetado pela guerra fiscal promovida por outras unidades federadas. A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se apenas à fase de produção, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário