Decreto 48961 de 2004
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Decreto Nº 48.961 de 21-09-2004

DECRETO Nº 48.961 de 21-09-2004

(D.O.E. de 22-09-2004)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 33 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 33 (VINHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112):

I - outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2:
a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos;
b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas;
c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de
2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;
e) outros vinhos;

II - outros mostos de uva, 2204.30.00

III - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, 2205.

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:

1 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;

2 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste;

3 - não se aplica às saídas destinadas a:
a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte;
b) consumidor final.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. "(NR).

Artigo 2º -Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 2004.
OFÍCIO GS-CAT Nº 536/2004

Senhor Governador,

Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para redução da base de cálculo nas saídas internas promovidas por fabricante de vinho.

A modificação é feita no contexto de proteção da indústria paulista que vêm sofrendo concorrência predatória por parte de empresas situadas em Estados vizinhos, os quais concedem benefícios fiscais de modo a anular ou reduzir o imposto devido.

Tais benefícios dados sob a forma de créditos outorgados ou financiamento do imposto gerado com carência e cobrança a menor de acréscimos moratórios propicia uma efetiva vantagem financeira ao estabelecimento remetente além do repasse do crédito de ICMS relativo à operação interestadual.

Nessa condição, o benefício fiscal acaba sendo suportado pelo Estado onde a mercadoria é consumida, gerando todas as mazelas decorrentes da chamada "guerra fiscal", tais como o enfraquecimento da indústria local, o desemprego e a queda de arrecadação de tributos.

Assim, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, a proposta de redução da tributação do vinho se revela imprescindível de modo a garantir a proteção da economia paulista, impedindo o fechamento de empresas ou sua transferência para outras unidades federadas.

A medida não gera comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal uma vez que o imposto é integralmente recuperado em etapas posteriores de comercialização do produto

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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