Você está em: Legislação > Decreto 48962 de 2004 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 48962 de 2004 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 48.962 21/09/2004 22/09/2004 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:30 Conteúdo da Página Decreto Nº 48.962 de 21-09-2004 DECRETO Nº 48.962 de 21-09-2004 (D.O.E. de 22-09-2004) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 32 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 32 - (ATACADISTA DE COURO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada por estabelecimento atacadista, com destino a estabelecimento de fabricante de produtos de couro dos Capítulos 42 e dos produtos do Capítulo 64, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - sistema Harmonizado - NBM/SH, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112). § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo: 1 - fica condicionada à regular apresentação, pelo contribuinte remetente, de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que os tenha recebido em transferência deste. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005." (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de setembro de 2004 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 21 de setembro de 2004. OFÍCIO GS-CAT Nº 535/2004 Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz o artigo 34 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para conceder redução de base de cálculo nas saídas de couro com destino a fabricante paulista de calçados e artefatos do couro para uma carga tributária de 12%. A modificação é feita, especialmente, para contemplar os pequenos industriais do ramo da produção de calçados e de artefatos do couro, que geralmente adquirem o couro utilizado em sua produção de estabelecimentos atacadistas, por não terem volume de produção compatível com uma negociação direta com fabricantes de couro curtido. A modificação é feita no contexto de proteção da indústria e do atacado paulista que vêm sofrendo concorrência predatória por parte de empresas situadas em Estados vizinhos, os quais concedem benefícios fiscais de modo a anular ou reduzir o imposto devido. Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imposto reduzido é recuperado nas etapas subseqüentes de circulação das mercadorias fabricadas a partir do couro. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário