Você está em: Legislação > Decreto 49069 de 2004 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 49069 de 2004 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 49.069 25/10/2004 26/10/2004 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:30 Conteúdo da Página Decreto Nº 49.069 de 25-10-2004 DECRETO Nº 49.069 de 25-10-2004 (D.O.E. de 26-10-2004) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Convênio ICMS-58/99, de 22 de outubro de 1999, ratificado pelo Decreto nº 44.396, de 10 de novembro de 1999, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 38 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 38 (REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de bens destinados à prestação de serviços ou à fabricação de outros bens de capital, sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária previsto em legislação federal específica, de forma que a tributação seja equivalente àquela adotada para cobrança dos tributos federais e desde que (Convênio ICMS-58/99, cláusula segunda): I - a incidência do imposto seja proporcional ao tempo efetivo de permanência do bem no país; II - sejam observados: a) o disposto no § 1º do artigo 2º deste regulamento; b) as condições previstas na legislação federal relativa ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária; III - o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado. Parágrafo único - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará na exigência integral do imposto devido desde a data do desembaraço, com os acréscimos legais cabíveis." (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação. Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2004 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 25 de outubro de 2004. OFÍCIO GS-CAT Nº 590/2004 Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para estabelecer redução de base de cálculo em importações sob o regime de admissão temporária de bens destinados à fabricação de outros bens ou à prestação de serviços no país. A cobrança do imposto devido nessas importações será proporcional ao tempo em que esses bens permanecerem no país, nos mesmos moldes em que são cobrados os tributos federais. A medida tem por fundamento o Convênio ICMS-58, de 22 de outubro de 1999, e se insere no Programa São Paulo Competitivo anunciado recentemente por Vossa Excelência em prol do incremento da atividade industrial em São Paulo. Cumpre esclarecer que a cobrança parcial do ICMS em relação aos bens importados sob o regime de admissão temporária aumenta a competitividade das empresas do setor especialmente em relação à participação em processos licitatórios para a execução de projetos de construção civil. Esses processos licitatórios por sua vez, demandam, além da importação de máquinas e equipamentos sob o referido regime, a aquisição de outros equipamentos e materiais a serem incorporados ao empreendimento ou consumidos em sua construção ou montagem. Diante disso, a redução de tributação ora proposta poderá ensejar, na verdade,aumento da arrecadação tributária paulista. Outro aspecto a se enfatizar é que a medida resgata a equidade em relação às demais unidades que já implementaram integralmente as disposições do Convênio ICMS-58/99. Quanto às implicações em relação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, entendemos que a renúncia fiscal, se houver, não será representativa e poderá ser absorvida com o excedente de arrecadação já apurado neste exercício além do incremento das importações com essas máquinas e equipamentos a partir da implantação desta redução. Nesse aspecto, esclarecemos que de acordo com informações do setor, atualmente as importações desses bens vêm sendo feitas por intermédio de outras unidades federadas que já haviam implementado anteriormente o convênio acima referido, gerando, conseqüentemente perdas de arrecadação para São Paulo, o que poderá ser revertido após a implementação das medida. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conformea minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário