Você está em: Legislação > Decreto 49113 de 2004 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 49113 de 2004 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 49.113 10/11/2004 11/11/2004 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:30 Conteúdo da Página Decreto Nº 49.113, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004 DECRETO Nº 49.113, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004 (DOE 11/11/2004) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei nº 6.374/89, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o artigo 39 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ): I - peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos do capítulo 3; II - laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos; III - produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos comestíveis do capítulo 7; IV - frutas do capítulo 8; V - chá, mate e especiarias das posições 0902 a 0910; VI - produtos da indústria de moagem, amidos, féculas e glúten de trigo do capítulo 11; VII - sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12; VIII - óleos vegetais comestíveis do capítulo 15; IX - preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos do capítulo 16; X - açúcares e produtos de confeitaria do capítulo 17; XI - cacau e suas preparações comestíveis do capítulo 18; XII - preparações comestíveis à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - capítulo 19; XIII - preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas do capítulo 20; XIV - preparações alimentícias diversas do capítulo 21; XV - vinagre e seus sucedâneos, obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentícios - código 2209.00.00. § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo: 1 - não se aplica, em qualquer caso, aos produtos: a) não destinados à alimentação humana; b) sujeitos ao regime de substituição tributária; c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal; 2 - não se aplica à saída destinada a: a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte; b) consumidor final; 3 - não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal; 4 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005. "(NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de dezembro de 2004. Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2004 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 10 de novembro de 2004 OFÍCIO GS-CAT Nº 618/2004 Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para reduzir a base de cálculo a 12% nas saídas internas de produtos alimentícios promovidas por fabricante ou atacadista. A medida tem por objetivo o fortalecimento desse importante segmento da economia paulista que tem sido muito afetado pela guerra fiscal promovida por outras unidades federadas mediante a concessão de benefícios para operações interestaduais sem a regular aprovação por convênio firmado por todas as unidades federadas. Tais benefícios dados sob a forma de créditos outorgados ou financiamento do imposto gerado com carência e cobrança a menor de acréscimos moratórios propicia uma efetiva vantagem financeira ao estabelecimento remetente além do repasse do crédito de ICMS relativo à operação interestadual. Nessa condição, o benefício fiscal acaba sendo suportado pelo Estado onde a mercadoria é consumida, gerando todas as mazelas decorrentes da chamada "guerra fiscal", tais como o enfraquecimento da indústria local, o desemprego e a queda de arrecadação de tributos. Assim, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, a proposta de redução da tributação dos produtos alimentícios revela-se imprescindível para garantir a proteção da economia paulista, impedindo o fechamento de empresas ou a sua transferência para outras unidades federadas. A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se apenas aos fabricantes ou atacadistas, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário