Decreto 49239 de 2004
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DECRETO Nº 49.239 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004

DECRETO Nº 49.239 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2004

(DOE 14-12-2004)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 22 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 22 - O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2006, para:

I - pagamento de bens e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, exceto material de uso e consumo, a serem utilizados na realização do projeto de investimento neste Estado;

II - pagamento do ICMS relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado;

III - transferência a contribuinte do ICMS, visando a realização do projeto de investimento.

§ 1º - O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 - o montante total do investimento a ser efetuado seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
2 - o montante total de crédito acumulado a ser utilizado nos termos deste artigo seja igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) devidamente apropriado na data da protocolização do pedido;
3 - a execução do projeto de investimento seja realizada nos termos em que foi requerida e obedeça o cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado aprovado pelo Secretário da Fazenda;
4 - os bens destinados ao ativo imobilizado permaneçam no estabelecimento paulista pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da conclusão do projeto de investimento;
5 - os bens importados pelo contribuinte, para fins de utilização na execução do projeto de investimento, sejam desembarcados e desembaraçados neste Estado;
6 - pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do valor total dos bens e mercadorias nacionais, para fins de execução do projeto de investimento, sejam adquiridos de fabricantes paulistas;
7 - sejam observados, naquilo que não conflitar com este artigo, o disposto nos artigos 71 e seguintes e a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º - Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido dirigido aos Secretários da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, até 31 de dezembro de 2006, na Secretaria da Ciência e Tecnologia, contendo no mínimo:
1 - sua natureza;
2 - o montante total estimado do investimento;
3 - sua localização;
4 - as datas prováveis de seu início e conclusão;
5 - lista com previsão dos bens e mercadorias a serem adquiridos, com valores totalizados por prováveis fornecedores;
6 - cronograma relativo:
a) ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto de investimento;
b) às aquisições de bens e mercadorias para o investimento;
7 - relação, contendo, no mínimo, a razão social, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, dos prováveis:
a) fornecedores destinatários do crédito acumulado a ser transferido nos termos do inciso I;
b) destinatários do crédito acumulado a ser transferido nos termos do inciso III.

§ 3º - O pedido mencionado no § 2º deverá ser instruído, também, com memorial descritivo do projeto de investimento.

§ 4º - Compete ao Secretário da Ciência e Tecnologia analisar o pedido e elaborarparecer sobre sua viabilidade e oportunidade, encaminhando-os à Secretaria da Fazenda.

§ 5º - O Secretário da Fazenda apreciará o pedido, aprovando, se for o caso, o cronograma de utilização do crédito acumulado apropriado.

§ 6º - O contribuinte deverá apresentar ao Secretário da Ciência e Tecnologia relatório:
1 - relativamente à execução do projeto de investimento, semestralmente, a partir da data da aprovação do cronograma, demonstrando o cumprimento do cronograma de execução do projeto bem como, a efetiva aquisição dos bens e mercadorias e sua aplicação no projeto;
2 - até 180 (cento e oitenta) dias da conclusão do projeto, demonstrando a observância dos requisitos e condições estabelecidos.

§ 7º - O Secretário da Ciência e Tecnologia deverá:
1 - analisar os relatórios de que trata o § 6º, encaminhando seu parecer ao Secretário da Fazenda, no qual alertará sobre eventuais irregularidades constatadas;
2 - tratando-se de relatório referente à conclusão, elaborar parecer que deverá indicar inclusive a data de conclusão do projeto e encaminhá-lo ao Secretário da Fazenda;
3 - comunicar ao Secretário da Fazenda a não entrega de relatório no prazo fixado.

§ 8º - O descumprimento de qualquer das condições previstas no § 1º implica suspensão da autorização para transferência ou utilização de crédito acumulado.

§ 9º - A critério do Secretário da Fazenda, sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão prevista no § 8º, poderá ser retomado o cronograma de transferência de crédito.

§ 10 - Fica vedada a utilização de crédito acumulado quando ocorrer a suspensão prevista no § 8º por três vezes, consecutivas ou não.

§ 11 - A critério do Secretário da Fazenda, o disposto neste artigo aplica-se também ao crédito gerado nos termos do artigo 71, ainda não apropriado, desde que o contribuinte:
1 - apresente pedido dirigido ao Secretário da Fazenda, solicitando autorização para apropriação do crédito acumulado;
2 - ofereça garantia para utilização do crédito, mediante fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, de valor mínimo equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2004
GERALDO ALCKMIN
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de dezembro de 2004.

OFÍCIO GS-CAT Nº 659-2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para estabelecer disciplina de utilização de créditos acumulados apropriados de ICMS para investimento produtivo neste Estado.

A medida proposta tem o fito de facilitar a utilização de créditos acumulados apropriados de ICMS quando destinados à realização de investimento para modernização, ampliação de planta industrial ou construção de novas fábricas neste Estado, permitindo a utilização desse crédito para aquisição de quaisquer bens ou mercadorias, exceto material de uso e consumo, destinados à execução do projeto de investimento. Poderão utilizar a nova sistemática contribuintes detentores de crédito acumulado apropriado de valor igual ou superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) e cujo projeto de investimento seja igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais)

Não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a mudança proposta não implica em alteração dareceita do Estado, limitando-se a disciplinar a utilização de créditos acumulados do imposto apropriados na forma da legislação.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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