Decreto 49275 de 2004
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Decreto Nº 49.275, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004

DECRETO Nº 49.275, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004

DOE 22/12/2004

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei federal nº 24, de 7-1-1975, aprova convênios, ajustes SINIEF e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4o da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-110/04, 111/04, 115/04, 119/04, 120/04, 122/04, 123/04, 124/04, 128/04, 129/04, 130/04, 136/04, 139/04, 140/04, 142/04, 143/04, 148/04 e 151/04, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, publicados na Seção I, páginas 107 a 115 do Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-113/04, 114/04, 116/04, 117/04, 118/04, 121/04, 131/04, 141/04, os Ajustes SINIEF-12/04, 13/04 e 14/04, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, publicados na Seção I, páginas 107 a 115 do Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004, e os Protocolos ICMS-52/04 e 54/04.

Artigo 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do artigo 8º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2005." (NR).

Artigo 4º - Passa a vigorar como artigo 21 o artigo 22 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, que foi acrescentado pelo Decreto 49.239, de 13 de dezembro de 2004.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2004

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 2004.

OFÍCIO GS-CAT Nº 673/2004

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-110/04, 111/04, 115/04, 119/04, 120/04, 122/04, 123/04, 124/04, 128/04, 129/04, 130/04, 136/04, 139/04, 140/04, 142/04, 143/04, 148/04 e 151/04, aprova os Convênios ICMS-113/04, 114/04, 116/04, 117/04, 118/04, 121/04, 131/04, 141/04, e os Ajustes SINIEF-12/04, 13/04 e 14/04, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, publicados na Seção I, páginas 107 a 115 do Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".

É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-112/04, 125/04, 126/04, 127/04, 132/04, 133/04, 134/04, 135/04, 137/04, 138/04, 144/04, 145/04, 146/04, 147/04, 149/04, 150/04 e 152/04, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:

I - o Convênio ICMS-110/04 altera o Convênio ICMS-104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares, para permitir que órgão estadual, com competência estabelecida em lei, possa atestar a inexistência de similar nacional de partes, peças e reagentes químicos, bem como limita o prazo de validade dos certificados de inexistência de similar nacional, emitidos para os fins da importação de que trata o convênio, a 6 (seis) meses;

II - o Convênio ICMS-111/04 altera o Convênio ICMS-93/98, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, para permitir que órgão estadual, com competência estabelecida em lei, possa atestar a inexistência de similar nacional de partes, peças e artigo de uso em laboratório, assim como limita o prazo de validade dos certificados de inexistência de similar nacional, emitidos para os fins da importação de que trata o convênio, a 6 (seis) meses. A redação aprovada também esclarece que as fundações referidas no Convênio devem ser fundações sem fins lucrativos das entidades beneficiadas e que a importação deve objetivar o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio;

III - o Convênio ICMS-115/04 autoriza os Estados do Paraná, Rondônia, São Paulo e Tocantins a dispensar multas, incluídos seusjuros, relativos ao ICMS devido pelas prestações de serviços de comunicação de dados;

IV - o Convênio ICMS-119/04 altera o Convênio ICMS-78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet, para aperfeiçoar sua redação, esclarecendo que o benefício trata apenas do provimento de acesso à Internet realizado por provedor de acesso, com os eventuais serviços acessórios "online" que ofereça, tais como de conteúdo e de mensagens instantâneas, não se estendendo a outros serviços correlatos ao uso da Internet, sobretudo que não são praticados por provedor de acesso, como a transmissão de pacotes IP em banda larga;

V - o Convênio ICMS-120/04 prorroga até 31 de dezembro de 2006 as disposições do Convênio ICMS-78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;

VI - o Convênio ICMS-122/04 convalida procedimentos adotados por empresa prestadora de serviços públicos de telecomunicação com base no Convênio ICMS-126/98, de 11-12-1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações;

VII - o Convênio ICMS-123/04 prorroga as disposições dos benefícios fiscais contidos no seguintes convênios:

1. até 31 de julho de 2005:

a) Convênio ICMS-48/02, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC;

b) Convênio ICMS-43/04, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF);

2. até 31 de dezembro de 2005:

a) Convênio ICMS-94/96, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual;

b) Convênio ICMS 125/97, que autoriza o Estado do Paraná a isentar as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica;

3. até 31 de dezembro de 2007:

a) Convênio ICMS-47/98, que isenta do ICMS operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

b) Convênio ICMS-74/00, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS em importações de produtos hospitalares destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;

c) Convênio ICMS-33/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas;

d) Convênio ICMS-31/02, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;

e) Convênio ICMS-66/02, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC;

f) Convênio ICMS-08/03, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET;

g) Convênio ICMS-34/03, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional;

VIII - o Convênio ICMS-124/04 prorroga até 31 de dezembro de 2006 as disposições do Convênio ICMS-75/97, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e suas partes e peças;

IX - o Convênio ICMS-128/04 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas de mercadorias médico-hospitalares destinadas à Fundação Zerbini, desde que o fornecedor desconte, no preço, o valor equivalente ao imposto dispensado. O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008;

X - o Convênio ICMS-129/04 autoriza unidades federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com a finalidade de compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país. A isenção é extensiva às prestações de serviços de transporte em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária e o convênio também autoriza o Estado de São Paulo a dispensar o cumprimento de obrigações acessórias, exceto a de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emissão de documentos fiscais, para efeito de trânsito;

XI - o Convênio ICMS-130/04 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção no desembaraço aduaneiro de quatro câmeras, monitores, microfones e todo o "kit" de equipamentos de edição para um "master switcher", realizada pelo Instituto Criar de TV e Cinema, para o desenvolvimento de ações e programas na área cultural e educacional voltados à formação profissional nas áreas de produção televisiva e cinematográfica de jovens com baixa renda;

XII - o Convênio ICMS-136/04 autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar a isenção prevista no Convênio AE 05/72, que dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de bens de concessionária de serviços públicos de energia elétrica. O referido convênio não se encontra mais vigente desde novembro de 1996, data de início da produção de efeitos do artigo 21, § 1º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que determinou o estorno proporcional do crédito relativo à correspondente entrada em caso de alienação de bens do ativo permanente, de modo a se concluir pela não-incidência do imposto em tais operações de saída, internas ou interestaduais;

XIII - o Convênio ICMS-139/04 prorroga, até 31 de dezembro de 2009, as disposições do Convênio ICMS-23/90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS;

XIV - o Convênio ICMS-140/04 autoriza as unidades federadas a não exigir multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços de comunicação, caracterizadas pela disponibilização de infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes e de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação;

XV - o Convênio ICMS-142/04 altera o Convênio ICMS-108/04, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para possibilitar a transferência interna dos equipamentos para estabelecimento da mesma empresa, também nos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro;

XVI - o Convênio ICMS-143/04 altera o Convênio ICMS-109/04, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de débito ou crédito, para possibilitar a transferência interna dos equipamentos para estabelecimento da mesma empresa, também nos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro;

XVII - o Convênio ICMS-148/04 altera o Convênio ICMS-79/04, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica, para estender prazo de solicitação nele previsto para 31 de março de 2005;

XVIII - o Convênio ICMS-151/04 autoriza o Estado de São Paulo a dilatar o prazo de pagamento do ICMS devido nas saídas de mercadorias promovidas pelo comércio varejista durante o mês de dezembro de 2004, podendo o valor correspondente ser pago em três parcelas mensais consecutivas sem a incidência de juros e multas.

O artigo 2º aprova convênios e ajustes, como segue:

I - o Convênio ICMS-113/04 permite às unidades federadas instituir procedimentos diferenciados, a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação, relativamente ao cumprimento das obrigações acessórias nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, facilitando o seu cumprimento e o controle do recolhimento do ICMS incidente sobre tais serviços;

II - o Convênio ICMS-114/04 altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para introduzir aperfeiçoamentos no Manual de Orientação;

III - o Convênio ICMS-116/04 determina vedação para concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, segundo prazos estabelecidos pela unidade federada;

IV - o Convênio ICMS-117/04 atribui ao consumidor livre conectado à rede básica de energia elétrica a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica;

V - o Convênio ICMS-118/04 dispõe sobre a troca de informações de interesse mútuo entre a Secretaria da Receita Federal, as Secretarias de Fazenda das unidades federadas e a Superintendência da Zona Franca deManaus, através do SINTEGRA;

VI - o Convênio ICMS-121/04 altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, para incluir empresas de telecomunicação em regime especial de diferimento do ICMS e de outras obrigações tributárias na área do imposto;

VII - o Convênio ICMS-131/04 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 04/99, para conceder a novas empresas regime especial, relativamente à movimentação de paletes e de contentores de sua propriedade;

VIII - O Convênio ICMS-141/04 altera o Convênio ICMS-115/04, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, para dispor que ele não se aplica ao Estado de Pernambuco e para dar novos termos de início de eficácia para os Estados de Alagoas e Paraíba;

IX - o Ajuste SINIEF-12/04 dispensa a emissão de Nota Fiscal relativaà coleta, armazenagem e remessa de baterias usadas de telefone celular promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental;

X - o Ajuste SINIEF-13/04 inclui o § 6º no art. 7º do Convênio S/Nº, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para admitir que as unidades federadas possam exigir que a emissão dos documentos fiscais, para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização dos modelos especificados no inciso I do "caput" do art. 6º do mesmo convênio, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino;

XI - o Ajuste SINIEF-14/04 dispõe sobre a concessão de inscrição, nos Cadastros de Contribuintes do ICMS, de órgãos e entidades públicas credenciados para operar no Programa Farmácia Popular do Brasil.

O artigo 3º, por seu turno, altera o § 4º do artigo 8º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para prorrogar até 31 de dezembro de 2005 a autorização para o produtor rural transferir crédito de ICMS nas aquisições de máquinas e implementos agrícolas.

O artigo 4º retifica o número de dispositivo acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto 49.239, de 13-12-2004.

Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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