Você está em: Legislação > Decreto 49275 de 2004 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 49275 de 2004 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 49.275 21/12/2004 22/12/2004 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei federal nº 24, de 7-1-1975, aprova convênios, ajustes SINIEF e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS <td> Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:30 Conteúdo da Página Decreto Nº 49.275, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 DECRETO Nº 49.275, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004 DOE 22/12/2004 Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei federal nº 24, de 7-1-1975, aprova convênios, ajustes SINIEF e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4o da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta: Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-110/04, 111/04, 115/04, 119/04, 120/04, 122/04, 123/04, 124/04, 128/04, 129/04, 130/04, 136/04, 139/04, 140/04, 142/04, 143/04, 148/04 e 151/04, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, publicados na Seção I, páginas 107 a 115 do Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004. Artigo 2º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-113/04, 114/04, 116/04, 117/04, 118/04, 121/04, 131/04, 141/04, os Ajustes SINIEF-12/04, 13/04 e 14/04, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, publicados na Seção I, páginas 107 a 115 do Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004, e os Protocolos ICMS-52/04 e 54/04. Artigo 3º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 4º do artigo 8º das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2005." (NR). Artigo 4º - Passa a vigorar como artigo 21 o artigo 22 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços,aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000, que foi acrescentado pelo Decreto 49.239, de 13 de dezembro de 2004. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 21 de dezembro de 2004 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 21 de dezembro de 2004. OFÍCIO GS-CAT Nº 673/2004 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-110/04, 111/04, 115/04, 119/04, 120/04, 122/04, 123/04, 124/04, 128/04, 129/04, 130/04, 136/04, 139/04, 140/04, 142/04, 143/04, 148/04 e 151/04, aprova os Convênios ICMS-113/04, 114/04, 116/04, 117/04, 118/04, 121/04, 131/04, 141/04, e os Ajustes SINIEF-12/04, 13/04 e 14/04, celebrados em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, publicados na Seção I, páginas 107 a 115 do Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto no 45.490, de 30 de novembro de 2000. Preliminarmente é de se destacar que a ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido: "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.". É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-112/04, 125/04, 126/04, 127/04, 132/04, 133/04, 134/04, 135/04, 137/04, 138/04, 144/04, 145/04, 146/04, 147/04, 149/04, 150/04 e 152/04, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte: I - o Convênio ICMS-110/04 altera o Convênio ICMS-104/89, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares, para permitir que órgão estadual, com competência estabelecida em lei, possa atestar a inexistência de similar nacional de partes, peças e reagentes químicos, bem como limita o prazo de validade dos certificados de inexistência de similar nacional, emitidos para os fins da importação de que trata o convênio, a 6 (seis) meses; II - o Convênio ICMS-111/04 altera o Convênio ICMS-93/98, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa científica, para permitir que órgão estadual, com competência estabelecida em lei, possa atestar a inexistência de similar nacional de partes, peças e artigo de uso em laboratório, assim como limita o prazo de validade dos certificados de inexistência de similar nacional, emitidos para os fins da importação de que trata o convênio, a 6 (seis) meses. A redação aprovada também esclarece que as fundações referidas no Convênio devem ser fundações sem fins lucrativos das entidades beneficiadas e que a importação deve objetivar o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio; III - o Convênio ICMS-115/04 autoriza os Estados do Paraná, Rondônia, São Paulo e Tocantins a dispensar multas, incluídos seusjuros, relativos ao ICMS devido pelas prestações de serviços de comunicação de dados; IV - o Convênio ICMS-119/04 altera o Convênio ICMS-78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet, para aperfeiçoar sua redação, esclarecendo que o benefício trata apenas do provimento de acesso à Internet realizado por provedor de acesso, com os eventuais serviços acessórios "online" que ofereça, tais como de conteúdo e de mensagens instantâneas, não se estendendo a outros serviços correlatos ao uso da Internet, sobretudo que não são praticados por provedor de acesso, como a transmissão de pacotes IP em banda larga; V - o Convênio ICMS-120/04 prorroga até 31 de dezembro de 2006 as disposições do Convênio ICMS-78/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet; VI - o Convênio ICMS-122/04 convalida procedimentos adotados por empresa prestadora de serviços públicos de telecomunicação com base no Convênio ICMS-126/98, de 11-12-1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações; VII - o Convênio ICMS-123/04 prorroga as disposições dos benefícios fiscais contidos no seguintes convênios: 1. até 31 de julho de 2005: a) Convênio ICMS-48/02, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC; b) Convênio ICMS-43/04, que autoriza os Estados de Alagoas, Ceará, Rio Grande do Norte e Santa Catarina a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF); 2. até 31 de dezembro de 2005: a) Convênio ICMS-94/96, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal e Estadual; b) Convênio ICMS 125/97, que autoriza o Estado do Paraná a isentar as operações destinadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA/PR, decorrentes de aquisições efetuadas com recursos doados pelo Governo Federal da Alemanha, através do Banco Kreditanstalt für Wiederaufbau - KfW, para o desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica; 3. até 31 de dezembro de 2007: a) Convênio ICMS-47/98, que isenta do ICMS operações relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA; b) Convênio ICMS-74/00, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS em importações de produtos hospitalares destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO; c) Convênio ICMS-33/01, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas; d) Convênio ICMS-31/02, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa; e) Convênio ICMS-66/02, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior pelo Instituto de Tecnologia para o Desenvolvimento - LACTEC; f) Convênio ICMS-08/03, que autoriza os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal a conceder crédito presumido na saída de adesivo hidroxilado produzido com material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET; g) Convênio ICMS-34/03, que autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de mercadorias destinadas à Secretaria da Articulação Nacional; VIII - o Convênio ICMS-124/04 prorroga até 31 de dezembro de 2006 as disposições do Convênio ICMS-75/97, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) e suas partes e peças; IX - o Convênio ICMS-128/04 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas de mercadorias médico-hospitalares destinadas à Fundação Zerbini, desde que o fornecedor desconte, no preço, o valor equivalente ao imposto dispensado. O benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008; X - o Convênio ICMS-129/04 autoriza unidades federadas a conceder isenção nas saídas de bens e mercadorias recebidas em doação, efetuadas pela organização não-governamental "AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino", com a finalidade de compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de famílias em situação de pobreza nas regiões do norte e nordeste do país. A isenção é extensiva às prestações de serviços de transporte em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária e o convênio também autoriza o Estado de São Paulo a dispensar o cumprimento de obrigações acessórias, exceto a de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS e a de emissão de documentos fiscais, para efeito de trânsito; XI - o Convênio ICMS-130/04 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção no desembaraço aduaneiro de quatro câmeras, monitores, microfones e todo o "kit" de equipamentos de edição para um "master switcher", realizada pelo Instituto Criar de TV e Cinema, para o desenvolvimento de ações e programas na área cultural e educacional voltados à formação profissional nas áreas de produção televisiva e cinematográfica de jovens com baixa renda; XII - o Convênio ICMS-136/04 autoriza os Estados e o Distrito Federal a revogar a isenção prevista no Convênio AE 05/72, que dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de bens de concessionária de serviços públicos de energia elétrica. O referido convênio não se encontra mais vigente desde novembro de 1996, data de início da produção de efeitos do artigo 21, § 1º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que determinou o estorno proporcional do crédito relativo à correspondente entrada em caso de alienação de bens do ativo permanente, de modo a se concluir pela não-incidência do imposto em tais operações de saída, internas ou interestaduais; XIII - o Convênio ICMS-139/04 prorroga, até 31 de dezembro de 2009, as disposições do Convênio ICMS-23/90, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS; XIV - o Convênio ICMS-140/04 autoriza as unidades federadas a não exigir multa e acréscimos moratórios de empresas de telecomunicações nas prestações de serviços de comunicação, caracterizadas pela disponibilização de infra-estrutura de meios de comunicação, de equipamentos inerentes ao serviço de comunicação e de redes e de serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação; XV - o Convênio ICMS-142/04 altera o Convênio ICMS-108/04, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, para possibilitar a transferência interna dos equipamentos para estabelecimento da mesma empresa, também nos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro; XVI - o Convênio ICMS-143/04 altera o Convênio ICMS-109/04, que autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a conceder crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de débito ou crédito, para possibilitar a transferência interna dos equipamentos para estabelecimento da mesma empresa, também nos Estados do Paraná e do Rio de Janeiro; XVII - o Convênio ICMS-148/04 altera o Convênio ICMS-79/04, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar multas e juros, relativos ao ICMS devido das parcelas de subvenção que relaciona, em operações com energia elétrica, para estender prazo de solicitação nele previsto para 31 de março de 2005; XVIII - o Convênio ICMS-151/04 autoriza o Estado de São Paulo a dilatar o prazo de pagamento do ICMS devido nas saídas de mercadorias promovidas pelo comércio varejista durante o mês de dezembro de 2004, podendo o valor correspondente ser pago em três parcelas mensais consecutivas sem a incidência de juros e multas. O artigo 2º aprova convênios e ajustes, como segue: I - o Convênio ICMS-113/04 permite às unidades federadas instituir procedimentos diferenciados, a serem observados pelos prestadores de serviços de comunicação, relativamente ao cumprimento das obrigações acessórias nas unidades federadas de situação dos destinatários dos serviços, facilitando o seu cumprimento e o controle do recolhimento do ICMS incidente sobre tais serviços; II - o Convênio ICMS-114/04 altera o Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para introduzir aperfeiçoamentos no Manual de Orientação; III - o Convênio ICMS-116/04 determina vedação para concessão de autorização de uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe, segundo prazos estabelecidos pela unidade federada; IV - o Convênio ICMS-117/04 atribui ao consumidor livre conectado à rede básica de energia elétrica a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica; V - o Convênio ICMS-118/04 dispõe sobre a troca de informações de interesse mútuo entre a Secretaria da Receita Federal, as Secretarias de Fazenda das unidades federadas e a Superintendência da Zona Franca deManaus, através do SINTEGRA; VI - o Convênio ICMS-121/04 altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, para incluir empresas de telecomunicação em regime especial de diferimento do ICMS e de outras obrigações tributárias na área do imposto; VII - o Convênio ICMS-131/04 altera o Anexo Único do Convênio ICMS 04/99, para conceder a novas empresas regime especial, relativamente à movimentação de paletes e de contentores de sua propriedade; VIII - O Convênio ICMS-141/04 altera o Convênio ICMS-115/04, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica, para dispor que ele não se aplica ao Estado de Pernambuco e para dar novos termos de início de eficácia para os Estados de Alagoas e Paraíba; IX - o Ajuste SINIEF-12/04 dispensa a emissão de Nota Fiscal relativaà coleta, armazenagem e remessa de baterias usadas de telefone celular promovidas por intermédio da SPVS - Sociedade de Pesquisa em Vida Selvagem e Educação Ambiental; X - o Ajuste SINIEF-13/04 inclui o § 6º no art. 7º do Convênio S/Nº, que criou o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais, para admitir que as unidades federadas possam exigir que a emissão dos documentos fiscais, para acobertar as operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja exigida a utilização dos modelos especificados no inciso I do "caput" do art. 6º do mesmo convênio, ocorra também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade federada de destino; XI - o Ajuste SINIEF-14/04 dispõe sobre a concessão de inscrição, nos Cadastros de Contribuintes do ICMS, de órgãos e entidades públicas credenciados para operar no Programa Farmácia Popular do Brasil. O artigo 3º, por seu turno, altera o § 4º do artigo 8º das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para prorrogar até 31 de dezembro de 2005 a autorização para o produtor rural transferir crédito de ICMS nas aquisições de máquinas e implementos agrícolas. O artigo 4º retifica o número de dispositivo acrescentado ao Regulamento do ICMS pelo Decreto 49.239, de 13-12-2004. Finalmente, o artigo 5º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário