Você está em: Legislação > Decreto 49345 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 49345 de 2005 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 49.345 24/01/2005 25/01/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:31 Conteúdo da Página Decreto Nº 49.345 DE 24 DE JANEIRO DE 2005 DECRETO Nº 49.345 DE 24 DE JANEIRO DE 2005 DOE 25/01/2005 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, IX, da Lei 6.374/89, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 294, mantidos seus incisos, do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 294 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente, ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta, com alteração dos Protocolos ICMS-31/91, ICMS-58/91e ICMS-24/99):" (NR). Artigo 2º - Fica revogado o parágrafo único do artigo 294 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de fevereiro de 2005. Palácio dos Bandeirantes, 24 de janeiro de 2005 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 24 de janeiro de 2005. OFÍCIO GS-CAT Nº 42-2005 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no "caput" do artigo 294 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, que dispõe sobre a base de cálculo nas operações com refrigerante, água, cerveja e chope, sujeitas ao regime da substituição tributária. E, também revoga o parágrafo único do referido dispositivo. A modificação do "caput" do artigo 294 aperfeiçoa as regras de determinação da base de cálculo das operações com refrigerante, cerveja, chope e água sujeitas ao regime de substituição tributária, para esclarecer que a alternativa de adoção do preço sugerido por fabricante ou importador só poderá ser efetuada quando tais preços sejam aprovados e divulgados pela Secretaria da Fazenda, como já ocorre em relação aos preços sugeridos para cerveja e chope. Por sua vez, a revogação do parágrafo único do artigo 294 resulta de estudos técnicos no âmbito desta Secretaria que recomendam a adoção do preço sugerido nos termos da Lei 6.374/89. Ademais, tal previsão de formação da base de cálculo da substituição tributária a partir do preço do substituído intermediário (distribuidor ou atacadista) inexiste nas operações com as demais mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, sendo utilizada apenas nas operações com cerveja, refrigerante, chope e água, o que vem ocasionando distorções na apuração da referida base de cálculo. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário