Decreto 49361 de 2005
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20/03/2019 14:31
Decreto Nº 49.361, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005

DECRETO Nº 49.361, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2005

DOE 03/02/2005

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975 e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 8º, IX, da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS-03/05, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005, publicado na Seção I, página 11, do Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2005.

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 23 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 23 - Até 31 de julho de 2005, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 293 quando a base de cálculo for formada a partir do preço praticado pelo estabelecimento distribuidor, depósito ou atacadista, nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - para bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml, 40% (quarenta por cento);

b) em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml, 20% (vinte por cento);

c) em garrafa plástica não retornável até (um) litro, 20% (vinte por cento);

d) em lata e garrafa não retornável, 35% (trinta e cinco por cento)

e) em garrafa retornável com até 330 ml, 70% (setenta por cento);

II - 100% (cem por cento) para xarope ou extrato concentrado, classificados no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix";

III - para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em:

a) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade até 500 ml, 58% (cinqüenta e oito por cento)

b) garrafa plástica ou de vidro retornável ou não com capacidade acima de 500 ml até 2 (dois) litros, 32% (trinta e dois por cento);

c) embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml, 32% (trinta e dois por cento);

d) copo plástico de até 300 ml, 92% (noventa e dois por cento);

e) outras embalagens, 40% (quarenta por cento). (NR)"

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2005

GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, a 1º de fevereiro de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 60-2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-03/05, publicado na Seção I, página 11, do Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2005, celebrado em Brasília, DF, no dia 25 de janeiro de 2005, e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação do mencionado convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-02/05 e 04/05 por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras Unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º ratifica o Convênio ICMS-03/05, que altera o Convênio ICMS 153/04 que, por sua vez, autoriza as Unidades federadas a concederem benefícios fiscais na modalidade redução de base de cálculo do ICMS. As alterações trazidas pelo Convênio ICMS-03/05 consistem em: (I) prever percentuais de redução de base de cálculo distintos para as operações internas e para as interestaduais, nas saídas de cana-de-açúcar; (II) condicionar o benefício da redução de base de cálculo nas operações com maçã à utilização proporcional dos créditos do imposto; (III) incluir o Estado do Amapá dentre aqueles autorizados a conceder redução de base de cálculo nas saídas dos produtos resultantes da industrialização da mandioca; (IV) estabelecer o prazo de até 30 de abril de 2005 para a vigência das reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS-153/04; (V) convalidar os procedimentos adotados no período de 1º de janeiro de 2005 até o início da vigência do Convênio ICMS-03/05, em relação às reduções de base de cálculo previstas no Convênio ICMS-153/04.

Já o artigo 2º acrescenta o artigo 23 às Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para estabelecer que, até 31 de julho de 2005, nas saídas de bebidas isotônicas ou energéticas, água e xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina "pré-mix" ou "post-mix sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária, para formação da base de cálculo da substituição tributária a partir do preço do substituído intermediário (distribuidor ou atacadista) nele incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, será acrescida, sobre o referido montante, a importância resultante da aplicação de um dos percentuais de margem de valor agregado indicados no citado dispositivo.

Por fim, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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