Você está em: Legislação > Decreto 49610 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 49610 de 2005 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 49.610 23/05/2005 24/05/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:31 Conteúdo da Página DECRETO Nº 49.610, DE 23 DE MAIO DE 2005 DECRETO Nº 49.610, DE 23 DE MAIO DE 2005 ( DOE 24-05-2005 ) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Artigos 8º, XVII e § 10, e 59, ambos da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o Artigo 25 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 25 - O lançamento do imposto incidente nas operações com os produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, XVII e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59): I - operação interna com trigo em grão classificado na posição 10.01.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; II - saída interna de farinha de trigo classificada na posição 1101.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista; d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização; III - saída interna de mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Brasileira Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo seu fabricante: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; c) sua saída de estabelecimento atacadista ou varejista; d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização. § 1º - Na hipótese do inciso I, tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior: 1 - o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de farinha de trigo ou de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista; 2 - o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista. § 2º - O disposto neste Artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006." (NR). Artigo 2º - Ficam revogados: I - o inciso X do Artigo 350 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000; II - os regimes especiais relacionados com as disposições do Artigo 25 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, introduzido pelo Artigo 1º deste decreto. Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2005. Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2005 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2005. OFÍCIO GS-CAT Nº 185/2005 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que acrescenta o Artigo 25 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para estabelecer diferimento às operações internas de trigo em grão e às saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante de trigo em grão ou de mistura pré-preparada de farinha de trigo. A medida proposta promove proteção à economia paulista e à produção industrial do Estado, estabelecendo efeito compensatório ao problema do recebimento, por contribuinte paulista, de créditos de ICMS referentes a produtos que gozam de benefícios irregulares de ICMS, esvaziando o fundamento econômico que possibilita o aproveitamento de tais benefícios fiscais, em detrimento da arrecadação de ICMS de São Paulo e da produção industrial nesse Estado. Além de estímulo ao setor moageiro e à indústria alimentícia paulista, de forma compensatória em relação à concorrência desleal oriunda da chamada "Guerra Fiscal" promovida por outras Unidades da Federação, o diferimento visa também possibilitar o desenvolvimento da produção agrícola de trigo no Estado. A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar nº 101, de4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o diferimento aqui tratado é mera postergação do lançamento do imposto, que efetivamente será recolhido aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário