Você está em: Legislação > Decreto 49613 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 49613 de 2005 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 49.613 23/05/2005 24/05/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:31 Conteúdo da Página DECRETO Nº 49.613, DE 23 DE MAIO DE 2005 DECRETO Nº 49.613, DE 23 DE MAIO DE 2005 ( DOE 24-05-2005 ) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 116 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "Artigo 116 (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Desembaraço aduaneiro de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/05). § 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se: 1. a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033/04, de 21 de dezembro de 2004; 2. à efetiva utilização do bem na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos; 3. a que o desembaraço seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo; 4. à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado; 5. a que o desembarque e o desembaraço do bem seja realizado em território paulista. § 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção. § 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.". (NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de abril de 2005. Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2005 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2005. OFÍCIO GS-CAT Nº 220-2005 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. A alteração proposta decorre da implementação do Convênio ICMS-28/05, celebrado em 1° de abril de 2005, nos termos da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975, que autoriza vários Estados, inclusive São Paulo, a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado, com base no benefício previsto em regime tributário denominado Reporto Federal, que desonera a importação de Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS. Com a implementação dessa medida, o Governo do Estado estará contribuindo para a modernização da estrutura portuária de São Paulo e, com isso, beneficiando a atividade exportadora por meio dos portos paulistas. No que se refere ao comprometimento da medida em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, esclareço que a medida em questão visa incentivar novos investimentos, que no momento não estão sendo realizados. Portanto, não há que se falar em perda de arrecadação. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário