Decreto 49613 de 2005
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20/03/2019 14:31
DECRETO Nº 49.613, DE 23 DE MAIO DE 2005

DECRETO Nº 49.613, DE 23 DE MAIO DE 2005

( DOE 24-05-2005 )

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005,

Decreta:

Artigo 1º - Fica acrescentado o artigo 116 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"Artigo 116 (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Desembaraço aduaneiro de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/05).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se:

1. a que o bem esteja integralmente desonerado dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei federal n° 11.033/04, de 21 de dezembro de 2004;
2. à efetiva utilização do bem na execução dos serviços referidos no "caput", pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
3. a que o desembaraço seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO e que o bem seja destinado ao seu uso exclusivo;
4. à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser atestada por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;
5. a que o desembarque e o desembaraço do bem seja realizado em território paulista.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens beneficiados com esta isenção.

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2007.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 25 de abril de 2005.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de maio de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 23 de maio de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 220-2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A alteração proposta decorre da implementação do Convênio ICMS-28/05, celebrado em 1° de abril de 2005, nos termos da Lei Complementar federal no 24, de 7 de janeiro de 1975, que autoriza vários Estados, inclusive São Paulo, a conceder isenção do ICMS relativo à importação de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado, com base no benefício previsto em regime tributário denominado Reporto Federal, que desonera a importação de Imposto de Importação, IPI, PIS/PASEP e COFINS.
Com a implementação dessa medida, o Governo do Estado estará contribuindo para a modernização da estrutura portuária de São Paulo e, com isso, beneficiando a atividade exportadora por meio dos portos paulistas.
No que se refere ao comprometimento da medida em face da Lei de Responsabilidade Fiscal, esclareço que a medida em questão visa incentivar novos investimentos, que no momento não estão sendo realizados. Portanto, não há que se falar em perda de arrecadação.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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