Você está em: Legislação > Decreto 49908 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicadas recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Decreto 49908 de 2005 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 49.908 22/08/2005 23/08/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:31 Conteúdo da Página DECRETO Nº 49.908, DE 22 DE AGOSTO DE 2005 DECRETO Nº 49.908, DE 22 DE AGOSTO DE 2005 DOE 23/08/2005 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-20/05, de 1° de julho de 2005, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o artigo 295: "Artigo 295 - Na saída de sorvete, de qualquer espécie, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8°, X, e § 3°, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, e art. 60, I, e Protocolo ICMS-20/05, cláusulas primeira e quarta): I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado; II - a estabelecimento de fabricante ou importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado, signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela III do Anexo VI; III - a qualquer estabelecimento que receber sorvete diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior. § 1º - Na hipótese do inciso III: 1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277; 2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278; 3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se: 1 - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH; 2 - aos acessórios, como casquinhas, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas, colheres plásticas, xaropes, coberturas e farofas, desde que, na operação praticada pelo sujeito passivo por substituição, integrem ou acondicionem os sorvetes de que trata o inciso I." (NR); II - o artigo 296: "Artigo 296 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 será de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 2° do artigo 295 (Protocolo ICMS-20/05, cláusula segunda, parágrafo único, I)." (NR); III - a Tabela III do Anexo VI: "ITEM ESTADO ACORDO 1 Minas Gerais Protocolo ICMS-20/05, de 1°-7-05, a partir de 1°-9-05 2 Paraná Protocolo ICMS-20/05, de 1°-7-05, a partir de 1°-9-05 3 Rio de Janeiro Protocolo ICMS-20/05, de 1°-7-05, a partir de 1°-9-05" (NR). Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2005. Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2005 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 22 de agosto de 2005. OFÍCIO GS-CAT Nº 374/2005 SenhorGovernador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações introduzidas decorrem, principalmente, da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS às disposições do Protocolo ICMS-20/05, de 1° de julho de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvete. Por meio do Protocolo ICMS-22/05, de 1° de julho de 2005, os Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e Minas Gerais denunciaram o Protocolo ICMS-45/91 e firmaram entre si o mencionado Protocolo ICMS-20/05 para disciplinar a aplicação do regime de substituição tributária nas operações com sorvete realizadas entre contribuintes localizados nos Estados signatários desse novo acordo. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário