Você está em: Legislação > Decreto 49921 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 49921 de 2005 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 49.921 25/08/2005 26/08/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênio e ajuste SINIEF, e altera dispositivo do Decreto nº 49.910, de 22 de agosto de 2005 Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:31 Conteúdo da Página DECRETO Nº 49.921, DE 25 DE AGOSTO DE 2005 DECRETO Nº 49.921, DE 25 DE AGOSTO DE 2005 (DOE 26-08-2005) Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênio e ajuste SINIEF, e altera dispositivo do Decreto nº 49.910, de 22 de agosto de 2005 GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta: Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS-89/05, celebradoem Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, publicado na Seção I, páginas 27 e 28, do Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2005. Artigo 2º - Ficam aprovados, o Convênio ICMS-88/05 e o Ajuste SINIEF-03/05 e 02/05, celebrados em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, publicados na Seção I, páginas 27 e 28, do Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2005. Artigo 3º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 49.910, de 22 de agosto de 2005: "IV - a partir de 1º de janeiro de 2006, o inciso XI do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º (Convênio ICMS-88/05, cláusula primeira). " (NR). Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 25 de agosto de 2005. OFÍCIO GS-CAT Nº 394/2005 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-89/05 e aprova o Convênio ICMS-88/05 e o Ajuste SINIEF-03/05, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, publicados na Seção I, páginas 27 e 28, do Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2005, além de implementar alteração em decreto que especifica. Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação do Convênio ICMS-89/05, celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido: "Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo." É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-90/05 e 91/05, além do Convênio ECF-02/05, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º ratifica o Convênio ICMS-89/05 que reduz para 7% a base de cálculo nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ovino e suíno. Também autoriza as unidades federadas a conceder redução de base de cálculo ou isenção nas saídas internas dos mesmos produtos e a não exigir o estorno dos créditos fiscais. O benefício entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006. O artigo 2º aprova o Convênio ICMS-88/05 e o Ajuste SINIEF-3/05, como segue: a) o Convênio ICMS-88/05 altera o Convênio ICMS-55/05 de 1º de julho de 2005, que dispõe sobre procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia, de modo a incluir o Estado do Tocantins nas disposições do referido convênio, prorrogar o início de sua vigência para 1º de janeiro de 2006, revigorar disposição do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998 que havia sido revogada pelo Convênio ICMS-55/05 e, por derradeiro, convalidar durante o período de 1º de junho de 2005 até 23 de agosto de 2005, os procedimentos realizados com base na cláusula do Convênio ICMS-126/98 que havia sido revogada; b) o Ajuste SINIEF-3/05 autoriza as unidades federadas a exigirem, por transmissão eletrônica de dados, as informações referentes a Notas Fiscais de operações com mercadorias definidas nas respectivas legislações e nos termos nelas estabelecidos. O artigo 3º dá nova redação ao inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 49.910, de 22 de agosto de 2005, para, em função do Convênio ICMS-88/05, aprovado por esta minuta, alterar para 1º de janeiro de 2006 a vigência de dispositivos relacionados com procedimentos a serem observados em relação às prestações de serviços de serviços de telefonia nas modalidades pré-pagas, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, especialmente quanto à emissão de documento fiscal e ao recolhimento do ICMS devido. Esses novos procedimentos deveriam vigorar a partir de 1º de setembro de 2005. Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário