Decreto 49921 de 2005
Comando para Ignorar Faixa de Opções
Ir para o conteúdo principal
Notas
Redações anteriores
Imprimir
20/03/2019 14:31
DECRETO Nº 49.921, DE 25 DE AGOSTO DE 2005

DECRETO Nº 49.921, DE 25 DE AGOSTO DE 2005

(DOE 26-08-2005)

Ratifica convênio celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova convênio e ajuste SINIEF, e altera dispositivo do Decreto nº 49.910, de 22 de agosto de 2005

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,

Decreta:

Artigo 1º - Fica ratificado o Convênio ICMS-89/05, celebradoem Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, publicado na Seção I, páginas 27 e 28, do Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2005.

Artigo 2º - Ficam aprovados, o Convênio ICMS-88/05 e o Ajuste SINIEF-03/05 e 02/05, celebrados em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, publicados na Seção I, páginas 27 e 28, do Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2005.

Artigo 3º - Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 49.910, de 22 de agosto de 2005:

"IV - a partir de 1º de janeiro de 2006, o inciso XI do artigo 1º e o inciso I do artigo 2º (Convênio ICMS-88/05, cláusula primeira). " (NR).

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 25 de agosto de 2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 394/2005

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-89/05 e aprova o Convênio ICMS-88/05 e o Ajuste SINIEF-03/05, todos celebrados em Brasília, DF, no dia 17 de agosto de 2005, publicados na Seção I, páginas 27 e 28, do Diário Oficial da União de 23 de agosto de 2005, além de implementar alteração em decreto que especifica.

Preliminarmente, é de se destacar que a ratificação do Convênio ICMS-89/05, celebrado nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

É de se esclarecer que, obedecendo a praxe há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-90/05 e 91/05, além do Convênio ECF-02/05, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras unidades federadas. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito no "caput" do artigo 4º da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º ratifica o Convênio ICMS-89/05 que reduz para 7% a base de cálculo nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino ovino e suíno. Também autoriza as unidades federadas a conceder redução de base de cálculo ou isenção nas saídas internas dos mesmos produtos e a não exigir o estorno dos créditos fiscais. O benefício entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2006.

O artigo 2º aprova o Convênio ICMS-88/05 e o Ajuste SINIEF-3/05, como segue:

a) o Convênio ICMS-88/05 altera o Convênio ICMS-55/05 de 1º de julho de 2005, que dispõe sobre procedimentos para a prestação pré-paga de serviços de telefonia, de modo a incluir o Estado do Tocantins nas disposições do referido convênio, prorrogar o início de sua vigência para 1º de janeiro de 2006, revigorar disposição do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998 que havia sido revogada pelo Convênio ICMS-55/05 e, por derradeiro, convalidar durante o período de 1º de junho de 2005 até 23 de agosto de 2005, os procedimentos realizados com base na cláusula do Convênio ICMS-126/98 que havia sido revogada;
b) o Ajuste SINIEF-3/05 autoriza as unidades federadas a exigirem, por transmissão eletrônica de dados, as informações referentes a Notas Fiscais de operações com mercadorias definidas nas respectivas legislações e nos termos nelas estabelecidos.

O artigo 3º dá nova redação ao inciso IV do artigo 5º do Decreto nº 49.910, de 22 de agosto de 2005, para, em função do Convênio ICMS-88/05, aprovado por esta minuta, alterar para 1º de janeiro de 2006 a vigência de dispositivos relacionados com procedimentos a serem observados em relação às prestações de serviços de serviços de telefonia nas modalidades pré-pagas, disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, especialmente quanto à emissão de documento fiscal e ao recolhimento do ICMS devido. Esses novos procedimentos deveriam vigorar a partir de 1º de setembro de 2005.

Finalmente, o artigo 4º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

Comentário

Versão 1.0.106.0