Você está em: Legislação > Decreto 50070 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 50070 de 2005 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 50.070 30/09/2005 01/10/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:31 Conteúdo da Página DECRETO nº 50.070, de 30.09.2005 DECRETO nº 50.070, de 30.09.2005 (DOE de 1º-10-2005) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - RICMS GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989: Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação adiante indicada o caput do artigo 30 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ). (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2005 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de setembro de 2005. OFÍCIO GS-CAT Nº 431/2005 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, para modificar o caput do artigo 30 do Anexo lI, que concede redução de base de cálculo nas saídas internas de produtos de couro e calçados, promovidas pelo fabricante, de modo que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, especialmente para incluir outros acessórios, tais como cintos, bolsas e carteiras, classificados no Capítulo 42 e no código 3926.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, dentre os produtos beneficiados. A medida, nos termos do artigo 112 da Lei 6.374/89, visa proteger a indústria paulista, que vem sofrendo concorrência predatória por parte de empresas situadas em Estados vizinhos que concedem benefícios fiscais de modo a anular ou reduzir o imposto devido, em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal. A proposta não compromete este Estado em face da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que a redução aplica-se apenas nas saídas internas promovidas pelos fabricantes, devendo o imposto ser recolhido integralmente aos cofres públicos em etapa posterior de circulação da mercadoria. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário