Você está em: Legislação > Decreto 50171 de 2005 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 50171 de 2005 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 50.171 04/11/2005 05/11/2005 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:31 Conteúdo da Página DECRETO Nº 50.171, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005 DECRETO Nº 50.171, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2005 (DOE de 05-11-2005) Com alteração do Decreto 50.436/2006 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 05/05 e 06/05, Convênios ICMS-97/05, 98/05, 99/05, 102/05, 103/05, 104/05, 106/05, 113/05, 115/05 e 120/05 e Protocolo ICMS 31/05, todos celebrados em Manaus, AM no dia 30 de setembro de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto 50.110, de 14 de outubro de 2005, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o "caput" do artigo 14 do Anexo I: "Artigo 1 4 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05 e 113/05)." (NR); II - o item 4 do § 1º, passando o atual item 4 a ser denominado item 5, e os §§ 7º e 8º do artigo 88 do Anexo I: "4 - cópia da autorização expedida pela Receita Federal do Brasil concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS 38/01, cláusula sexta, III, na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II)"; (NR); "§ 7º - Ressalvados os casos excepcionais de destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, em relação aos quais não se aplica a condição estabelecida na alínea "c" do inciso I, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez, desde que o interessado apresente os documentos mencionados no § 1º e (Convênio ICMS 38/01, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS 82/03, cláusula segunda, e parágrafo único da cláusula sexta na redação do Convênio ICMS 104/05, cláusula primeira, II): 1 - Certidão de Baixa do Veículo, prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do veículo; 2 - Certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo". (NR); "§ 8º - O benefício fiscal previsto neste artigo: 1 - não abrange acessório opcional cuja instalação não tenha sido feita pelo fabricante; 2 - fica condicionado à concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI." (NR); III - o inciso I do artigo 92 do Anexo I: "I - interferon alfa-2 A, 3002.10.39, interferon alfa-2 B, 3002.10.39, peg interferon alfa-2 A, 3004.90.99 e peg interferon alfa-2 B - 3004.90.99 (Convênio ICMS 140/01, na redação do ICMS 120/05)." (NR); IV - o "caput" do artigo 94 do Anexo I: "Artigo 94 - (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02, com alteração dos Convênios ICMS-126/02 e 43/05 e Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-118/02, com alterações dos Convênios ICMS-73/05, 1 03/05 e 115/05)." (NR); V - o "caput" do artigo 116 do Anexo I: "Artigo 116 (REPORTO - MODERNIZAÇÃO DE ZONAS PORTUÁRIAS) - Desembaraço aduaneiro de bens relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-28/05, de 1° de abril de 2005, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, para utilização exclusiva em portos localizados em território paulista, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias (Convênio ICMS-28/05 e Anexo Único com alteração do Convênio ICMS 99/05, cláusula primeira)". (NR); VI - o artigo 12 do Anexo II mantidos seus incisos: "Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92,ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96, ICMS-111/97, ICMS-47/01 e ICMS-102/05)." (NR); VII - o § 3° do artigo 40 do Anexo II: "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-106/05, cláusula primeira, I)." (NR); VIII - o § 6° do artigo 41 do Anexo II: "§ 6º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-106/05, cláusula primeira, I)." (NR); IX - o § 3° do artigo 42 do Anexo II:] "§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-106/05, cláusula primeira, I)." (NR); X - o § 2º do artigo 43 do Anexo II: (Redação dada pelo art. 3° do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005) "§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005". (Convênio ICMS 106/05, cláusula primeira, I). (NR). X - o § 4° do artigo 43 do Anexo II: "§ 4º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005 (Convênio ICMS-106/05, cláusula primeira, I)." (NR); XI - os códigos 1.100, 1.101, 1.116, 1.150 ,1.151, 1.201, 1.203, 1.208, 1.401, 1.408, 1.410, 1.414, 1.503, 1.653, 1.933, 2.101, 2.116, 2.150, 2.151, 2.201, 2.203, 2.208, 2.401, 2.408, 2.410, 2.141, 2.503, 2.653, 2.933, 3.101, 3.201, 3.653, 5.101, 5.103, 5.109, 5.116, 5.151, 5.200, 5.201, 5.208, 5.401, 5.408, 5.410, 5.141, 5.501, 5.933, 6.101, 6.103, 6.107, 6.109, 6.116, 6.151, 6.200, 6.201, 6.208, 6.401, 6.408, 6.410, 6.414, 6.501, 6.933, 7.101, 7.200 e 7.201 da Tabela I do Anexo V: 1.100 2.100 3.100 COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF 05/05) 1.101 2.101 3.101 Compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12- 70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF 05/05) 1.116 2.116 Compra para industrialização ou produção rural originada de encomenda para recebimento futuro Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada, respectivamente, nos códigos 1.922 ou 2.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.150 2.150 TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.151 2.151 Transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.201 2.201 3.201 Devolução de venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".(Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.203 2.203 Devolução de venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas, respectivamente, nos códigos 5.109 ou 6.109 - "Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.208 2.208 Devolução de produção do estabelecimento, remetida em transferência Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.401 2.401 Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-1 2-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.408 2.408 Transferência para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.410 2.410 Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.414 2.414 Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1.503 2.503 Entrada decorrente de devolução de produto remetido com fim específico de exportação, de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas, respectivamente nos códigos 5.501 ou 6.501 - "Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF-05/05) 1 .653 2.653 3.653 Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração dos Ajustes SINIEF- 09/03 e 05/05) 1.933 2.933 Aquisição de serviço tributado pelo ISSQN Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração dos Ajustes SINIEF 03/04 e 06/05) 5.101 6.101 7.101 Venda de produção do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.103 6.103 Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 6.107 Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.109 6.109 Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que as operações sejam isentas ou não-tributadas. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.116 6.116 Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado, respectivamente nos códigos 5.922 ou 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.151 6.151 Transferência de produção do estabelecimento Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.200 6.200 7.200 DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES 5.201 6.201 7.201 Devolução de compra para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 ou 2.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.208 6.208 Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.401 6.401 Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.408 6.408 Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.410 6.410 Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.414 6.414 Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.501 6.501 Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração do Ajuste SINIEF- 05/05) 5.933 6.933 Prestação de serviço tributado pelo ISSQN Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A. (Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, Anexo Único na redação do Ajuste SINIEF 07/01, com alteração dos Ajustes SINIEF- 03/04 e 06/05)" (NR); XII - a Tabela III do Anexo VI: "Tabela III SORVETE DE QUALQUER ESPÉCIE (artigo 295, II, deste regulamento) ITEM ESTADO ACORDO 1 Alagoas Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º -1-06 2 Amapá Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05 3 Distrito Federal Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05 4 Espírito Santo Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05 5 Minas Gerais Protocolo ICMS 20/05, de 1º-7-05, a partir de 1º-9-05 6 Paraná Protocolo ICMS 20/05, de 1º-7-05, a partir de 1º-9-05 7 Paraíba Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05 8 Pernambuco Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05 9 Piauí Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05 10 Rio de Janeiro Protocolo ICMS 20/05, de 1º-7-05, a partir de 1º-9-05 11 Rio Grande do Norte Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-1-06 12 Rio Grande do Sul Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05 13 Rondônia Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05 14 Santa Catarina Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05 15 Sergipe Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º -01-06 16 Tocantins Protocolo ICMS 31/05, de 30-9-05, a partir de 1º-11-05. (NR) XIII - o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII: "Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05 e 98/05)." (NR); XIV - o artigo 3º do Anexo XVII: "Artigo 3º - A empresa de telecomunicação (Convênio ICMS-126/98, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-36/04, cláusula primeira, I, e cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS 97/05, e Convênio ICMS-115/03, cláusula quinta, § 5º, acrescentado pelo Convênio ICMS-36/04, cláusula segunda): I - que prestar serviços em mais de um Estado, fica autorizada a imprimir e emitir os documentos fiscais de forma centralizada, em qualquer uma das unidades federadas onde atuar, desde que: a) sejam cumpridos todos os requisitos previstos neste anexo; b) as informações relativas ao faturamento deste Estado sejam disponibilizadas em meio magnético ou "on-line", a critério da Secretaria da Fazenda; II - fica dispensada de formalizar o pedido de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da legislação pertinente, para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais, observada, quanto às demais exigências, a legislação específica; III - poderá, desde que autorizada pela Secretaria da Fazenda, imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações (NFST) conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança, observado o disposto nos §§ 5º e 6º e desde que: a) a emissão dos correspondentes documentos fiscais seja feita individualmente pelas empresas prestadoras do serviço de telecomunicação envolvidas na impressão conjunta, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no § 4º e demais disposições específicas; b) as empresas envolvidas estejam relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11-12-98, ou quando uma das partes for empresa de Serviço Móvel Especializado (SME) ou Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e a outra esteja relacionada no referido Anexo Único; c) as NFST refiram-se ao mesmo usuário e ao mesmo período de apuração. § 1º - A empresa de telecomunicação fica autorizada a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, em uma única via, abrangendo todas as prestações de serviços realizadas por todos os estabelecimentos da empresa localizados em território paulista, desde que feita em papel que contenha dispositivo de segurança. § 2º - Na hipótese de emissão e impressão simultâneas de documento fiscal, a empresa deverá observar o disposto na legislação própria, ficando, porém, dispensada a calcografia (talho-doce) no papel de segurança. § 3º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar a exigência do formulário de segurança, segundo o disposto em regime especial. § 4º - As informações constantes nos documentos fiscais referidos neste artigo deverão ser gravadas, concomitantemente com a emissão da primeira via, em meio magnético óptico não regravável, o qual deverá ser conservado durante o prazo previsto no artigo 202 deste regulamento, para exibição ao fisco, inclusive em papel, quando solicitado. § 5º - Além das condições previstas no inciso III, as empresas envolvidas na emissão conjunta da NFST deverão: 1 - requerer, conjunta e previamente, à repartição fiscal a que estiverem vinculadas a autorização para adoção da sistemática prevista no inciso III; 2 - adotar subsérie distinta para os documentos fiscais emitidos e impressos em conjunto. § 6º - Em decorrência da sistemática prevista no inciso III: 1 - o documento impresso será composto pelos documentos fiscais emitidos pelas empresas envolvidas, nos termos da alínea "a" do referido inciso; 2 - a emissão do documento fiscal caberá à empresa relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98, de 11-12-98, quando apenas uma estiver relacionada nesse Anexo. § 7º - As empresas que atenderem à disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, relativa a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, ficam dispensadas do cumprimento das obrigações previstas nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo. § 8º - A Secretaria da Fazenda poderá fazer outras exigências, bem como impor restrições para a concessão da autorização mencionada no inciso III." (NR). Artigo 2º - Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro realizado nos termos do artigo 116 do Anexo I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, no período de 25 de abril de 2005 até 24 de outubro de 2005, relativamente aos bens, destinados à modernização de zonas portuárias do Estado, classificados nos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 99/05, cláusula terceira). Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância já paga. Artigo 3º- As empresas de telecomunicação que comunicaram nos termos do item 1 do § 5º do artigo 3º do Anexo XVII do Regulamento Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, a adoção da impressão conjunta referida no inciso III do referido artigo 3º, na redação vigente até a data da publicação deste decreto, deverão requerer autorização para essa impressão até 31 de dezembro de 2005, observado o disposto no artigo 3º do Anexo XVII do citado regulamento, na redação dada por este decreto (Convênio ICMS 97/05, cláusula quarta). Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de outubro de 2005, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados que produzem efeitos a partir: I - de 5 de outubro de 2005, o inciso XIII do artigo 1º; II - de 1º de novembro de 2005, os incisos VII, VIII, IX, X e XIV do artigo 1º; III - da publicação, o inciso XII do artigo 1º e os artigos 2º e 3º; IV - dos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2006, o inciso XI do artigo 1º. Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2005 GERALDO ALCKMIN Eduardo Guardia Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 4 de novembro de 2005. OFÍCIO GS-CAT Nº 508-05 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Ajustes SINIEF 05/05 e 06/05, Convênios ICMS 95/05, 97/05, 98/05, 99/05, 102/05, 103/05, 104/05, 106/05, 113/05, 115/05 e 120/05 e Protocolo ICMS 31/05, todos celebrados em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, ratificados ou aprovados pelo Decreto 50.110, de 14 de outubro de 2005. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I altera o "caput" do artigo 14 do Anexo I que concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, para inserir informação relativa à nova redação dada ao Anexo Único do Convênio ICMS 1/99, de 2 de março de 1999, que relaciona os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias médicas beneficiados com isenção, pelo Convênio ICMS 113/05, que estendeu o benefício ao produto denominado "implantes expandíveis, de aço inoxidável, para dilatar artérias 'stents'"; 2 - o inciso II altera o item 4 do § 1º e os §§ 7º e 8º do artigo 88 do Anexo I, que isenta as saídas de automóveis de passageiro para uso como táxi, quando destinados a motoristas profissionais, para dispor que a fruição do benefício fica condicionada a desoneração do Imposto sobre Produto Industrializado - IPI, devendo ser comprovada mediante documento expedido pela Receita Federal do Brasil; 3 - o inciso III altera o inciso I do artigo 92 do Anexo I que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos, simplesmente para ajustar as referências aos códigos da NBM/SH dos medicamentos "peg interferon alfa -2 A" e "peg interferon alfa - 2 B"; 4 - o inciso IV modifica o artigo 94 do Anexo I, que trata da isenção do ICMS incidente nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, para inserir informação relativa à nova redação dada ao Convênio ICMS 87/02, de 28 de junho de 2002, que concede o benefício reproduzido na legislação paulista, pelo Convênio ICMS 103/05, que estendeu o benefício a outros fármacos e medicamentos, tais como vacina contra a febre amarela, vacina BCG e soros, e 115/05, que inseriu correção de ordem técnica; 5 - o inciso V altera o "caput" do artigo 116 do Anexo I, que trata da isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo programa federal "Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO", para inserir informação relativa à nova redação dada ao Anexo Único do Convênio ICMS 28/05, de 1º de abril de 2005, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder o benefício, pelo Convênio ICMS 99/05, de 30 de setembro de 2005, que simplesmente inseriu uma alteração de ordem técnica na classificação fiscal de alguns produtos relacionados no citado Anexo, tais como guindastes e pontes rolantes; 6 - o inciso VI modifica o "caput" do artigo 12 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, para indicar que o Convênio ICMS 102/05, de 30 de setembro de 2005, deu nova redação ao Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setem bro de 1991, para estender o benefício às operações com estufa agrícola pré-fabricada, balança bovina, aparelho de radio navegação e troncos (bretes) de contenção bovina; 7 - o inciso VII modifica o § 3º do artigo 40 do Anexo II, para prorrogar até 30 de dezembro de 2005, a redução da base de cálculo do ICMS concedida as saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante; 8 - o inciso VIII altera o § 6º do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar até 30 de dezembro de 2005, a redução da base de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate; 9 - o inciso IX altera o § 3º do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar até 30 de dezembro de 2005, a redução da base de cálculo do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido; 10 - o inciso X altera o § 4º do artigo 43 do Anexo II, para prorrogar até 30 de dezembro de 2005, a redução da base de cálculo do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante; 11 - o inciso XI altera o Anexo V, que trata dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, para permitir o recebimento de informações mais detalhadas e específicas sobre as operações praticadas por contribuintes, inclusive produtores rurais e também para aperfeiçoar o texto das Notas Explicativas dos CFOPs referentes ao imposto municipal ISSQN; 12 - o inciso XII dá nova redação à Tabela III do Anexo VI, que relaciona os estados signatários de acordo referente à substituição tributária nas operações com sorvetes (artigo 295, inciso II do Regulamento do ICMS), para informar a adesão ao Protocolo ICMS 20/05, de 1º-7-05, pelos Estados do Amapá, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins, além do Distrito Federal, a partir de 1º de novembro de 2005, e pelos Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte e Sergipe, a partir de 1º de janeiro de 2006; 13 - o inciso XIII modifica o "caput" do artigo 1º do Anexo XVII, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestação de serviço públicos de telecomunicação, apenas para indicar que o Convênio ICMS 98/05, de 30 de setembro de 2005, alterou o Anexo Único do Convênio ICMS 1 26/98, de 11 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a concessão de regime especial para prestações de serviços públicos de telecomunicações, para introduzir modificação de ordem técnica no referido Anexo Único; 14 - o inciso XIV altera o artigo 3º do Anexo XVII, para permitir o co-faturamento de serviços de comunicação prestados por empresas relacionadas ou não no Anexo Único do Convênio ICMS 1 26/98, de 11 de dezembro de 1998, com a condição de que pelo menos uma delas conste do referido Anexo e desde que autorizada pela Secretaria da Fazenda deste Estado. O artigo 3º estabelece que até 31 de dezembro de 2005, as empresas de telecomunicação que comunicaram nos termos do item 1 do § 5º do artigo 3º do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, a adoção da impressão conjunta referida no inciso III do referido artigo 3º, na redação vigente até a data da publicação deste decreto, deverão requerer autorização para essa impressão, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. O artigo 4°, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas por este Estado na lei que orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2005, especialmente no que se refere à prorrogação de benefícios fiscais, uma vez que essas concessões já figuram no orçamento estadual há vários anos. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Eduardo Refinetti Guardia Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário