Decreto 50437 de 2005
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DECRETO Nº 50.437 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

DECRETO Nº 50.437, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005

DOE 29/12/2005

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 67, §§ 1º e 3º e no Ajuste SINIEF 7/5, de 5 de outubro de 2005,

Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3º do artigo 124 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 3° - Os documentos referidos neste artigo, exceto os previstos nos incisos III, XXII e XXIII, obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos." (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - ao artigo 124, os incisos XXII e XXIII:

"XXII - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (Ajuste SINIEF 7/05)."

"XXIII - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE (Ajuste SINIEF 7/05)". (NR);

II - o artigo 131-A:

"Artigo 131-A - Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, referida no artigo 124, inciso I, poderá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art 67, § 1º, Ajuste SINIEF-7/05).

§ 1º - Para efeito do disposto no "caput", considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - Para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, o contribuinte deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida." (NR);

III - o artigo 131-B:

"Artigo 131-B - Para acobertar o trânsito de mercadoria, além da Nota Fiscal - NF-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único - O DANFE não é documento fiscal hábil para a escrituração fiscal, sendo vedada a apropriação de crédito do imposto destacado, salvo em hipótese expressamente prevista na legislação." (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2005

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Guardia

Secretário da Fazenda

Fábio Augusto Martins Lepique

Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente

da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de

2005.

OFÍCIO GS-CAT Nº 586-2005

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas decorrem, principalmente, da necessidade de adequar o Regulamento do ICMS às disposições do Ajuste SINIEF 7/05, celebrado no dia 30 de setembro de 2005 e ratificado pelo Decreto 50.110, de 14 de outubro de 2005. A implementação do referido ajuste altera o § 3º do artigo 124 e acrescenta os artigos 131-A e 131-B no Regulamento do ICMS, de modo a instituir a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.  A medida, ora apresentada, visa melhorar e aprimorar o trabalho da fiscalização, bem como facilitar o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes e, especialmente, a redução dos custos pertinentes ao cumprimento dessas obrigações. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor

Doutor GERALDO ALCKMIN

Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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