Você está em: Legislação > Decreto 50473 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 50473 de 2006 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 50.473 20/01/2006 21/01/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 02/03/2021 09:10 Conteúdo da Página DECRETO Nº 50.473, DE 20 DE JANEIRO DE 2006 DECRETO Nº 50.473, DE 20 DE JANEIRO DE 2006 DOE 21/01/2006 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.185, de 5 de janeiro de 2006, na Lei nº 12.220 e na Lei nº 12.221, ambas de 9 de janeiro de 2006, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - a alínea "a" do inciso II do artigo 29 do Anexo I: "a) conta que apresentar consumo mensal até 90 (noventa) Kwh. (Lei 12.185/06);" (NR); II - o artigo 28 do Anexo II: "Artigo 28 (DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL/CONSTRUÇÃO CIVIL) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas de produtos para condicionamento de ar, classificados nos códigos 8414.30.19, 8414.59.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8418.61.10, 8418.61.90, 8418.69.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a obra de construção civil, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112). § 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas, promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que a tenha recebido em transferência deste. § 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR). Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - ao artigo 54, o inciso XVIII: "XVIII - dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 6, alínea "d", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, I)" (NR); II - ao § 2º do artigo 54, os itens 19, 20, 21 e 22: "19 - pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "t", acrescentada pela Lei 12.220/06);" (NR); "20 - ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, 6907 e 6908 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1º, item 15, alínea "u", acrescentada pela Lei 12.220/06);" (NR); "21 - tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, 6906.00.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "v", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II);" (NR); "22 - revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, 3918.10.00 (Lei 6.374/89, art. 34, § 1 º, item 1 5, alínea "x", acrescentada pela Lei 12.221/06, artigo 1º, II)." (NR). Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de: I - 10 de janeiro de 2006, em relação ao artigo 2º; II - 1º de fevereiro de 2006, em relação ao inciso I do artigo 1º. Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 2006 GERALDO ALCKMIN Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 20 de janeiro de 2006. OFÍCIO GS-CAT Nº 43-06 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência ainclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem apenas da necessidade de adequá-lo às disposições contidas na Lei 12.185, de 5 de janeiro de2006, que isenta do ICMS o consumo residencial de energia elétrica, nas condições que especifica, e nas Leis 12.220 e 12.221, de 9 de janeiro de 2006, que introduz alterações na Lei 6.374/89, que institui o ICMS. O artigo 1º introduz alteração no artigo 29 do Anexo I, que trata das isenções, a fim de beneficiar o fornecimento de energia elétrica para consumo residencial mensal até 90 (noventa) Kwh. Altera, ainda, o artigo 28 do Anexo II, para excluir pias, lavatórios,colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, da redução de base de cálculo na saída interna do estabelecimento fabricante, uma vez que tais produtos passam a gozar de redução de alíquota em qualquer operação interna, conforme esclarecido a seguir. O artigo 2º acrescenta os seguintes dispositivos ao artigo 54 que estabelece a alíquota de 12% do imposto nas operações internas com os produtos e serviços indicados: 1 - o inciso XVIII, de forma a beneficiar os produtos dentifrício, classificado no código 3306.10.00, além de escovas de dentes e para dentadura, exceto as elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. 2 - os itens 19 a 22 ao § 2º do artigo 54, a fim de incluir as pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário,de porcelana ou cerâmica, código NBM/SH 6910.10.00 e 6910.90.00; ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, código NBM/SH 6907 e 6908; tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica, código NBM/SH 6906.00.00 e revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila, código NBM/SH 3918.10.00. Como já justificado pelo governador em mensagem enviada à Assembléia Legislativa, as medidas irão beneficiar o consumidor de baixa renda e incentivar setores industriais paulistas estratégicos para a economia do Estado de São Paulo: produtos cerâmicos,materiais de construção e produtos de higiene pessoal. Com relação ao comprometimento da medida em face do disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei complementar nº 101, de 4 de maio de2000), na isenção do ICMS para o consumo de energia elétrica residencial até o limite de 90 quilowatts-hora mensais, a perda de arrecadação deverá ser compensada por meio de aumento de receita proveniente da revisão da tributação incidente sobre segmentos específicos, além do permanente esforço da fiscalização estadual sobre diversas atividades econômicas, notadamente no setor de combustíveis. Quanto à redução de alíquota de 18% para 12%, estima-se que a medida terá impacto positivo sobre a atividade industrial do Estado, não representando, portanto, perda de arrecadação. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário