Você está em: Legislação > Decreto 50595 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 50595 de 2006 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 50.595 22/03/2006 23/03/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:32 Conteúdo da Página DECRETO Nº 50.595, DE 22 DE MARÇO DE 2006 DECRETO Nº 50.595, DE 22 DE MARÇO DE 2006 (DOE 23/03/2006; Rep. DOE 30/03/2006) Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 28 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "Artigo 28 (DDTT) - Para efeito do disposto no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à aquisição interestadual da matéria prima do referido produto, no período compreendido entre 1º de abril e 30 de junho de 2006." .(NR) Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de abril de 2006. Palácio dos Bandeirantes, 22 de março de 2006 GERALDO ALCKMIN Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 22 de março de 2006. OFÍCIO GS-CAT Nº 135-06 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço e de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. A suspensão dos efeitos decorrentes da revogação do § 4º do artigo 9º do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, objetiva minimizar os efeitos da imediata aplicação do novo tratamento decorrente da referida revogação do § 4º do artigo 9º do Anexo III. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes (Publicado novamente, por ter saído com incorreções) Comentário