Decreto 50607 de 2006
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DECRETO Nº 50.607, DE 14 DE MARÇO DE 2006

DECRETO Nº 50.607, DE 29 DE MARÇO DE 2006

DOE 30/03/2006

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 17 e 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, o primeiro na redação da Lei 12.294, de 6 de março de 2006, Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o "caput", o inciso III, mantidos os demais incisos, e o parágrafo único do artigo 34:

"Artigo 34 - No ato da inscrição, o produtor ou a sociedade em comum de produtores rurais, sem prejuízo de outras exigências previstas neste capítulo, deverá apresentar (Lei 6.374/89, art.17 na redação da Lei 12.294, art. 1º, IV):" (NR);

"III - prova da inscrição do imóvel, no qual estiver localizado o estabelecimento, na Secretaria da Receita Federal (NIRF) ou no Cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente;" (NR);

"Parágrafo único - Na hipótese de a atividade rural ser exercida em sociedade, constituída por duas ou mais pessoas naturais, independentemente de a sociedade estar inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, a inscrição do estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada em nome da sociedade, devendo ser informada ainda a denominação social ou firma que identifique a sociedade, com a indicação dos nomes e endereços dos sócios." (NR);

II - o § 2º do artigo 70:

"§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV e VI, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, observada a disciplina estabelecida por essa secretaria."  (NR);

III - o artigo 8º das Disposições Transitórias:

"Artigo 8º (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade, a titulo de pagamento, das aquisições das mercadorias ou bens adiante indicados, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural, aos seguintes estabelecimentos (Lei 6374/89, art. 46):

I - fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas;

II - revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas ou implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural;

III - empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica;

IV - fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários e materiais de embalagem, inclusive sacaria nova;

V - cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem.

§ 1º - As máquinas e os implementos agrícolas de que trata o inciso I são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54.

§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 3º - A autorização de que trata este artigo:

1 - no caso de máquina e implemento agrícola, fica condicionada a que o bem adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantido em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (um) ano;

2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item 1 deste § 3º, ou do descumprimento da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência.

§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006." (NR).

Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"VI - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para estabelecimento de fabricante ou revendedor, a título de pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem, desde que tais mercadorias sejam destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados." (NR).

Artigo 3º - Fica revogado o artigo 35 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 20 de março de 2006, o inciso I do artigo 1º e o artigo 3º;

II - 1º de abril de 2006, os demais dispositivos.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 2006
GERALDO ALCKMIN
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de março de 2006.

OFÍCIO GS-CAT Nº 134-06

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas visam estender às cooperativas de produtores rurais a possibilidade de transferirem crédito fiscal a titulo de pagamento na aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários e embalagens, destinados à revenda aos seus cooperados, tratamento que se harmoniza com a disciplina de utilização de crédito pelo produtor rural ora também objeto de alterações, bem como alteram a disciplina relativa a inscrição no Cadastro de Contribuintes do produtor rural e da sociedade em comum de produtores rurais em decorrência da Lei 12.294, de 6 de março de 2006.

Assim, o artigo 1º:

a) inciso I, altera o "caput", o inciso III e o parágrafo único do artigo 34, que disciplina o cadastramento de contribuintes do ICMS, em razão da necessidade e compatibilizar a lei estadual ao inciso XXII, do artigo 37 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, que determina a atuação integrada das administrações tributárias nas três esferas de Governo, possibilitando a sincronização do cadastro federal com os cadastros estaduais. As modificações também decorrem da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro 2002, que instituiu o novo Código Civil Brasileiro, alterando a legislação relativa ao direito de empresa, assim como dão seguimento ao Programa de Modernização da Administração Tributária desta secretaria, atendendo ao anseio da sociedade em simplificar e desburocratizar o processo de inscrição e de atualização de informações cadastrais.

b) inciso II, modifica o § 2º do artigo 70, para também submeter à autorização da Secretaria da Fazenda à disposição acrescentada pelo artigo 2º, que cria a possibilidade de transferência de credito do imposto por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para estabelecimento de fabricante ou revendedor, a título de pagamento na aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários e material de embalagem, inclusive sacaria nova, desde que tais mercadorias sejam destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados.

c) inciso III, altera o artigo 8º das Disposições Transitórias com o fito de ampliar as hipóteses de utilização do crédito de ICMS pelos produtores rurais. Assim, tais créditos poderão ser utilizados também para o pagamento relativo às aquisições de insumos agropecuários, combustível, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem, necessários a suas atividades. Mantido o prazo de vigência até 31 de dezembro de 2006, conforme estabelecido pelo Decreto nº 50.436, de 28 de dezembro de 2005.

O artigo 2º acrescenta o inciso VI ao artigo 70 para permitir às Cooperativas de Produtores Rurais transferirem o crédito recebido de seus cooperados aos fornecedores, em razão de aquisições de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem, para revenda exclusivamente para seus cooperados.

O artigo 3º revoga o artigo 35 em decorrência da nova sistemática de inscrição no Cadastro de Contribuintes, no que se refere aos produtores rurais, o que torna desnecessária a concessão de inscrição com prazo determinado aos produtores que exercem atividade em propriedade alheia.

O artigo 4º, por seu turno, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados, declarando a data em que devem produzir efeitos.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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