Você está em: Legislação > Decreto 50607 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 50607 de 2006 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 50.607 29/03/2006 30/03/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:32 Conteúdo da Página DECRETO Nº 50.607, DE 14 DE MARÇO DE 2006 DECRETO Nº 50.607, DE 29 DE MARÇO DE 2006 DOE 30/03/2006 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos artigos 17 e 46 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, o primeiro na redação da Lei 12.294, de 6 de março de 2006, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o "caput", o inciso III, mantidos os demais incisos, e o parágrafo único do artigo 34: "Artigo 34 - No ato da inscrição, o produtor ou a sociedade em comum de produtores rurais, sem prejuízo de outras exigências previstas neste capítulo, deverá apresentar (Lei 6.374/89, art.17 na redação da Lei 12.294, art. 1º, IV):" (NR); "III - prova da inscrição do imóvel, no qual estiver localizado o estabelecimento, na Secretaria da Receita Federal (NIRF) ou no Cadastro do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do município correspondente;" (NR); "Parágrafo único - Na hipótese de a atividade rural ser exercida em sociedade, constituída por duas ou mais pessoas naturais, independentemente de a sociedade estar inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, a inscrição do estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada em nome da sociedade, devendo ser informada ainda a denominação social ou firma que identifique a sociedade, com a indicação dos nomes e endereços dos sócios." (NR); II - o § 2º do artigo 70: "§ 2º - Relativamente ao disposto nos incisos II a IV e VI, a transferência dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, observada a disciplina estabelecida por essa secretaria." (NR); III - o artigo 8º das Disposições Transitórias: "Artigo 8º (DDTT) - O estabelecimento rural de produtor poderá transferir crédito que possuir em razão de sua atividade, a titulo de pagamento, das aquisições das mercadorias ou bens adiante indicados, desde que destinados exclusivamente à utilização na sua atividade rural, aos seguintes estabelecimentos (Lei 6374/89, art. 46): I - fabricante ou revendedor autorizado, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas; II - revendedor de combustíveis, conforme definido na legislação federal, tratando-se de combustíveis utilizados para movimentação de máquinas ou implementos agrícolas ou para abastecimento de veículo de propriedade do produtor, utilizado exclusivamente para transporte de carga na atividade rural; III - empresa concessionária de serviço público, tratando-se de energia elétrica; IV - fabricante ou revendedor, tratando-se de insumos agropecuários e materiais de embalagem, inclusive sacaria nova; V - cooperativa, inclusive de eletrificação rural, da qual faça parte, tratando-se de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem. § 1º - As máquinas e os implementos agrícolas de que trata o inciso I são os discriminados na relação a que se refere o inciso V do artigo 54. § 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-á a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. § 3º - A autorização de que trata este artigo: 1 - no caso de máquina e implemento agrícola, fica condicionada a que o bem adquirido pelo produtor com crédito fiscal seja mantido em sua posse pelo prazo mínimo de 1 (um) ano; 2 - fica descaracterizada, em caso de inobservância da condição estabelecida no item 1 deste § 3º, ou do descumprimento da disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, devendo ser recolhido o valor do crédito transferido com os acréscimos legais mediante o uso de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ocorrência. § 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 2006." (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso VI ao artigo 70 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: "VI - por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para estabelecimento de fabricante ou revendedor, a título de pagamento da aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem, desde que tais mercadorias sejam destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados." (NR). Artigo 3º - Fica revogado o artigo 35 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: I - 20 de março de 2006, o inciso I do artigo 1º e o artigo 3º; II - 1º de abril de 2006, os demais dispositivos. Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 2006 GERALDO ALCKMIN Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 29 de março de 2006. OFÍCIO GS-CAT Nº 134-06 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações introduzidas visam estender às cooperativas de produtores rurais a possibilidade de transferirem crédito fiscal a titulo de pagamento na aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários e embalagens, destinados à revenda aos seus cooperados, tratamento que se harmoniza com a disciplina de utilização de crédito pelo produtor rural ora também objeto de alterações, bem como alteram a disciplina relativa a inscrição no Cadastro de Contribuintes do produtor rural e da sociedade em comum de produtores rurais em decorrência da Lei 12.294, de 6 de março de 2006. Assim, o artigo 1º: a) inciso I, altera o "caput", o inciso III e o parágrafo único do artigo 34, que disciplina o cadastramento de contribuintes do ICMS, em razão da necessidade e compatibilizar a lei estadual ao inciso XXII, do artigo 37 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003, que determina a atuação integrada das administrações tributárias nas três esferas de Governo, possibilitando a sincronização do cadastro federal com os cadastros estaduais. As modificações também decorrem da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro 2002, que instituiu o novo Código Civil Brasileiro, alterando a legislação relativa ao direito de empresa, assim como dão seguimento ao Programa de Modernização da Administração Tributária desta secretaria, atendendo ao anseio da sociedade em simplificar e desburocratizar o processo de inscrição e de atualização de informações cadastrais. b) inciso II, modifica o § 2º do artigo 70, para também submeter à autorização da Secretaria da Fazenda à disposição acrescentada pelo artigo 2º, que cria a possibilidade de transferência de credito do imposto por estabelecimento de cooperativa de produtores rurais, do crédito recebido em transferência de seus cooperados, para estabelecimento de fabricante ou revendedor, a título de pagamento na aquisição de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários e material de embalagem, inclusive sacaria nova, desde que tais mercadorias sejam destinadas exclusivamente para revenda aos seus cooperados. c) inciso III, altera o artigo 8º das Disposições Transitórias com o fito de ampliar as hipóteses de utilização do crédito de ICMS pelos produtores rurais. Assim, tais créditos poderão ser utilizados também para o pagamento relativo às aquisições de insumos agropecuários, combustível, energia elétrica, sacaria nova e outros materiais de embalagem, necessários a suas atividades. Mantido o prazo de vigência até 31 de dezembro de 2006, conforme estabelecido pelo Decreto nº 50.436, de 28 de dezembro de 2005. O artigo 2º acrescenta o inciso VI ao artigo 70 para permitir às Cooperativas de Produtores Rurais transferirem o crédito recebido de seus cooperados aos fornecedores, em razão de aquisições de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, sacaria nova e outros materiais de embalagem, para revenda exclusivamente para seus cooperados. O artigo 3º revoga o artigo 35 em decorrência da nova sistemática de inscrição no Cadastro de Contribuintes, no que se refere aos produtores rurais, o que torna desnecessária a concessão de inscrição com prazo determinado aos produtores que exercem atividade em propriedade alheia. O artigo 4º, por seu turno, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados, declarando a data em que devem produzir efeitos. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário