Você está em: Legislação > Decreto 50669 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 50669 de 2006 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 50.669 30/03/2006 31/03/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Aprova convênio e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:32 Conteúdo da Página DECRETO Nº 50.669 de 30 de MARÇO de 2006 DECRETO Nº 50.669 de 30.03.2006 DOE 31/03/2006 Aprova convênio e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º Fica aprovado o Convênio ICMS 01/06 publicado na Seção 1, página 26 do Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2006, celebrado na reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília-DF, no dia 9 de fevereiro de 2006. Artigo 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o inciso XXV do artigo 55: "XXV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90;" (Lei 6.374/89, art.34, §5º, item 24, com alteração da Lei 12.294/06, art. 1º, V);" (NR); II -o inciso I do artigo 68: "I - em relação às operações não tributadas, previstas nos incisos V e XIII e no § 1º do artigo 7º;" (NR); III - o parágrafo único do artigo 236: "Parágrafo único - O estabelecimento gráfico deverá possuir funcionário, sócio ou dirigente com conhecimentos da legislação sobre a confecção de impressos de documentos fiscais." (NR); IV - o artigo 236-A: "Artigo 236-A - A Secretaria da Fazenda poderá vedar por até 4 (quatro) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, mesmo que por terceiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 527. Parágrafo único - A vedação prevista no "caput" alcança a pessoa do titular, sócio ou dirigente de gráfica, que também não poderá solicitar credenciamento utilizando-se de outro estabelecimento existente ou que venha a existir." (NR); V - o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias: "§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2007." (NR); VI - o artigo 17 do Anexo II: "Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a"). § 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. § 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "g")".(NR). Artigo 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 o inciso II do artigo 2º. Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2006 GERALDO ALCKMIN Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda Arnaldo Madeira Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2006. OFÍCIO GS-CAT Nº 133/06 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o Convénio ICMS 01/06 publicado na Seção 1, página 26, do Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2006, celebrado na reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília-DF, no dia 9 de fevereiro de 2006 e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Apresento resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1º aprova o Convênio ICMS 01/06, que altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. O artigo 2º: no inciso I, modifica o inciso XXV do artigo 55 apenas para corrigir a classificação fiscal do produto piteira, sujeito à alíquota de 25% nas operações internas. no inciso II, modifica o inciso I do artigo 68 para adequá-lo às disposições contidas na Lei Complementar 120, de 29 de dezembro de 2005, que alterou a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS. A mudança visa consolidar no referido regulamento regra que permite a manutenção do crédito do ICMS referente a mercadorias e serviços destinados a produção de livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão. no inciso III, altera o parágrafo único do artigo 236 para dispensar a exigência de exame de habilitação para funcionário, sócio ou dirigente de estabelecimento gráfico que produz impressos de documento fiscal, dados os parâmetros atuais de controle, modificados com a implantação do Sistema de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - Eletrônica. no inciso IV, modifica o artigo 236-A para aumentar até quatro anos o tempo de vedação para confecção de impressos de documentos fiscais pelo estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente e esclarecer o alcance dessa vedação. no inciso V, modifica o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias para prorrogar até 31 de março de 2007 a concessão de prazo especial de recolhimento do imposto aos estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresas que tenham realizado, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -UFESPs. no inciso VI, dá nova redação ao artigo 17 do Anexo II somente para correção técnica da numeração dos parágrafos. Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos mencionados dispositivos, declarando a manutenção retroativa de crédito do ICMS referente a mercadorias e serviços destinados a produção de livro, jornal, periódico ou papel para sua impressão. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor GERALDO ALCKMIN Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário