Decreto 50669 de 2006
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20/03/2019 14:32
DECRETO Nº 50.669 de 30 de MARÇO de 2006

DECRETO Nº 50.669 de 30.03.2006

DOE 31/03/2006

Aprova convênio e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º Fica aprovado o Convênio ICMS 01/06 publicado na Seção 1, página 26 do Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2006, celebrado na reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília-DF, no dia 9 de fevereiro de 2006.

Artigo 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso XXV do artigo 55:

"XXV - piteiras, classificadas na subposição 9614.90;" (Lei 6.374/89, art.34, §5º, item 24, com alteração da Lei 12.294/06, art. 1º, V);" (NR);

II -o inciso I do artigo 68:

"I - em relação às operações não tributadas, previstas nos incisos V e XIII e no § 1º do artigo 7º;" (NR);

III - o parágrafo único do artigo 236:

"Parágrafo único - O estabelecimento gráfico deverá possuir funcionário, sócio ou dirigente com conhecimentos da legislação sobre a confecção de impressos de documentos fiscais." (NR);

IV - o artigo 236-A:

"Artigo 236-A - A Secretaria da Fazenda poderá vedar por até 4 (quatro) anos a confecção de impressos para fins fiscais a estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente, mesmo que por terceiro, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo 527.

Parágrafo único - A vedação prevista no "caput" alcança a pessoa do titular, sócio ou dirigente de gráfica, que também não poderá solicitar credenciamento utilizando-se de outro estabelecimento existente ou que venha a existir." (NR);

V - o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias:

"§ 3º - O disposto neste artigo será aplicado aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de março de 2007." (NR);

VI - o artigo 17 do Anexo II:

"Artigo 17 (REFEIÇÃO) - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênios ICMS-9/93 e ICMS-7/00, cláusula primeira, II, "a").

§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.

§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de outubro de 2007 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, IV, "g")".(NR).

Artigo 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006 o inciso II do artigo 2º.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de março de 2006

GERALDO ALCKMIN
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 30 de março de 2006.

OFÍCIO GS-CAT Nº 133/06

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que aprova o Convénio ICMS 01/06 publicado na Seção 1, página 26, do Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2006, celebrado na reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília-DF, no dia 9 de fevereiro de 2006 e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Apresento resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1º aprova o Convênio ICMS 01/06, que altera os Convênios ICMS 03/99 e 140/02, relativamente a percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

O artigo 2º:

no inciso I, modifica o inciso XXV do artigo 55 apenas para corrigir a classificação fiscal do produto piteira, sujeito à alíquota de 25% nas operações internas.

no inciso II, modifica o inciso I do artigo 68 para adequá-lo às disposições contidas na Lei Complementar 120, de 29 de dezembro de 2005, que alterou a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS. A mudança visa consolidar no referido regulamento regra que permite a manutenção do crédito do ICMS referente a mercadorias e serviços destinados a produção de livro, jornal ou periódico ou o papel destinado à sua impressão.

no inciso III, altera o parágrafo único do artigo 236 para dispensar a exigência de exame de habilitação para funcionário, sócio ou dirigente de estabelecimento gráfico que produz impressos de documento fiscal, dados os parâmetros atuais de controle, modificados com a implantação do Sistema de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - Eletrônica.

no inciso IV, modifica o artigo 236-A para aumentar até quatro anos o tempo de vedação para confecção de impressos de documentos fiscais pelo estabelecimento gráfico que tiver confeccionado impressos irregularmente e esclarecer o alcance dessa vedação.

no inciso V, modifica o § 3º do artigo 11 das Disposições Transitórias para prorrogar até 31 de março de 2007 a concessão de prazo especial de recolhimento do imposto aos estabelecimentos industriais ou atacadistas pertencentes a empresas que tenham realizado, pelo conjunto de todos os seus estabelecimentos, saídas no exercício imediatamente anterior até o montante correspondente a 450.000 (quatrocentas e cinquenta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo -UFESPs.

no inciso VI, dá nova redação ao artigo 17 do Anexo II somente para correção técnica da numeração dos parágrafos.

Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos mencionados dispositivos, declarando a manutenção retroativa de crédito do ICMS referente a mercadorias e serviços destinados a produção de livro, jornal, periódico ou papel para sua impressão.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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