Você está em: Legislação > Decreto 50750 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 50750 de 2006 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 50.750 27/04/2006 28/04/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:32 Conteúdo da Página DECRETO Nº 50.750, DE 27 DE ABRIL DE 2006 DECRETO Nº 50.750, DE 27 DE ABRIL DE 2006 DOE 28/04/2006 Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências. CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 128, de 20 de outubro de 1994, Decreta: Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: "§ 2° - No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo: 1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural; 2 - na sua entrada com carga tributária superior a 7% (sete por cento), o contribuinte deverá efetuar a anulação do crédito do imposto de forma que sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerado na entrada da mercadoria." (NR). Artigo 2º - Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 4° do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006: "IV - os incisos VII, VIII, IX e X do artigo 1°, a partir de 1° de janeiro de 2006." (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º cujos efetivos retroagem a 1º de janeiro de 2006. Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 2006 CLÁUDIO LEMBO Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de abril de 2006. OFÍCIO GS-CAT Nº 172/06 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. O artigo 1° tem por objetivo aperfeiçoar a alteração introduzida no Regulamento do ICMS pelo Decreto nº 50.071, de 30 de setembro de 2005, que acrescentou produtos à cesta básica paulista e, especialmente, para adequar essa legislação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de considerar a redução de base de cálculo equivalente à isenção, conforme se lê do RE 174478. Em realidade, a aplicação da isenção e da redução da base de cálculo tem o mesmo efeito, qual seja, dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do tributo devido. Sendo equivalente a natureza jurídica de ambos os institutos, aplicam-se à redução de base de cálculo as normas que regulam a isenção, dentre as quais cabe destacar o disposto no inciso II do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal: "II - a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante nas operações e prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores." Nesse contexto, o crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria deve ser anulado proporcionalmente à redução da base de cálculo aplicada na operação de saída da mercadoria. A alteração ora introduzida tem por objetivo apenas e tão-somente tornar claro que a indústria poderá manter o crédito do imposto relativo a toda e qualquer mercadoria adquirida destinada à integração ou consumo no processo de industrialização das mercadorias mencionados no artigo 3º do Anexo II do RICMS. O artigo 2°, por sua vez, acrescenta o inciso IV ao artigo 4° do Decreto 50.513, de 15 de fevereiro de 2006, para estabelecer que a redução de base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de louça de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante, de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, de alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido e de produtos resultantes da industrialização de mandioca promovida pelo industrializador, aplica-se desde 1º de janeiro de 2006, conforme previsto no Convênio ICMS 1 39, de 1 6 de dezembro de 2005, que prorrogou a vigência do Convênio ICMS 153, de 10 de dezembro de 2004, que autoriza a concessão do benefício. Finalmente, o artigo 3º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor CLÁUDIO LEMBO Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário