Decreto 50924 de 2006
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DECRETO Nº 50.924, DE 29 DE JUNHO DE 2006

DECRETO Nº 50.924, DE 29 DE JUNHO DE 2006

(DOE de 30-06-2006)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, § 1°, e 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o artigo 28 das Disposições Transitórias:

“Artigo 28 (DDTT) - O contribuinte que optar pela disciplina prevista no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, poderá, ainda, relativamente às aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto, creditar-se nos seguintes percentuais:
I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1° de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006;
II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007.” (NR);

II - o item 2 do § 3° do artigo 34 do Anexo II:
“2 - em relação aos demais incisos, até 31 de março de 2007.” (NR);

III - o § 4° do artigo 15 do Anexo III:

“§ 4° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007.” (NR).

Artigo 2° - Fica acrescentado o item 4 ao § 3° do artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública.” (NR). Artigo 3° - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 2° do Decreto n° 50.319, de 7 de dezembro de 2005, mantidos os seus incisos:

Artigo 3° - Passa a vigorar com a redação que se segue o “caput” do artigo 2° do Decreto n° 50.319, de 7 de dezembro de 2005, mantidos os seus incisos:

“Artigo 2° - O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que exerça as atividades adiante indicadas fica obrigado a renovar sua inscrição, no período de 1° de janeiro a 31 de outubro de 2006, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda:” (NR).

Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 2006.

OFÍCIO GS-CAT Nº 287-2006

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente.

O artigo 1° introduz alteração no Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I dá nova redação ao artigo 28 das Disposições Transitórias, em atendimento às reivindicações do setor de produção de leite e de industrialização de leite longa vida, com o objetivo de minimizar os efeitos do novo tratamento tributário atribuído aos produtos que compõem a cesta básica, de modo a permitir a manutenção do crédito relativo à aquisição interestadual de matéria-prima do leite longa vida nos percentuais de 100% (cem por cento) do imposto devido, nas aquisições realizadas no período de 1° de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006, e de 50% (cinqüenta por cento) ) do imposto devido, nas aquisições realizadas no período de 1° de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007;
2 - o inciso II prorroga até 31 de março de 2007 a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal a que se refere o item 2 do § 3° do artigo 34 do Anexo II, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), sendo que a prorrogação fica condicionada à celebração, até 31 de agosto de 2006, de protocolo de intenções entre a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e a entidade representativa do setor interessado, que considerará a ampliação das vendas internas, o incremento do índice de cumprimento da obrigação tributária, a realização de programa de investimento neste Estado, a implementação futura de substituição tributária com retenção antecipada de imposto e, ainda, o aumento da arrecadação do imposto do setor;
3 - o inciso III prorroga até 30 de junho de 2007 o crédito outorgado de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) na saída interna e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) na saída interestadual de malte, concedido ao fabricante desse produto, para ser utilizado na fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope. Também condiciona o benefício a que a importação da matéria prima para a produção de malte seja realizada diretamente pelo fabricante paulista e que o desembarque e desembaraço da mercadoria ocorram em território paulista. A medida não compromete a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000), uma vez que se trata de mera prorrogação de medida em vigor há mais de 2 (dois) anos e que vem sendo considerada na base de projeção da receita constante na proposta orçamentária dos últimos exercícios. O artigo 2° acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, no Capítulo que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, dispensando o contribuinte usuário da obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal nas operações e prestações em que o destinatário ou tomador do serviço seja órgão da Administração Pública, hipótese em que a legislação impõe a emissão da Nota Fiscal. A medida objetiva dispensar obrigação acessória em duplicidade, uma vez que a emissão da Nota Fiscal atende a função de documentar a operação ou prestação, própria da obrigação acessória da espécie, pelo que a emissão do Cupom Fiscal onera o contribuinte usuário do ECF, sem acrescentar qualquer utilidade fiscal.

O artigo 3° altera o “caput” do artigo 2° do Decreto n° 50.319, de 7 de dezembro de 2005, prorrogando até 31 de outubro de 2006 o prazo para que contribuintes do setor de distribuição e comercialização de combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive solvente, solicitem a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. Tal alteração decorre da necessidade de ajustar o prazo estabelecido às dificuldades operacionais advindas da implementação da medida.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor CLÁUDIO LEMBO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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