Você está em: Legislação > Decreto 50924 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 50924 de 2006 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 50.924 29/06/2006 30/06/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:32 Conteúdo da Página DECRETO Nº 50.924, DE 29 DE JUNHO DE 2006 DECRETO Nº 50.924, DE 29 DE JUNHO DE 2006 (DOE de 30-06-2006) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 67, § 1°, e 112 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o artigo 28 das Disposições Transitórias: Artigo 28 (DDTT) - O contribuinte que optar pela disciplina prevista no inciso XXIX do artigo 9º do Anexo III, poderá, ainda, relativamente às aquisições interestaduais de matéria-prima do referido produto, creditar-se nos seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1° de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006; II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007. (NR); II - o item 2 do § 3° do artigo 34 do Anexo II: 2 - em relação aos demais incisos, até 31 de março de 2007. (NR); III - o § 4° do artigo 15 do Anexo III: § 4° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2007. (NR). Artigo 2° - Fica acrescentado o item 4 ao § 3° do artigo 251 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: 4 - às operações com mercadoria e às prestações de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja órgão da Administração Pública. (NR). Artigo 3° - Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 2° do Decreto n° 50.319, de 7 de dezembro de 2005, mantidos os seus incisos: Artigo 3° - Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 2° do Decreto n° 50.319, de 7 de dezembro de 2005, mantidos os seus incisos: Artigo 2° - O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que exerça as atividades adiante indicadas fica obrigado a renovar sua inscrição, no período de 1° de janeiro a 31 de outubro de 2006, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda: (NR). Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de junho de 2006 CLÁUDIO LEMBO Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 29 de junho de 2006. OFÍCIO GS-CAT Nº 287-2006 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente. O artigo 1° introduz alteração no Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I dá nova redação ao artigo 28 das Disposições Transitórias, em atendimento às reivindicações do setor de produção de leite e de industrialização de leite longa vida, com o objetivo de minimizar os efeitos do novo tratamento tributário atribuído aos produtos que compõem a cesta básica, de modo a permitir a manutenção do crédito relativo à aquisição interestadual de matéria-prima do leite longa vida nos percentuais de 100% (cem por cento) do imposto devido, nas aquisições realizadas no período de 1° de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2006, e de 50% (cinqüenta por cento) ) do imposto devido, nas aquisições realizadas no período de 1° de janeiro de 2007 a 30 de junho de 2007; 2 - o inciso II prorroga até 31 de março de 2007 a redução de base de cálculo do imposto incidente na saída interna de perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal a que se refere o item 2 do § 3° do artigo 34 do Anexo II, realizada por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), sendo que a prorrogação fica condicionada à celebração, até 31 de agosto de 2006, de protocolo de intenções entre a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e a entidade representativa do setor interessado, que considerará a ampliação das vendas internas, o incremento do índice de cumprimento da obrigação tributária, a realização de programa de investimento neste Estado, a implementação futura de substituição tributária com retenção antecipada de imposto e, ainda, o aumento da arrecadação do imposto do setor; 3 - o inciso III prorroga até 30 de junho de 2007 o crédito outorgado de 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) na saída interna e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) na saída interestadual de malte, concedido ao fabricante desse produto, para ser utilizado na fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope. Também condiciona o benefício a que a importação da matéria prima para a produção de malte seja realizada diretamente pelo fabricante paulista e que o desembarque e desembaraço da mercadoria ocorram em território paulista. A medida não compromete a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000), uma vez que se trata de mera prorrogação de medida em vigor há mais de 2 (dois) anos e que vem sendo considerada na base de projeção da receita constante na proposta orçamentária dos últimos exercícios. O artigo 2° acrescenta dispositivo ao Regulamento do ICMS, no Capítulo que dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, dispensando o contribuinte usuário da obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal nas operações e prestações em que o destinatário ou tomador do serviço seja órgão da Administração Pública, hipótese em que a legislação impõe a emissão da Nota Fiscal. A medida objetiva dispensar obrigação acessória em duplicidade, uma vez que a emissão da Nota Fiscal atende a função de documentar a operação ou prestação, própria da obrigação acessória da espécie, pelo que a emissão do Cupom Fiscal onera o contribuinte usuário do ECF, sem acrescentar qualquer utilidade fiscal. O artigo 3° altera o caput do artigo 2° do Decreto n° 50.319, de 7 de dezembro de 2005, prorrogando até 31 de outubro de 2006 o prazo para que contribuintes do setor de distribuição e comercialização de combustíveis, derivados ou não de petróleo, inclusive solvente, solicitem a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Fazenda. Tal alteração decorre da necessidade de ajustar o prazo estabelecido às dificuldades operacionais advindas da implementação da medida. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Luiz Tacca Júnior Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor CLÁUDIO LEMBO Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário