Decreto 51092 de 2006
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DECRETO Nº 51.092,DE 05 DE SETEMBRO DE 2006

DECRETO Nº 51.092,DE 05 DE SETEMBRO DE 2006

(D.O.E. de 06-09-2006)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-32/06, 33/06, 34/06, 36/06, 48/06, 54/06, 56/06 e 60/06, celebrados em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto n° 50.977, de 20 de julho de 2006,

Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o "caput" do artigo 14 do Anexo I:

"Artigo 14 - (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-55/99 e 65/01, e Anexo Único na redação do Convênio ICMS-80/02, com alteração dos Convênios ICMS-149/02, 90/04, 75/05, 113/05 e 36/06)." (NR);

II - o inciso V do artigo 41 do Anexo I:

"V - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, sendo o fabricante ou o importador devidamente registrado no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto no § 1º, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-54/06, cláusula primeira):

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;" (NR);

III - a alínea "c" do inciso I do artigo 88 do Anexo I:

"c) não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo com isenção ou com redução da base de cálculo do imposto (Convênio ICMS-38/01, cláusula primeira, I, "c", na redação do Convênio ICMS-33/06);" (NR);

IV - o inciso IV do artigo 9° do Anexo II:

"IV - ração animal, concentrado, suplemento, aditivo, premix ou núcleo, fabricado por indústria de ração animal devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o disposto no § 1º, desde que o produto (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, III, "caput", na redação do Convênio ICMS-54/06, cláusula primeira):" (NR);

a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;
b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;
c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;" (NR);

V - o artigo 22 do Anexo II:

"Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados à industrialização ou comercialização, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06):

I - posição 30.01;

II - posição 30.03, exceto o código 3003.90.56;

III - posição 30.04, exceto o código 3004.90.46;

IV - posições 3303.00 a 33.07;

V - itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2;

VI - códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00;

VII - códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00.

§ 1º - A redução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo da operação, conforme a alíquota interestadual aplicável:

1 - para produto farmacêutico classificado nas posições, itens e códigos indicados nos incisos I, II, III, V e VI:

a) 9,34% (nove inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
b) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%;

2 - para produto de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal classificado nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos indicados no inciso VII:

a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 7%;
b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), nas operações tributadas pela alíquota de 12%.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica:

1 - às operações realizadas com os produtos classificados nas posições, itens e códigos indicados nos incisos II, III, V e VI, e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10 e 3001.90.90, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando os seus fabricantes ou importadores tiverem:

a) firmado com a União "Compromisso de Ajustamento de Conduta", nos termos do § 6° do artigo 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, ou;
b) preenchido os requisitos constantes na Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;

2 - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do "caput" do artigo 1° da Lei n° 10.147/00, na forma do § 2° do referido artigo;

3 - à transferência para outro estabelecimento do fabricante ou do importador;

4 - à saída com destino à industrialização;

5 - à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;

6 - à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor final.

§ 3º - A Nota Fiscal que acobertar as operações indicadas no "caput" deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

2 - no campo "Informações Complementares":

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3° da Lei n° 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na alínea "b" do item 1 do § 2°, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei n° 10.213/01";
c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS/COFINS - Convênio ICMS-34/06".

§ 4° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo." (NR);

VI - o "caput" do artigo 19 do Anexo III:

"Artigo 19 (ECF - INTERVENÇÃO TÉCNICA) - Na intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, realizada até 31 de março de 2007, por fabricante ou importador e que atenda aos requisitos legais, o contribuinte usuário que tenha solicitado o uso do equipamento até 1° de março de 2006 poderá se creditar de valor estabelecido no Anexo Único do Convênio ICMS-155/05 (Convênio ICMS-155/05, com alteração do Convênio ICMS-60/06)." (NR);

VII - o "caput" do artigo 1° do Anexo XVII:

"Artigo 1º - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação indicadas no Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto, observarão o disposto neste anexo (Convênio ICMS-126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II, com alteração dos Convênios ICMS-86/01, 108/01, 73/02, 112/02, 131/02, 161/02, 07/03, 40/03, 51/03, 77/03, 117/03, 08/04, 35/04, 121/04, 61/05, 98/05, 136/05, 14/06 e 48/06)." (NR);

VIII - o inciso II e o § 2° do artigo 6° do Anexo XIX:

"II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM, mesmo quando não houver movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será informado "sem movimento" (Convênio ICMS-49/95, cláusula quarta, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-56/06, cláusula primeira, II);" (NR);

"§ 2° - O Demonstrativo de Estoque - DES deverá ser mantido em meio digital, para apresentação ao fisco quando solicitado. (Convênio ICMS-49/95, cláusula quinta, na redação do Convênio ICMS-56/06, cláusula primeira, III)." (NR).

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao item 1 do § 1° do artigo 41 do Anexo I, as alíneas "d" e "e":

"d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda);" (NR);

"e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda)." (NR);

II - ao Anexo I, o artigo 125:

"Artigo 125 (LOCOMOTIVA E TRILHO - IMPORTAÇÃO) - Desembaraço aduaneiro decorrente de importação direta do exterior, realizada por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, dos produtos, sem similar produzido no país, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a seguir indicados, para serem utilizados na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS-32/06):

I - locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP, 8602.10.00;

II - trilho para estrada de ferro, 7302.10.10.

§ 1° - A comprovação de ausência de similar produzido no país deverá ser efetuada por meio de laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

§ 2° - O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008." (NR);

III - ao item 1 do § 1° do artigo 9° do Anexo II, as alíneas "d" e "e":

"d) ADITIVO, substâncias e misturas de substâncias ou microorganismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda);" (NR);

"e) PREMIX ou NÚCLEO, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, § 2°, com alteração do Convênio ICMS-54/06, cláusula segunda)." (NR).

Artigo 3° - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 13 de novembro de 2002 até 31 de julho de 2006, efetuados nos termos do Convênio ICMS-34, de 7 de julho de 2006, e da Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, relativamente às mercadorias não mencionadas no Convênio ICMS-24, de 18 de abril de 2001 (Convênio ICMS-34/06, cláusula quinta).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.

Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação,produzindo efeitos a partir de 31 de julho de 2006, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos a partir:

I - de 12 de julho de 2006, o inciso VII do artigo 1°;

II - de 1° de agosto de 2006, os incisos II, IV e VIII do artigo 1° e os incisos I e III do artigo 2°;

III - da publicação, o artigo 3°.

PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, de de 2006.
CLÁUDIO LEMBO
LUIZ TACCA JÚNIOR
Secretário da Fazenda
RUBENS LARA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 5 de setembro de 2006.

OFÍCIO GS-CAT N.º 358/06

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem,principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-32/06, 33/06, 34/06, 36/06, 48/06, 54/06, 56/06 e 60/06 e no Protocolo ICMS-12/06, celebrados em Cuiabá, MT, no dia 7 de julho de 2006, ratificados ou aprovados pelo Decreto n° 50.977, de 20 de julho de 2006.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.

O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:

1 - o inciso I modifica o "caput" do artigo 14 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção concedida às operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgia, apenas para indicar que o Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999, foi alterado pelo Convênio ICMS-36/06, de 7 de julho de 2006, para incluir dentre os produtos beneficiados com a isenção do ICMS o produto denominado "reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise";

2 - os incisos II e IV alteram, respectivamente, o inciso V do artigo 41 do Anexo I e o inciso IV do artigo 9° do Anexo II, que versam sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações internas e de redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, para incluir dentre os produtos beneficiados os aditivos e premix ou núcleos, bem como para adequar a redação dos citados dispositivos às normas utilizadas pelo Ministério da Agricultura;

3 - o inciso III modifica a alínea "c" do inciso I do artigo 88 do Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção nas saídas de automóveis de passageiros, para utilização como táxi, para reduzir o prazo de utilização do veículo na atividade de condutor autônomo de automóvel de passageiro de 3 (três) para 2 (dois) anos, para fins de fruição do benefício. Conseqüentemente, o condutor autônomo de automóvel de passageiro, na categoria aluguel (táxi), poderá, ao final de dois anos contados da data de aquisição, adquirir outro veículo usufruindo do benefício da isenção;

4 - o inciso V altera no artigo 22 do Anexo II, que estabelece redução de base de cálculo nas operações interestaduais com medicamentos e cosméticos, de modo a neutralizar o efeito, na tributação do ICMS, da Lei federal n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, que modificou a sistemática de tributação do PIS/PASEP e da COFINS incidentes nas operações com diversos produtos, com o fito de atualizar a lista de produtos atualmente contemplados pela citada Lei n° 10.147/00;

5 - o inciso VI modifica o "caput" do artigo 19 do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, efetuada por fabricante ou importador, até 31 de março de 2007, ao contribuinte paulista, usuário de ECF, que tenha solicitado o uso de equipamento até 31 de março de 2006;

6 - o inciso VII altera o "caput" do artigo 1° do Anexo XVII, que versa sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços de telecomunicações, apenas para informar que o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, de 11 de dezembro de 1998, foi alterado pelo Convênio ICMS-48/06, de 7 de julho de 2006, para estender o regime especial a outras empresas do setor, bem como para proceder a alteração em relação a empresa já beneficiada;

7 - o inciso VIII modifica o inciso II e o § 2° do artigo 6° do Anexo XIX, que versa sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, para determinar a emissão mensal, e não mais quinzenal, do Demonstrativo de Estoque, que deverá ser mantido em meio digital para apresentação ao fisco, quando solicitado.

O artigo 2° acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:

1 - os incisos I e III acrescentam as alíneas "d" e "e" ao item 1 do § 1° do artigo 41 do Anexo I e ao item 1 do § 1° do artigo 9° do Anexo II, as quais definem o que se entende por aditivo e premix ou núcleo para efeito de aplicação da isenção nas operações internas com insumos agropecuários, prevista no mencionado artigo 41 do Anexo I, assim como da redução da base de cálculo nas saídas interestaduais de insumos agropecuários, prevista no artigo 9° do Anexo II;

2 - o inciso II acrescenta o artigo 125 ao Anexo I, para conceder isenção do ICMS incidente na importação de locomotiva e de trilho para estrada de ferro, sem similar nacional, realizada por empresa concessionária de transporte ferroviário de cargas, ficando o benefício condicionado à desoneração do Imposto de Importação e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

O artigo 3° convalida os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 13 de novembro de 2002 até 31 de julho de 2006, efetuados nos termos do Convênio ICMS-34, de 7 de julho de 2006, e da Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000, relativamente às mercadorias não contempladas no Convênio ICMS-24, de 18 de abril de 2001.

O artigo 4°, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

LUIZ TACCA JÚNIOR
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor CLÁUDIO LEMBO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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