Você está em: Legislação > Decreto 51131 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 51131 de 2006 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51.131 25/09/2006 26/09/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:33 Conteúdo da Página Decreto Nº 51.131, de 25-09-2006 DECRETO Nº 51.131, de 25-09-2006 (DOE de 26-09-2006) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 12, § 2°, item 3, artigo 16, § 6°, artigo 65-A, parágrafo único, e artigo 102, § 3°, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, acrescentados pela Lei n° 11.929, de 12 de abril de 2005, no Convênio ICMS-34/06, ratificado pelo Decreto n° 50.977, de 20 de julho de 2006, no Convênio ICMS-69/06, ratificado pelo Decreto n° 51.024, de 3 de agosto de 2006, e no § 2° do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o inciso III do artigo 16: "III - a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade secundária (Lei 6.374/89, art. 12, § 2°, item 3, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, I)." (NR); II - o inciso I do artigo 68: "I - em relação às operações não tributadas, previstas no inciso V e no § 1° do artigo 7°;" (NR); III - o inciso III do artigo 101: "III - aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa (Lei 6.374/89, art. 65-A, parágrafo único, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, IV)." (NR); IV - o § 5° do artigo 270: "§ 5° - O valor do imposto a ser ressarcido proveniente de operações de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, poderá ser utilizado, na forma do § 2°, apenas para liquidação de débito fiscal do próprio estabelecimento ou de outros do mesmo titular, cuja atividade principal seja revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal (Lei 6.374/89, art. 102, § 3°, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8º, V)." (NR); V - o "caput" do artigo 22 do Anexo II, mantidos os seus incisos: "Artigo 22 (MEDICAMENTOS E COSMÉTICOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual com os produtos classificados nas posições, itens e códigos adiante indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados a contribuintes, do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS correspondentes à aplicação dos percentuais indicados no § 1°, quando tais tributos forem cobrados de acordo com a sistemática prevista na Lei n° 10.147, de 21 de dezembro de 2000 (Convênio ICMS-34/06):" (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - ao artigo 19, o § 3°: "§ 3° - A revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definida na legislação federal, deverá ser inscrita de forma específica e individualizada, quando realizada como atividade secundária (Lei 6.374/89, art. 16, § 6°, acrescentado pela Lei 11.929/05, art. 8°, II)." (NR); II - ao artigo 68, o inciso IV: "IV - em relação à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (Lei Complementar federal 87/96, art. 21, § 2°, na redação da Lei Complementar 120/05, art. 1°)." (NR); III - ao Anexo I, o artigo 126: "Artigo 126 (Sistema de Medição de Vazão) - Saída de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal e que sejam destinados a compor Sistema de Medição de Vazão, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-69/06). Parágrafo único - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)." (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos desde: I - 1° de janeiro de 2006, o inciso II do artigo 1º e o inciso II do artigo 2°; II - 14 de agosto de 2006, o inciso III do artigo 2°. Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 2006 CLÁUDIO LEMBO Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 25 de setembro de 2006. OFÍCIO GS-CAT Nº 411-2006 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° introduz alterações nos seguintes dispositivos do RICMS, a saber: a) o inciso I altera o inciso III do artigo 16 para explicitar que considera-se estabelecimento autônomo a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo apenas quando essa atividade for atividade secundária; b) o inciso II altera o inciso I do artigo 68 para promover modificação de ordem técnica, com o fito de esclarecer que, nos termos da alteração introduzida no § 2° do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, pela Lei Complementar n° 120, de 29 de dezembro de 2005, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações com apenas e tão somente o papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos. Para melhor esclarecer a situação, está sendo proposto o acréscimo do inciso IV ao citado artigo 68; c) o inciso III modifica o inciso III do artigo 101 para deixar clara a determinação de que não se aplica a centralização da apuração e do recolhimento do ICMS aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa; d) o inciso IV altera o § 5° do artigo 270 com o objetivo de deixar evidente que o valor do imposto a ser ressarcido nos termos do artigo 269 somente poderá ser utilizado para liquidação de débito fiscal do estabelecimento ou de outro do mesmo titular, desde que exerçam a atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo; e) o inciso V modifica o "caput" do artigo 22 do Anexo II, mantendo os seus incisos, para promover modificação de ordem técnica, com o fito de esclarecer que a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de medicamentos e cosméticos fica reduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, quando destinados a contribuintes. O artigo 2° acrescenta os seguintes dispositivos ao RICMS: a) o § 3° ao artigo 19 para esclarecer que a revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, quando realizada como atividade secundária, deverá ser inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de forma específica e individualizada; b) o inciso IV ao artigo 68 para esclarecer que, nos termos da alteração introduzida no § 2° do artigo 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, pela Lei Complementar n° 120, de 29 de dezembro de 2005, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às operações com o papel destinado a impressão de livros, jornais e periódicos; c) o artigo 126 ao Anexo I, que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS na saída de medidores de vazão, condutivímetros e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos medidos que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal e que sejam destinados a compor Sistema de Medição de Vazão, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes de refrigerante, cerveja ou água. A medida decorre de convênio impositivo (Convênio ICMS-69/06) e tem por objetivo facilitar a aquisição de Sistema de Medição de Vazão por fabricantes de bebidas, tendo em vista o combate à sonegação fiscal no setor. Finalmente, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Luiz Tacca Júnior Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor CLÁUDIO LEMBO Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário