Você está em: Legislação > Decreto 51134 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 51134 de 2006 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51.134 26/09/2006 27/09/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:33 Conteúdo da Página Decreto Nº 51.134, de 26-09-2006 DECRETO Nº 51.134, de 26-09-2006 (DOE de 27-09-2006) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o "caput" do artigo 21 das Disposições Transitórias, mantidos os seus incisos: "Artigo 21 (DDTT) - O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2007, para:" (NR); II - o "caput" do § 2° do artigo 21 das Disposições Transitórias, mantidos os seus itens: "§ 2° - Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido dirigido aos Secretários da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, até 31 de dezembro de 2007, na Secretaria da Ciência e Tecnologia, contendo no mínimo:" (NR); III - o item 2 do § 11 do artigo 21 das Disposições Transitórias: "2 - ofereça garantia, mediante fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, de valor mínimo equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda." (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2006 CLÁUDIO LEMBO Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2006. OFÍCIO GS-CAT Nº 414-2006 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente. O artigo 1° altera o "caput" e o § 2° do artigo 21 das Disposições Transitórias, que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes paulistas que pretendam realizar investimentos neste Estado, para modernização ou ampliação de suas plantas industriais e construção de nova fábrica, utilizarem créditos acumulados do ICMS para aquisição de quaisquer bens ou mercadorias, exceto material de uso e consumo, destinados à execução do projeto de investimento, de modo a prorrogar até 30 de novembro de 2007 o prazo para a apropriação do crédito acumulado a ser utilizado nos termos do referido artigo e até 31 de dezembro de 2007 o prazo para protocolização do pedido na Secretaria da Ciência e Tecnologia. Altera, também, o item 2 do § 11 desse mesmo artigo 21 das Disposições Transitórias para correção técnica da redação do dispositivo. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração. Luiz Tacca Júnior Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor CLÁUDIO LEMBO Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário