Você está em: Legislação > Decreto 51198 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 51198 de 2006 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51.198 17/10/2006 18/10/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:33 Conteúdo da Página DECRETO Nº 51.198, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006 DECRETO Nº 51.198, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006 (DOE de 18-10-2006) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, XXIV e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentada a Seção XXV, composta pelos artigos 400-F e 400-G, ao Capítulo IV do Título II do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: SEÇÃO XXV DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS DA INDÚSTRIA DE GLUTAMATO MONOSSÓDICO OU LISINA Artigo 400-F - O lançamento do imposto incidente na saída interna das mercadorias relacionadas no § 1° promovida pelo estabelecimento fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante (Lei 6.374/89, art. 8°, XXIV e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1°, I). § 1° - O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias a seguir relacionadas, segundo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: 1 - açúcar, 1701.11.00; 2 - melaço, 1703.10.00; 3 - xarope, 1703.90.00; 4 - aline, 2106.90.90; 5 - farelo de soja, 2304.00.90; 6 - ácido clorídrico, 2806.10.20; 7 - ácido sulfúrico, 2807.00.10; 8 - ácido fosfórico, 2809.20.19; 9 - amônia anidra, 2814.10.00; 10 - soda cáustica, 2815.12.00. § 2° - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que: 1 - o estabelecimento remetente e o destinatário: a) sejam usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; b) estejam regulares com o cumprimento das obrigações acessórias; 2 - o estabelecimento destinatário: a) esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida; b) entregue ao remetente declaração de que atende às condições exigidas para o diferimento e de que as mercadorias adquiridas serão destinadas exclusivamente à fabricação de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nos códigos 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. § 3° - O diferimento previsto neste artigo também se aplica em caso de: 1 - devolução da mercadoria ao remetente; 2 - saída interna das mercadorias relacionadas no § 1°, promovida por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina que as tenha recebido com diferimento, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular para fabricação de glutamato monossódico ou lisina. § 4° - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido com multa e demais acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS), pelo: 1 - remetente: a) se o destinatário não estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme previsto na alínea a do item 2 do § 2°; b) caso não possua a declaração a que se refere a alínea b do item 2 do § 2°; 2 - destinatário, em qualquer outra hipótese. § 5° - A base de cálculo do imposto a ser recolhido na hipótese prevista no item 2 do § 4° será o preço correspondente à ultima entrada da mercadoria. Artigo 400-G - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro das mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 400-F, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, classificados, respectivamente, nas posições 2922.42.20 e 2922.41.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída desses produtos do estabelecimento fabricante. § 1°- A suspensão prevista neste artigo fica condicionada a que o estabelecimento importador: 1 - seja usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda; 2 - promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista; 3 - esteja regular com o cumprimento das obrigações acessórias; 4 - esteja credenciado pela Secretaria da Fazenda, conforme disciplina por ela estabelecida. § 2° - Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS). (NR). Artigo 2° - Ficam revogadas as disposições de regimes especiais relacionadas com a matéria constante neste decreto. Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de dezembro de 2006. Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2006 CLÁUDIO LEMBO Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 17 de outubro de 2006. OFÍCIO GS-CAT Nº 439-2006 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para estabelecer: 1 - que o lançamento do imposto incidente nas saídas internas de diversas mercadorias empregadas na fabricação de glutamato monossódico ou lisina, tais como açúcar, melaço, xarope, farelo de soja, amônia anidra e ácido sulfúrico, promovidas pelo fabricante com destino a estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina fica diferido para o momento da saída desses produtos promovida pelo estabelecimento que procedeu à industrialização. A aplicação do diferimento, para melhor controle do fisco, fica condicionada a um processo de credenciamento da empresa beneficiária perante à Secretaria da Fazenda, bem como à regularidade no cumprimento de obrigações fiscais pelo fornecedor e pelo adquirente do insumo; 2 - a suspensão do ICMS incidente na importação direta de diversas mercadorias empregadas na fabricação de glutamato monossódico ou lisina promovidapelo estabelecimento fabricante de glutamato monossódico ou lisina, desde que o desembarque e desembaraço da mercadoria ocorram em território paulista edesde que observadas as mesmas condições e restrições aplicáveis ao diferimento. O artigo 2°, por sua vez, revoga todos os regimes especiais que contenham disposições já tratadas na presente minuta de decreto. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Luiz Tacca Júnior Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor CLÁUDIO LEMBO Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário