Você está em: Legislação > Decreto 51199 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 51199 de 2006 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51.199 17/10/2006 18/10/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:33 Conteúdo da Página DECRETO Nº 51.199, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006 DECRETO Nº 51.199, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006 (DOE de 18-10-2006) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 67 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e nos incisos X e XI do artigo 75 e na alínea z1 do inciso VIII do artigo 85 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, acrescentados pela Lei n° 12.294, de 6 de março de 2006, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 195 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: Artigo 195 - A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte ou a mercadoria considerados isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que (Lei 6.374/89, art. 67, §1°): I - os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação; II - a operação relativa à circulação da mercadoria seja previamente registrada em sistema por ela estabelecido, hipótese em que o número desse registro deverá ser mencionado na respectiva Nota Fiscal. (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - ao artigo 125, o § 6°: § 6° - Na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto, observada a legislação federal pertinente. (NR); II - ao artigo 184, os incisos XI e XII: XI - não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda; XII - não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda. (NR); III - ao artigo 494, os incisos X e XI: X - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 75, X, acrescentado pela Lei 12.294/06, art. 2°, II); XI - as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Lei 6.374/89, art. 75, XI, acrescentado pela Lei 12.294/06, art. 2°, II). (NR); IV - ao inciso VIII do artigo 527, a alínea z1: z1) utilizar programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 85, VIII, z1, acrescentada pela Lei 12.294/06, art. 2°, III). (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos: I - desde 7 de março de 2006, os incisos III e IV do artigo 2°; II - a partir de 1° de dezembro de 2006, o inciso I do artigo 2°. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.300) II - a partir de 1° de novembro de 2006, o inciso I do artigo 2°. Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2006 CLÁUDIO LEMBO Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 17 de outubro de 2006. OFÍCIO GS-CAT Nº 441-2006 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente. O artigo 1° altera o artigo 195 para prever a possibilidade de a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina determinando que a operação relativa à circulação de mercadoria seja previamente registrada em sistema por ela estabelecido, devendo o número do registro ser mencionado no documento fiscal. O artigo 2° acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados: 1 - o inciso I acrescenta o § 6° ao artigo 125, para estabelecer que na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto; 2 - o inciso II acrescenta os incisos XI e XII ao artigo 184, que dispõe sobre o que se entende por documento inábil para efeito de se considerar a operação ou a prestação desacompanhadas de documento fiscal, de modo a incluir dentre as hipóteses o documento fiscal que não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda, que não contiver o número de registro fornecido pela Secretaria da Fazenda relativo ao documento, à operação ou à prestação ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda; 3 - o inciso III acrescenta os incisos X e XI ao artigo 494, que dispõe sobre a obrigatoriedade de exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco, para estender essa obrigatoriedade às empresas administradoras de cartões de crédito ou débito e às empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; 4 - o inciso IV acrescenta a alínea z1 ao inciso VIII do artigo 527, para prever como infração a utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal. O artigo 3°, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Luiz Tacca Júnior Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor CLÁUDIO LEMBO Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário