Decreto 51199 de 2006
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DECRETO Nº 51.199, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006

DECRETO Nº 51.199, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006

(DOE de 18-10-2006)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 67 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e nos incisos X e XI do artigo 75 e na alínea “z1” do inciso VIII do artigo 85 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, acrescentados pela Lei n° 12.294, de 6 de março de 2006,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 195 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

“Artigo 195 - A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte ou a mercadoria considerados isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que (Lei 6.374/89, art. 67, §1°):
I - os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação;
II - a operação relativa à circulação da mercadoria seja previamente registrada em sistema por ela estabelecido, hipótese em que o número desse registro deverá ser mencionado na respectiva Nota Fiscal.” (NR). 

Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao artigo 125, o § 6°:
“§ 6° - Na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto, observada a legislação federal pertinente.” (NR);

II - ao artigo 184, os incisos XI e XII:
“XI - não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
XII - não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda.” (NR);

III - ao artigo 494, os incisos X e XI:
“X - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 75, X, acrescentado pela Lei 12.294/06, art. 2°, II);
XI - as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Lei 6.374/89, art. 75, XI, acrescentado pela Lei 12.294/06, art. 2°, II).” (NR);

IV - ao inciso VIII do artigo 527, a alínea “z1”:
“z1) utilizar programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 85, VIII, z1, acrescentada pela Lei 12.294/06, art. 2°, III).” (NR).

Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos:

I - desde 7 de março de 2006, os incisos III e IV do artigo 2°;
II - a partir de 1° de dezembro de 2006, o inciso I do artigo 2°. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.300)

II - a partir de 1° de novembro de 2006, o inciso I do artigo 2°.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 17 de outubro de 2006.

OFÍCIO GS-CAT Nº 441-2006

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente.

O artigo 1° altera o artigo 195 para prever a possibilidade de a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina determinando que a operação relativa à circulação de mercadoria seja previamente registrada em sistema por ela estabelecido, devendo o número do registro ser mencionado no documento fiscal. 

O artigo 2° acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados:

    1 - o inciso I acrescenta o § 6° ao artigo 125, para estabelecer que na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto;
    2 - o inciso II acrescenta os incisos XI e XII ao artigo 184, que dispõe sobre o que se entende por documento inábil para efeito de se considerar a operação ou a prestação desacompanhadas de documento fiscal, de modo a incluir dentre as hipóteses o documento fiscal que não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda, que não contiver o número de registro fornecido pela Secretaria da Fazenda relativo ao documento, à operação ou à prestação ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda;
    3 - o inciso III acrescenta os incisos X e XI ao artigo 494, que dispõe sobre a obrigatoriedade de exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco, para estender essa obrigatoriedade às empresas administradoras de cartões de crédito ou débito e às empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
    4 - o inciso IV acrescenta a alínea z1 ao inciso VIII do artigo 527, para prever como infração a utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal. O artigo 3°, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor CLÁUDIO LEMBO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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