Você está em: Legislação > Decreto 51199 de 2006 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo Decreto 51199 de 2006 Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51.199 17/10/2006 18/10/2006 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:33 Conteúdo da Página DECRETO Nº 51.199, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006 DECRETO Nº 51.199, DE 17 DE OUTUBRO DE 2006 (DOE de 18-10-2006) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no § 1° do artigo 67 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e nos incisos X e XI do artigo 75 e na alínea z1 do inciso VIII do artigo 85 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, acrescentados pela Lei n° 12.294, de 6 de março de 2006, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 195 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: Artigo 195 - A Secretaria da Fazenda, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, o contribuinte ou a mercadoria considerados isoladamente, poderá estabelecer disciplina determinando que (Lei 6.374/89, art. 67, §1°): I - os impressos fiscais somente possam ser utilizados após prévia autenticação; II - a operação relativa à circulação da mercadoria seja previamente registrada em sistema por ela estabelecido, hipótese em que o número desse registro deverá ser mencionado na respectiva Nota Fiscal. (NR). Artigo 2° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - ao artigo 125, o § 6°: § 6° - Na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto, observada a legislação federal pertinente. (NR); II - ao artigo 184, os incisos XI e XII: XI - não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda; XII - não contiver o número de registro relativo ao documento, à operação ou à prestação fornecido pela Secretaria da Fazenda ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda. (NR); III - ao artigo 494, os incisos X e XI: X - as empresas administradoras de cartões de crédito ou débito, relativamente às operações ou prestações de serviço realizadas por contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art. 75, X, acrescentado pela Lei 12.294/06, art. 2°, II); XI - as empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (Lei 6.374/89, art. 75, XI, acrescentado pela Lei 12.294/06, art. 2°, II). (NR); IV - ao inciso VIII do artigo 527, a alínea z1: z1) utilizar programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 85, VIII, z1, acrescentada pela Lei 12.294/06, art. 2°, III). (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos dispositivos a seguir indicados, que produzem efeitos: I - desde 7 de março de 2006, os incisos III e IV do artigo 2°; II - a partir de 1° de dezembro de 2006, o inciso I do artigo 2°. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 51.300) II - a partir de 1° de novembro de 2006, o inciso I do artigo 2°. Palácio dos Bandeirantes, 17 de outubro de 2006 CLÁUDIO LEMBO Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 17 de outubro de 2006. OFÍCIO GS-CAT Nº 441-2006 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente. O artigo 1° altera o artigo 195 para prever a possibilidade de a Secretaria da Fazenda estabelecer disciplina determinando que a operação relativa à circulação de mercadoria seja previamente registrada em sistema por ela estabelecido, devendo o número do registro ser mencionado no documento fiscal. O artigo 2° acrescenta ao Regulamento do ICMS os dispositivos a seguir comentados: 1 - o inciso I acrescenta o § 6° ao artigo 125, para estabelecer que na operação com combustíveis líquidos, derivados ou não de petróleo, deverá ser emitida uma Nota Fiscal para cada produto; 2 - o inciso II acrescenta os incisos XI e XII ao artigo 184, que dispõe sobre o que se entende por documento inábil para efeito de se considerar a operação ou a prestação desacompanhadas de documento fiscal, de modo a incluir dentre as hipóteses o documento fiscal que não tiver sido previamente registrado em sistema estabelecido pela Secretaria da Fazenda, que não contiver o número de registro fornecido pela Secretaria da Fazenda relativo ao documento, à operação ou à prestação ou contiver número de registro diverso do fornecido pela Secretaria da Fazenda; 3 - o inciso III acrescenta os incisos X e XI ao artigo 494, que dispõe sobre a obrigatoriedade de exibir impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo fisco, para estender essa obrigatoriedade às empresas administradoras de cartões de crédito ou débito e às empresas de informática que desenvolvem programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF; 4 - o inciso IV acrescenta a alínea z1 ao inciso VIII do artigo 527, para prever como infração a utilização de programa aplicativo em desacordo com a legislação, com a capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma a poder impedir a concomitância do registro referente a venda de mercadoria ou de prestação de serviço com a sua visualização no dispositivo eletrônico próprio e sua impressão no Cupom Fiscal. O artigo 3°, por sua vez, dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Luiz Tacca Júnior Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor CLÁUDIO LEMBO Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário