Você está em: Legislação > Decreto 51362 de 2006 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 51362 de 2006 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51.362 13/12/2006 14/12/2006 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975 e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:33 Conteúdo da Página DECRETO Nº 51.362, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006 DECRETO Nº 51.362, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2006 (DOE de 14-12-2006) Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975 e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, Decreta: Artigo 1° - Ficam ratificados o Convênio ICMS- 124/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2006, publicado na Seção I, página 42, do Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2006, e os Convênios ICMS-126/06 e 127/06, celebrados em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 2006, publicados na Seção I, página 24, do Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2006. Artigo 2° - Passa a vigorar com a redação que se segue o § 3° do artigo 44 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: § 3° - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às prestações de serviços beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo. (NR). Artigo 3° - Fica revogado o inciso II do artigo 148 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 3°, que produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007. Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 2006 CLÁUDIO LEMBO Luiz Tacca Junior Secretário da Fazenda Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 13 de dezembro de 2006. OFÍCIO GS-CAT Nº 501/2006 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica o Convênio ICMS-124/06, celebrado em Brasília, DF, no dia 28 de novembro de 2006, publicado na Seção I, página 42, do Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2006, e os Convênios ICMS-126/06 e 127/06, celebrados em Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 2006, publicados na Seção I, página 24, do Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2006, e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Destacamos que a ratificação dos convênios indicados no artigo 1°, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre de exigência contida no caput do artigo 4° da referida lei complementar assim redigido: Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo. É de se esclarecer que, obedecendo praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-122/06, 123/06, 125/06 e 128/06, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras Unidades federadas. A ratificação desses convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do caput transcrito do artigo 4° da referida lei complementar. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte: a) o Convênio ICMS-124/06 autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo fixado no Convênio ICMS-50/06, de 7 de julho de 2006, que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS. Com isso, fica prorrogado para 20 de dezembro de 2006 o prazo para s contribuintes liquidarem débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, ocorrido até 31 de dezembro de 2005, com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado; b) o Convênio ICMS-126/06 autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS-72/06, de 3 de agosto de 2006, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação. Com isso, fica prorrogado para 30 de abril de 2007 o prazo para o recolhimento do imposto relativo aos serviços de comunicação prestados no período de 1° de janeiro a 31 de julho de 2006; c) o Convênio ICMS-127/06 altera o Convênio ICMS-124/06, de 28 de novembro de 2006, que autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo fixado no Convênio ICMS-50/06, de 7 de julho de 2006, o qual autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS. Com isso, fica prorrogado para 30 de abril de 2007 o prazo para os contribuintes liquidarem débito decorrente exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, ocorrido até 31 de dezembro de 2005, com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado. O artigo 2° altera o § 3° do artigo 44 do Anexo II, para promover correção técnica na redação do dispositivo, que dispõe sobre a não exigência de estorno proporcional do crédito relativamente à redução de base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa a empresas de call center para a execução de serviços terceirizados. O artigo 3° revoga o inciso II do artigo 148 do Regulamento do ICMS, que prevê que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será, também, emitida por transportador ferroviário de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto, tendo em vista que, a partir de 1° de janeiro de 2007, o transportador ferroviário de cargas deverá emitir a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, nos termos dos artigos 151-A a 151-C do mencionado regulamento. Por fim, o artigo 4° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Luiz Tacca Júnior Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor CLÁUDIO LEMBO Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário