Decreto 51436 de 2006
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DECRETO Nº 51.436, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

DECRETO Nº 51.436, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

(DOE de 29-12-2006)

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de  janeiro de 1975, aprova convênios, protocolos e ajuste SINIEF e introduz alterações  no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 1° da Lei Complementar federal n° 122, de 12 de dezembro de 2006, Decreta:

Artigo 1° - Ficam ratificados os Convênios ICMS-129/06, 133/06, 139/06, 145/06, 147/06, 148/06, 149/06, 150/06, 152/06, 157/06, 159/06, 160/06 e 167/06, celebrados em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, publicados na Seção I, páginas 59 a 73, do Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006.

Artigo 2° - Ficam aprovados os Convênios ICMS-131/06, 134/06, 136/06, 137/06, 140/06, 141/06, 143/06, 154/06 e 158/06 e o Ajuste SINIEF-08/06, publicados na Seção I, páginas 59 a 73, do Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, os Protocolos ICMS-48/06 e 49/06, publicados na Seção I, página 110, do Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2006, e o Protocolo ICMS-41/06, publicado na Seção I, página 42, do Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2006, todos celebrados em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006.

Parágrafo único - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-41/06 e 49/06.

Artigo 3° - Deixa de ser aprovado o Convênio ICMS-135/06, celebrado em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, publicado na Seção I, página 61, do Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, não se aplicando as suas disposições ao Estado de São Paulo.

Artigo 4° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o "caput" do artigo 1° das Disposições Transitórias, mantidos os seus incisos:

"Artigo 1° (DDTT) - O crédito do imposto com relação à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2010, somente será efetuado relativamente (Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1°, com alteração da Lei Complementar 122/06, art. 1°):" (NR);

II - os incisos I e II do artigo 28 das Disposições Transitórias:

"I - 100% (cem por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1° de julho de 2006 a 31 de março de 2007;

II - 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido nas aquisições realizadas no período de 1° de abril de 2007 a 30 de junho de 2007." (NR).

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 2006.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 521/2006

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-129/06, 133/06, 139/06, 145/06, 147/06, 148/06, 149/06, 150/06, 152/06, 157/06, 159/06, 160/06 e 167/06, aprova os Convênios ICMS-131/06, 134/06, 136/06, 137/06, 140/06, 141/06, 143/06, 154/06 e 158/06 e o Ajuste SINIEF-08/06, publicados na Seção I, páginas 59 a 73, do Diário Oficial da União de 20 de dezembro de 2006, os Protocolos ICMS-48/06 e 49/06, publicados na Seção I, página 110, do Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2006, e o Protocolo ICMS-41/06, publicado na Seção I, página 42, do Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2007, todos celebrados em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Preliminarmente, destacamos que o Estado de São Paulo deixa de aprovar o Convênio ICMS-135/06, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, a atribuírem ao industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. Assim, ao contribuinte localizado neste Estado de São Paulo não se aplicam as disposições do referido Convênio ICMS-135/06, especialmente, considerando que a celebração de um convênio equivale a uma relação contratual e, portanto, a permanência desse acordo depende exclusivamente da vontade dos seus signatários e a aplicação de suas disposições vogam apenas e tão somente entre seus celebrantes. Ora, neste caso, considerando que São Paulo não figura dentre os signatários do convênio, suas disposições não se aplicam aos contribuintes deste Estado, especialmente, considerando o disposto no artigo 102 do Código Tributário Nacional, que estabelece que a "legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no país, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhes reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União." Esclarecemos, ainda, que a celebração do mencionado convênio ocorreu com fundamento apenas e tão somente no artigo 199 do Código Tributário Nacional, que prescreve o que segue:

"Artigo 199 - A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarse-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio."

No que se refere aos convênios indicados no artigo 1°, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, destacamos que a sua ratificação decorre de exigência contida no "caput" do artigo 4° da referida lei complementar assim redigido:

"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."

É de se esclarecer que, obedecendo à praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação ou aprovação os Convênios ICMS-130/06, 132/06, 138/06, 142/06, 144/06, 146/06, 151/06, 153/06, 155/06, 156/06, 161/06, 162/06, 163/06, 164/06, 165/06 e 166/06 e o Convênio ECF-04/06, por tratarem de matéria de exclusivo interesse de outras Unidades federadas. A ratificação dos convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, dar-se-á tacitamente conforme dispõe a parte final do "caput" transcrito do artigo 4° da referida lei complementar.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem o seguinte:

1 - o Convênio ICMS-129/06 estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes de veículos autopropulsados, seus concessionários ou oficinas autorizadas, bem como isenta a remessa da peça defeituosa ao fabricante promovida pelo concessionário ou pela oficina autorizada;

2 - o Convênio ICMS-133/06 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem como suas partes e peças, indicados no Anexo Único do citado convênio, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

3 - o Convênio ICMS-139/06 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem, relativamente à prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, redução de base de cálculo do ICMS e remissão parcial do ICMS, nas condições que estabelece, e reduz o pagamento de juros e multas relativos aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006;

4 - o Convênio ICMS-145/06 altera o Convênio ICMS-97/06, de 6 de outubro de 2006, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem dispensa do pagamento do diferencial de alíquotas na aquisição interestadual de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias, para estender o benefício aos "portos secos" e para prever que as disposições do referido Convênio ICMS-97/06 não se aplicam ao Estado de São Paulo;

5 - o Convênio ICMS-147/06 altera o Convênio ICMS-140/01, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos, para acrescentar o medicamento à base de malato de sunitinibe entre os medicamentos beneficiados com a isenção;

6 - o Convênio ICMS-148/06 altera o Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para acrescentar o fármaco e medicamento Deferasirox entre os produtos beneficiados com a isenção;

7 - o Convênio ICMS-149/06 prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, a maioria dos quais com termo final de vigência fixado para 31 de dezembro de 2006, conforme segue:

7.1 - até 30 de abril de 2007:

7.1.1 - RAPADURA (Convênio ICMS-74/90, de 12 de dezembro de 1990) - autoriza alguns Estados a concederem isenção do ICMS nas saídas de rapadura de qualquer tipo;

7.1.2 - POLPA DE CACAU (Convênio ICMS-39/91, de 7 de agosto de 1991) - autoriza alguns Estados a isentarem as operações internas e interestaduais com polpa de cacau;

7.1.3 - METRÔ (Convênio ICMS-57/91, de 26 de setembro de 1991) - autoriza o Distrito Federal a conceder isenção, relativamente ao diferencial de alíquota, nas aquisições de equipamentos destinados à construção do Metrô do Distrito Federal;

7.1.4 - SAL MARINHO (Convênio ICMS-02/92, de 26 de março de 1992) - autoriza alguns Estados, exceto São Paulo, a concederem crédito presumido de até 15% sobre o imposto devido na saída de sal marinho;

7.1.5 - CASAS POPULARES (Convênio ICMS-61/93, de 10 de setembro de 1993) - autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com mercadorias destinadas à construção de casas populares em seu território, decorrentes do Programa Habitacional Casa de Madeira;

7.1.6 - CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS (Convênio ICMS-32/95, de 4 de abril de 1995) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção às operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários nas suas atividades específicas;

7.1.7 - SANEAMENTO (Convênio ICMS-42/95, de 28 de julho de 1995) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro de bens importados destinados a integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento, nas condições que especifica;

7.1.8 - PROVOPAR (Convênio ICMS-20/96, de 22 de março de 1996) - autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS as saídas promovidas pelas entidades PROVOPAR - Programa do Voluntariado do Paraná e Instituto Pró-Cidadania de Curitiba de mercadorias recebidas em doação da Secretaria da Receita Federal, para viabilizar a implantação e operacionalização de suas atividades;

7.1.9 - ENERGIA SOLAR E EÓLICA (Convênio ICMS-101/97, de 12 de dezembro de 1997) - isenta do ICMS as operações com equipamentos destinados à produção de energia solar e eólica, condicionada à isenção ou alíquota zero do IPI e assegurada a manutenção de créditos fiscais;

7.1.10 - MEIO AMBIENTE (Convênio ICMS-125/97, de 12 de dezembro de 1997) - autoriza o Estado do Paraná a isentar as operações destinadas à sua Secretaria do Meio Ambiente, decorrentes de doações do Governo da Alemanha, para desenvolvimento do Programa de Proteção da Floresta Atlântica/PR;

7.1.11 - PIRARUCU (Convênio ICMS-76/98, de 18 de setembro 1998) - autoriza os Estados do Pará e do Amazonas a concederem isenção do ICMS às operações internas e interestaduais de pirarucu criado em cativeiro;

7.1.12 - PRESERVATIVOS (Convênio ICMS-116/98, de 11 de dezembro de 1998) - concede isenção do ICMS às operações com preservativos;

7.1.13 - SERVIÇOS DE SAÚDE (Convênio ICMS-01/99, de 2 de março de 1999) - concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde;

7.1.14 - TRANSAÇÃO (Convênio ICMS-33/00, de 26 de abril de 2000) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a celebrarem transação, a não constituírem crédito ou a desconstituí-lo, nos casos e condições que menciona;

7.1.15 - ENERGIA ELÉTRICA - MONITORAMENTO AUTOMÁTICO (Convênio ICMS-41/01, de 6 de julho de 2001) - autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com equipamento de monitoramento automático de energia elétrica;

7.1.16 - INTERNET (Convênio ICMS-78/01, de 6 de julho de 2001) - autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet;

7.1.17 - FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE (Convênio ICMS-117/01, de 7 dezembro de 2001) - autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas de mercadorias doadas ao Fundo Social de Solidariedade do Palácio do Governo do Estado de São Paulo;

7.1.18 - OBRAS DE ARTE (Convênio ICMS-125/01, de 7 de dezembro 2001) - autoriza os Estados do Ceará, Espírito Santo, Pernambuco e Rio de Janeiro a concederem isenção do ICMS relativo à importação de obras de arte destinadas à exposição pública;

7.1.19 - USINAS HIDRELÉTRICAS (Convênio ICMS-40/02, de 15 de março de 2002) - autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo para construção ou ampliação de usinas hidrelétricas;

7.1.20 - INABEMSA (Convênio ICMS-64/02, de 28 de junho de 2002) - autoriza o Estado da Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, operação e manutenção das instalações de transmissão de energia elétrica, da empresa INABEMSA BRASIL LTDA.;

7.1.21 - BLOCOS CATÓDICOS DE GRAFITE (Convênio ICMS-72/02, de 28 de junho de 2002) - autoriza os Estados da Bahia e Minas Gerais a concederem isenção do ICMS nas saídas de blocos catódicos de grafite;

7.1.22 - MEDICAMENTO (Convênio ICMS-21/03, de 4 de abril de 2003) - autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave;

7.1.23 - SERVAS (Convênio ICMS-22/03, de 4 de abril de 2003) - autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Serviço Voluntário de Assistência Social (SERVAS);

7.1.24 - IEPA (Convênio ICMS-87/03, de 10 de dezembro 2003) - autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS nas operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;

7.1.25 - LUZ NO CAMPO (Convênio ICMS-125/03, de 17 de dezembro de 2003) - autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Eletrificação Rural vinculado ao Programa Nacional de Universalização denominado "Programa Luz no Campo" do Ministério de Minas e Energia;

7.1.26 - DOAÇÃO (Convênio ICMS-02/04, de 30 de janeiro de 2004) - autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Piauí a isentarem do ICMS as saídas internas de mercadorias e bens doados a órgãos e entidades da administração pública direta e indireta estaduais e municipais;

7.1.27 - TRANSPORTE DE CARGAS (Convênio ICMS-04/04, de 2 de abril de 2004) - autoriza algumas Unidades federadas, inclusive São Paulo, a concederem isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinado a contribuinte, que tenha início e término em seu território;

7.1.28 - CEMIG (Convênio ICMS-07/04, de 2 de abril de 2004) - autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação e redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias e bens destinados à aplicação no Programa de Governo ao Noroeste Mineiro adquiridos pela CEMIG - CIA. ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS;

7.1.29 - APAE (Convênio ICMS-11/04, de 2 de abril de 2004) - autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas promovidas pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE TERESINA - PIAUÍ (APAE);

7.1.30 - COHAPAR (Convênio ICMS-13/04, de 2 de abril de 2004) - autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas à COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ - COHAPAR;

7.1.31 - CAMPANHA "NOTA DA GENTE" (Convênio ICMS-16/04, de 2 de abril de 2004) - autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas, por doação, promovidas pelas empresas parceiras na Campanha "Nota da Gente", da Secretaria da Fazenda do Estado;

7.1.32 - ECF - AQUISIÇÃO (Convênio ICMS-24/04, de 2 de abril de 2004) - autoriza os Estados do Acre, Espírito Santo e Rondônia a concederem crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e acessórios;

7.1.33 - COOPERATIVAS DE OLEIROS (Convênio ICMS-137/04, de 10 de dezembro 2004) - autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;

7.1.34 - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO (Convênio ICMS-153/04, de 10 de dezembro de 2004) - autoriza as Unidades federadas, inclusive São Paulo, a concederem redução de base de cálculo do ICMS nas operações com diversos produtos, tais como mandioca, alho, novilho precoce, cristal e porcelana;

7.1.35 - CIMENTO ASFÁLTICO (Convênio ICMS-31/06, de 7 de julho de 2006) - autoriza os Estados do Ceará, Paraná e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal a concederem isenção de ICMS nas operações com cimento asfáltico de petróleo, denominado "asfalto ecológico" ou "asfalto de borracha";

7.1.36 - SUCATA (Convênio ICMS-82/06, de 24 de julho de 2006) - autoriza o Estado do Paraná a permitir a compensação de créditos fiscais para abatimento do imposto incidente nas operações interestaduais com sucata;

7.2 - até 31 de outubro de 2007:

7.2.1 - USINAS DE ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS 58/02, de 28 de junho de 2002) - autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e à importação, bem como a conceder redução da base de cálculo nas operações internas, relativamente a fornecimento de mercadorias a usinas produtoras de energia elétrica;

7.2.2 - ECF - AQUISIÇÃO (Convênio ICMS-108/04, de 24 de setembro de 2004) - autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a concederem crédito presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

7.2.3 - ECF - INTERLIGAÇÃO (Convênio ICMS-109/04, de 24 de setembro de 2004) - autoriza os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo a concederem crédito presumido do ICMS na interligação, ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de sistema de pagamento por meio de cartão de crédito ou débito;

7.3 - até 31 de dezembro de 2007:

7.3.1 - PÓ DE ALUMÍNIO (Convênio ICMS-97/92, de 25 de setembro de 1992) autoriza os Estados de Minas Gerais e São Paulo a reduzirem a base de cálculo nas operações internas com pó de alumínio, de forma que a carga tributária resulte no percentual mínimo de 12%;

7.3.2 - UNIÃO DOS ESCOTEIROS (Convênio ICMS-142/92, de 15 de dezembro de 1992) - autoriza o Estado do Paraná a isentar do ICMS o fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil - Região Paraná, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros, diretamente aos seus associados;

7.3.4 - VEÍCULOS - REDUÇÃO DE BASE DE

CÁLCULO (Convênio ICMS-133/02, de 21 de outubro de 2002) - reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com veículos realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002;

7.3.5 - PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR (Convênio ICMS-10/03, de 4 de abril de 2003) - reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com pneumáticos novos de borracha e câmaras de ar de borracha, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal n° 10.485/02, de 3 de julho de 2002;

7.4 - até 31 de outubro de 2008:

7.4.1 - ORGANIZAÇÃO DAS VOLUNTÁRIAS DO ESTADO DE GOIÁS (Convênio ICMS-15/04, de 2 de abril de 2004) - autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Organização das Voluntárias do Estado de Goiás - OVG;

7.4.2 - FUNDAÇÃO NOVA VIDA (Convênio ICMS-66/04, de 18 de junho de 2004) - autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar doações de mercadorias para a Fundação Nova Vida;

7.5 - até 31 de dezembro de 2008:

7.5.1 - CODESAIMA (Convênio ICMS-16/91, de 25 de junho de 1991) - autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção para as saídas internas promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA;

7.5.2 - FÁRMACOS (Convênio ICMS-14/03, de 4 de abril de 2003) - autoriza os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais e Rio de Janeiro a concederem isenção do ICMS na importação das matérias-primas, sem similar fabricadas no país, destinadas à produção dos fármacos;

7.5.3 - EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL (Convênio ICMS-62/03, de 4 de julho de 2003) - concede benefícios fiscais a operações relacionadas com o Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima;

7.6 - até 30 de abril de 2009:

7.6.1 - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO (Convênio ICMS-75/97, de 25 de julho de 1997) - concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;

7.6.2 - TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Convênio ICMS-04/98, de 18 de fevereiro de 1998) - autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações com transporte ferroviário;

7.6.3 - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (Convênio ICMS-95/98, de 18 de setembro de 1998) - concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;

7.6.4 - INSTITUTO DE HEMATOLOGIA (Convênio ICMS-74/00, de 15 de setembro de 2000) - autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas importações das mercadorias que especifica, destinadas ao Instituto Estadual de Hematologia - HEMORIO;

7.6.5 - USINA DE ENERGIA ELÉTRICA (Convênio ICMS-19/02, de 15 de março de 2002) - autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias destinadas à construção de usina produtora de energia elétrica;

7.6.6 - BANCO DE OLHOS (Convênio ICMS-117/02, de 20 de setembro 2002) - autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas importações de soro conservante de córnea pela Fundação Banco de Olhos de Goiás;

7.6.7 - TRANSPORTE FERROVIÁRIO (Convênio ICMS-65/05, de 1º de julho de 2005) - autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário;

7.7 - até 31 de outubro de 2010:

7.7.1 - INCENTIVO À CULTURA (Convênio ICMS-74/03, de 10 de dezembro 2003) - autoriza os Estados do Amapá, Maranhão, Paraíba e Paraná a concederem crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura;

7.8 - até 31 de dezembro de 2011:

7.8.1 - FERRONORTE (Convênio ICMS-33/99, de 23 de julho de 1999) - autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas pela FERRONORTE S.A - Ferrovias Norte Brasil;

7.8.2 - FERRONORTE (Convênio ICMS-63/02, de 28 de junho de 2002) - autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS devido nas importações destinadas a construção, operação, exploração e conservação em seu território, da FASE-II da estrada de ferro FERRONORTE;

8 - o Convênio ICMS-150/06 prorroga até 31 de janeiro de 2007 as disposições do Convênio ICMS-77/04, de 24 de setembro de 2004, que isenta do ICMS as saídas de veículos adaptados destinados a pessoas portadoras de deficiência física;

9 - o Convênio ICMS-152/06 prorroga até 30 de abril de 2007 as disposições do Convênio ICMS-104/89, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

10 - o Convênio ICMS-157/06 altera o Convênio

ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas, para corrigir o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH dos tratores agrícolas de rodas, sem esteiras;

11 - o Convênio ICMS-159/06 altera o Convênio

ICMS-155/05, de 16 de dezembro de 2005, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de modo a prorrogar até 1° de julho de 2007 o prazo para a realização da intervenção técnica para fins de fruição do benefício, desde que o contribuinte tenha solicitado o uso do equipamento até 1° de março de 2006. Prorroga, também, o prazo para a apropriação do referido crédito outorgado, prazo esse que fica estendido até 30 de outubro de 2007;

12 - o Convênio ICMS-160/06 altera o Convênio

ICMS-113/06, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100), para estender o benefício às saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de sebo bovino, sementes e palma, bem como para autorizar o Estado de São Paulo a não exigir o estorno do crédito relativo às saídas internas das misturas autorizadas óleo diesel/biodiesel, combustíveis compostos de biodiesel e óleo diesel com redução de base de cálculo;

13 - o Convênio ICMS-167/06 autoriza o Estado de

São Paulo a dispensar juros e multas no recolhimento, em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, a ser efetuado por contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, relativamente aos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2006.

O artigo 2° aprova os seguintes convênios, ajustes e protocolos:

1 - o Convênio ICMS-131/06 altera o Convênio ICMS-54/05, de 1° de julho de 2005, que dispõe sobre o novo leiaute dos arquivos a serem enviados por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de modo a alterar a vigência do referido Convênio ICMS-54/05, que passa a produzir efeito em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2006, para o Distrito Federal e o Estado de Pernambuco, e a partir de 1° de janeiro de 2008, para a Secretaria da Receita Federal, São Paulo e as demais Unidades da Federação;

2 - o Convênio ICMS-134/06 altera o Convênio ICMS-83/00, de 15 de dezembro de 2000, que autoriza as Unidades federadas a atribuírem ao estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, situados em outras Unidades federadas, a condição de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, em seus territórios, de energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização. Nessa hipótese, o contribuinte substituto deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes da Unidade federada de destino da energia elétrica, conforme dispõe o Convênio ICMS-81/93, de 10 de setembro de 2003;

3 - o Convênio ICMS-136/06 altera o Convênio ICMS-77/05, de 1° de julho de 2005, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB nas operações relacionadas com o Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, de modo a prever que o prazo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras será o prazo máximo e não mais o mínimo, como anteriormente previsto. Fica alterada, também, a cláusula oitava do referido Convênio ICMS-77/05, de forma a acrescentar as operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, como hipótese em que poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais;

4 - o Convênio ICMS-137/06 dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF;

5 - o Convênio ICMS-140/06 altera o Convênio ICMS-69/04, de 24 de setembro de 2004, que dispõe sobre a atribuição de responsabilidade tributária, no âmbito do ICMS, em prestações de serviço de comunicação para a Caixa Econômica Federal, para prever que o referido Convênio ICMS-69/04 produzirá efeito até 31 de dezembro de 2006;

6 - o Convênio ICMS-141/06 altera o Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, para prestações de serviços públicos de telecomunicações, de forma a modificar a relação de empresas beneficiadas;

7 - o Convênio ICMS-143/06 institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das Unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte;

8 - o Convênio ICMS-154/06 prorroga para 1° de outubro de 2007 a data para produção de efeitos do Convênio ICMS-07/06, de 24 de março de 2006, que altera o Convênio ICMS-85/01, que estabelece requisitos de hardware, de software e gerais para desenvolvimento de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de ECF e às empresas credenciadas;

9 - o Convênio ICMS-158/06 altera o Convênio ICMS-03/99, de 16 de abril de 1999, e o Convênio ICMS-140/02, de 13 de dezembro de 2002, relativamente aos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleos, a serem aplicados por algumas Unidades federadas, exceto São Paulo;

10 - o Ajuste SINIEF-08/06 prorroga para 1° de janeiro de 2008 o início de vigência das disposições previstas no Ajuste SINIEF-04/05, de 30 de setembro de 2005, que altera o Ajuste SINIEF-19/89, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas prestações de serviço de transporte ferroviário interestadual e intermunicipal de carga, com o fito de uniformizar procedimentos em relação às obrigações acessórias;

11 - o Protocolo ICMS-41/06 dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF;

12 - o Protocolo ICMS-48/06 altera o Protocolo ICMS-26/06, de 3 de agosto de 2006, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS-10/03, que criou o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito (SCIMT) e instituiu o Passe Fiscal Interestadual (PFI), para prever que o referido Protocolo ICMS-26/06 produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007;

13 - o Protocolo ICMS-49/06 altera o Protocolo ICMS-38/06, de 6 de outubro de 2006, que dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Protocolo ICMS-22/03, que dispõe sobre o portal interestadual de informações, de modo a prever que o referido Protocolo ICMS-38/06 produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2007.

O artigo 3°, por sua vez, dispõe, conforme já comentado anteriormente, sobre a não aprovação por este Estado do Convênio ICMS-135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O artigo 4° introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, a saber:

1 - o inciso I dá nova redação ao "caput" do artigo 1° das Disposições Transitórias para adequar o texto do regulamento ao disposto na Lei Complementar federal n° 122, de 12 de dezembro de 2006, que prorrogou para 1° de janeiro de 2011 o direito ao crédito do imposto pago na entrada de energia elétrica ou na aquisição de serviços de comunicação, mantendo até lá a restrição para as situações indicadas no dispositivo objeto desta alteração;

2 - o inciso II altera a redação dos incisos I e II do artigo 28 das Disposições Transitórias, de modo a prorrogar até 31 de março de 2007 o prazo para o contribuinte que optar pelo crédito na saída de leite esterilizado, conforme previsto no inciso XXIX do artigo 9° do Anexo III do Regulamento do ICMS, poder se creditar de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido nas aquisições interestaduais de matéria-prima realizadas até a referida data.

Finalmente, o artigo 5° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor Doutor CLÁUDIO LEMBO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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