Decreto 51440 de 2006
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DECRETO Nº 51.440, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

DECRETO Nº 51.440, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006

(DOE de 29-12-2006)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-120/06 e 121/06, ratificados pelo Decreto n° 51.318, de 30 de novembro de 2006, Decreta:

Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

I - ao item 3 do § 1° do artigo 2° do Anexo I, a alínea "f":

"f) Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68 (Convênio ICMS-121/06)." (NR);

II - ao artigo 92 do Anexo I, o inciso III:

"III - à base de cloridrato de erlotinibe, 3004.90.99 (Convênio ICMS-120/06)." (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 8 de dezembro de 2006.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2006

CLÁUDIO LEMBO

Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda

Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 28 de dezembro de 2006.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 502/2006

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber: a) o inciso I acrescenta a alínea "f" ao item 3 do § 1° do artigo 2° do Anexo I, de modo a incluir o medicamento à base de sulfato de atazanavir entre os produtos de uso humano beneficiados com a isenção concedida às operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS; b) o inciso II acrescenta o inciso III ao artigo 92 do Anexo I, de modo a incluir o medicamento à base de cloridrato de erlotinibe entre os produtos beneficiados com a isenção concedida às operações com medicamentos. O artigo 2° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor Doutor CLÁUDIO LEMBO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

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