Decreto 51477 de 2007
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DECRETO Nº 51.477, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

DECRETO Nº 51.477, DE 10 DE JANEIRO DE 2007

(DOE 11-01-2007)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dispõe sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2006

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, considerando o que dispõe o Convênio ICMS-167/06, de 15 de dezembro de 2006, ratificado pelo Decreto n° 51.436, de 28 de dezembro de 2006, o artigo 59 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e as Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA nºs 1/2006 e 2/2006, editadas, respectivamente, em 4 de setembro de 2006 e 15 de dezembro de 2006 e publicadas no Diário Oficial da União em 5 de setembro de 2006 e 18 de dezembro de 2006, que divulgam a nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, Decreta:

Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o "caput" do artigo 3° do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"Artigo 3° - Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue:

I - CPR 1031:

a) 10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322;

b) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

c) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301;

d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507;

e) 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202;

f) 60217, 60225, 63917;

II - CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses previstas no § 1°, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9, e no § 2°;

III - CPR 1100:

a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709;

b) 02101, 02209, 02306;

c) 03116, 03124, 03213, 03221;

d) 05003;

e) 06000;

f) 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294;

g) 08100, 08916, 08924, 08932, 08991;

h) 09106, 09904;

i) 12107, 12204;

j) 23915, 23923;

l) 33163, 33171;

m) 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400;

n) 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906;

o) 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206;

p) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121;

q) 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

r) 95118;

IV - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;

V - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado;

VI - CPR 1200:

a) 10538;

b) 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;

c) 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124;

d) 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

e) 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226;

f) 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902;

g) 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996;

h) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;

VII - CPR 1210: o estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislação específica, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;

VIII - CPR 1220: 25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691;

IX - CPR 1250:

a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;

b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;

d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299;

e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;

X - CPR 2100:

a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;

b) 23419, 23427;

c) 30415, 30423, 32922, 32990;

XI - CPR 2102: o estabelecimento que for enquadrado como indústria de pequeno porte ou comércio atacadista de pequeno porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado." (NR).

Artigo 2º - Os contribuintes do comércio varejista poderão recolher o ICMS - Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2006 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa do recolhimento de multas, desde que (Convênio ICMS-167/06):

I - as parcelas sejam recolhidas:

a) até o dia 22 do mês de janeiro de 2007;

b) até o dia 22 do mês de fevereiro de 2007;

II - o recolhimento da primeira parcela ocorra no mês de janeiro de 2007, sem qualquer acréscimo;

III - a segunda parcela seja recolhida no mês de fevereiro de 2007, com acréscimo calculado com base na taxa SELIC do mês de janeiro de 2007.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2006, tinham como código de atividade principal as seguintes CNAEFiscais:

1 - 50300 (exceto as CNAE-Fiscais 50300/01, 50300/02 e 50300/88);

2 - 50415 (exceto as CNAE-Fiscais 50415/01, 50415/02 e 50415/88);

3 - 52116 a 52469;

4 - 52493 a 52698.

§ 2° - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2007, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3° - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - O recolhimento de cada uma das parcelas previstas no artigo 2º deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

I - no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado: "046-2";

II - no campo 07 (Referência), deverá ser consignado:

"12/2006";

III - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do valor total do imposto devido;

IV - no campo 10 (Juros de Mora), deverá ser consignado o valor resultante da aplicação da taxa SELIC, conforme previsto no inciso III do artigo 2°.

Artigo 4º - A Secretaria da Fazenda divulgará, no mês de fevereiro de 2007, o índice da taxa SELIC a ser aplicado ao recolhimento referido no inciso III do artigo 2°.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, que produzirá efeitos para fatos geradores que ocorrerem a partir de 1° de janeiro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de janeiro de 2007

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 10 de janeiro de 2007.

 

OFÍCIO GS-CAT Nº 09/2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que altera o "caput" do artigo 3° do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, e possibilita aos contribuintes do comércio varejista recolherem até fevereiro de 2007 o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2006. O artigo 1º do decreto promove alterações no artigo 3° do Anexo IV, que agrupa códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para efeito de estipular prazos de recolhimento do imposto. Essas modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nas Resoluções da Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - CONCLA n° 1/2006 e 2/2006, editadas, respectivamente, em 04 de setembro de 2006 e 15 de dezembro de 2006, e publicadas no Diário Oficial da União de 05 de setembro de 2006 e 18 de dezembro de 2006, que divulgam nova tabela de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Os artigos 2º ao 4º dispõem sobre a possibilidade de contribuintes do comércio varejista recolherem até fevereiro de 2007 o ICMS devido pelas saídas promovidas em dezembro de 2006.

A medida tem fulcro no Convênio ICMS-167/06, de 15 de dezembro de 2006, ratificado pelo Decreto 51.436, de 28 de dezembro de 2006, e visa permitir que os varejistas, classificados em determinados CNAEs, exceto os contribuintes que não efetuaram a complementação do enquadramento nos códigos de CNAE-Fiscal, recolham, em duas parcelas mensais e consecutivas, o imposto devido pelas saídas efetuadas no mês de dezembro de 2006.

Na prática, trata-se de mera postergação do prazo de vencimento do imposto, ou seja, ao invés de ser recolhido em janeiro de 2007, o ICMS devido poderá ser liquidado até o mês de fevereiro, por opção do contribuinte. Assim sendo, não há comprometimento em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que o imposto será integralmente recolhido até fevereiro de 2007, corrigido pela taxa SELIC.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda

Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes

 

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