Você está em: Legislação > Decreto 51584 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 51584 de 2007 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51.584 14/02/2007 15/02/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:33 Conteúdo da Página DECRETO Nº 51.584, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 DECRETO Nº 51.584, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007 (DOE de 15-02-2007) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 46 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 1º do artigo 72: § 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71 terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda. (NR); II - o § 6º do artigo 72: § 6º - O Índice de Valor Acrescido, referido no item 2 do § 4º, é o resultado da equação: (Vendas - Compras) / Compras. (NR). Artigo 2º - Ficam revogados os §§ 5º e 12 do artigo 72 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para as operações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir de 1º de março de 2007. Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2007. OFÍCIO GS-CAT Nº 67-2007 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no artigo 72 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, a saber: 1 - Relativamente ao artigo 1º, que altera os seguintes dispositivos do artigo 72: a) o § 1º, que condiciona a apropriação do crédito acumulado à prévia autorização da Secretaria da Fazenda, para excluir dessa condição os casos de apropriação previstos no § 5º, ora revogado; b) o § 6º, que se refere ao § 5º, passa a referir-se ao § 4º do mesmo artigo; 2 - O artigo 2º revoga os §§ 5º e 12 do artigo 72, por terem perdido finalidade, em razão das alterações efetuadas; 3 - o artigo 3º estabelece a vigência e a eficácia dos dispositivos comentados. As alterações propostas visam a estabelecer melhor controle sobre os procedimentos relacionados com a apropriação do crédito acumulado, eliminando a possibilidade de o contribuinte praticar tal operação sem a prévia autorização da autoridade fiscal, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Com essas justificativas e propondo a edição do decreto, conforme minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário