Decreto 51584 de 2007
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20/03/2019 14:33
DECRETO Nº 51.584, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007

DECRETO Nº 51.584, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2007

(DOE de 15-02-2007)

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 46 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que se segue os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o § 1º do artigo 72:

“§ 1º - O crédito acumulado gerado em função de ocorrência descrita no artigo 71 terá sua apropriação condicionada a prévia autorização da Secretaria da Fazenda.” (NR);

II - o § 6º do artigo 72:

“§ 6º - O Índice de Valor Acrescido, referido no item 2 do § 4º, é o resultado da equação: (Vendas - Compras) / Compras.” (NR).

Artigo 2º - Ficam revogados os §§ 5º e 12 do artigo 72 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

Artigo 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos para as operações geradoras de crédito acumulado ocorridas a partir de 1º de março de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de fevereiro de 2007

JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 14 de fevereiro de 2007.


OFÍCIO GS-CAT Nº 67-2007

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no artigo 72 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, a saber:

1 - Relativamente ao artigo 1º, que altera os seguintes dispositivos do artigo 72:

a) o § 1º, que condiciona a apropriação do crédito acumulado à prévia autorização da Secretaria da Fazenda, para excluir dessa condição os casos de apropriação previstos no § 5º, ora revogado;

b) o § 6º, que se refere ao § 5º, passa a referir-se ao § 4º do mesmo artigo;

2 - O artigo 2º revoga os §§ 5º e 12 do artigo 72, por terem perdido finalidade, em razão das alterações efetuadas;

3 - o artigo 3º estabelece a vigência e a eficácia dos dispositivos comentados.

As alterações propostas visam a estabelecer melhor controle sobre os procedimentos relacionados com a apropriação do crédito acumulado, eliminando a possibilidade de o contribuinte praticar tal operação sem a prévia autorização da autoridade fiscal, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. 

Com essas justificativas e propondo a edição do decreto, conforme minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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