Você está em: Legislação > Decreto 51618 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 51618 de 2007 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51.618 27/02/2007 28/02/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:33 Conteúdo da Página DECRETO Nº 51.618, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007 DECRETO Nº 51.618, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2007 (DOE de 28-02-2007) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-59/91, de 26 de setembro de 1991, ratificado pelo Decreto n° 33.921, de 10 de outubro de 1991: Decreta: Artigo 1° - Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: I - ao Anexo I, o artigo 128: "Artigo 128 (OBRAS DE ARTE) - Saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor (Convênio ICMS-59/91, cláusula primeira, "caput")." (NR); II - ao Anexo III, o artigo 21: "Artigo 21 - Na saída de obra de arte, promovida por estabelecimento que a tiver recebido diretamente do autor com isenção do imposto, este estabelecimento poderá creditar-se de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação. (Convênio ICMS-59/91, cláusula primeira, parágrafo único)." (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2007. Palácio dos Bandeirantes, 27 de fevereiro de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 27 de fevereiro de 2007. OFÍCIO GS-CAT Nº 56/2007 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, para acrescentar o artigo 128 ao Anexo I e o artigo 21 ao Anexo III. O artigo 1° acrescenta os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2007: a) o artigo 128 ao Anexo I, de forma a conceder isenção do imposto na saída de obras de arte, decorrente de operações realizadas pelo próprio autor, conforme autorizado pelo Convênio ICMS-59/91, de 26 de setembro de 1991; b) o artigo 21 ao Anexo III, de modo a conceder crédito de importância equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na saída do estabelecimento que promover saída de obra de arte recebida diretamente do autor com isenção do imposto, nos termos do Convênio ICMS-59/91, de 26 de setembro de 1991. Com essas informações e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário