Decreto 51733 de 2007
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20/03/2019 14:34
DECRETO Nº 51.733, DE 4 DE ABRIL DE 2007

DECRETO Nº 51.733, DE 4 DE ABRIL DE 2007

(DOE de 05-04-07)

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 20 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:

Artigo 1° - Fica acrescentado o item 7 ao § 2° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

“7 - a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, assim considerada aquela em que o respectivo documento fiscal:
a) indique como destinatário, estabelecimento em situação irregular perante o fisco ou que não tenha encomendado, adquirido ou recebido o produto;
b) contiver declaração falsa quanto ao local de saída do produto;
c) não corresponder a uma efetiva saída do estabelecimento do emitente.” (NR).

Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2007
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de abril de 2007.

OFÍCIO GS-CAT Nº 142/2007

Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a minuta de decreto em anexo que inclui a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes no § 2° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.
Apesar de a simulação de atos ou negócios, de um modo geral, já estar elencada no rol exemplificativo de atos ilícitos que ensejam a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme previsto no item 1 do referido § 2° do artigo 31 do Regulamento do ICMS, a medida ora proposta tem por objetivo deixar claro que a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes também é considerado ato ilícito de grave repercussão no âmbito tributário, ficando o contribuinte que cometer tal ato sujeito à cassação da eficácia de sua inscrição.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

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