Você está em: Legislação > Decreto 51733 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 51733 de 2007 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51.733 04/04/2007 05/04/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:34 Conteúdo da Página DECRETO Nº 51.733, DE 4 DE ABRIL DE 2007 DECRETO Nº 51.733, DE 4 DE ABRIL DE 2007 (DOE de 05-04-07) Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso VII do artigo 20 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Fica acrescentado o item 7 ao § 2° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: 7 - a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes, assim considerada aquela em que o respectivo documento fiscal: a) indique como destinatário, estabelecimento em situação irregular perante o fisco ou que não tenha encomendado, adquirido ou recebido o produto; b) contiver declaração falsa quanto ao local de saída do produto; c) não corresponder a uma efetiva saída do estabelecimento do emitente. (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 4 de abril de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 4 de abril de 2007. OFÍCIO GS-CAT Nº 142/2007 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a minuta de decreto em anexo que inclui a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes no § 2° do artigo 31 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Apesar de a simulação de atos ou negócios, de um modo geral, já estar elencada no rol exemplificativo de atos ilícitos que ensejam a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, conforme previsto no item 1 do referido § 2° do artigo 31 do Regulamento do ICMS, a medida ora proposta tem por objetivo deixar claro que a simulação da realização de operação com combustíveis ou solventes também é considerado ato ilícito de grave repercussão no âmbito tributário, ficando o contribuinte que cometer tal ato sujeito à cassação da eficácia de sua inscrição. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário