Você está em: Legislação > Decreto 51808 de 2007 Hidden > Compartilhar: Usuário de Rede Grupo Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais Notas Redações anteriores Individual Grupo Caderno Imprimir Anexos Novo Ato Nome Tipo Decreto 51808 de 2007 Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51.808 16/05/2007 17/05/2007 Data de Republicação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:34 Conteúdo da Página DECRETO Nº 51.808, DE 16 DE MAIO DE 2007 DECRETO Nº 51.808, DE 16 DE MAIO DE 2007 (DOE 17/05/2007) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-45/07, 46/07 e 48/07, ratificados pelo Decreto n° 51.777, de 26 de abril de 2007, e no artigo 100 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 3° do artigo 15 do Anexo I: § 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XII). (NR); II - o § 3° do artigo 30 do Anexo I: § 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-46/07, cláusula segunda). (NR); III - o § 2° do artigo 40 do Anexo I: § 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, X). (NR); IV - o § 9° do artigo 74 do Anexo I: § 9° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXVI). (NR); V - o § 4° do artigo 81 do Anexo I: § 4° - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXV e XXVII). (NR); VI - o § 2° do artigo 91 do Anexo I: § 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXII). (NR); VII - o § 2º do artigo 125 do Anexo I: § 2° - O benefício previsto neste artigo (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-45/07): 1 - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II); 2 - aplica-se, também, à saída interestadual subseqüente e à entrada interestadual. (NR); VIII - o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II: Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, VI). (NR); IX - o § 3° do artigo 20 do Anexo II: § 3° - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXVII). (NR); X - o § 5° do artigo 24 do Anexo II: § 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXIII). (NR); XI - o § 5° do artigo 25 do Anexo II: § 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXI). (NR); XII - o § 3° do artigo 40 do Anexo II: § 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI). (NR); XIII - o § 6° do artigo 41 do Anexo II: § 6° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI). (NR); XIV - o § 3° do artigo 42 do Anexo II: § 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI). (NR); XV - o § 2° do artigo 43 do Anexo II: § 2° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI). (NR); XVI - o item 3 do § 5° do artigo 570 : 3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 25, observado o disposto no § 6º. (NR). Artigo 2° - Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 30 do Anexo I ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-46/07, cláusula primeira). (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 2007, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos: I - desde 24 de novembro de 2006, o inciso XVI do artigo 1°; II - desde 9 de maio de 2007, o inciso VII do artigo 1°. Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 16 de maio de 2007. OFÍCIO GS-CAT Nº 226/2007 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-45/07, 46/07 e 48/07, celebrados em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, ratificados pelo Decreto n° 51.777, de 26 de abril de 2007, e, ainda, da necessidade de adaptar a redação do item 3 do § 5° do artigo 570 às alterações introduzidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto n° 51.305, de 24 de novembro de 2006. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I altera o § 3° do artigo 15 do Anexo I, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a isenção concedida à operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE; 2 - o inciso II altera o § 3° do artigo 30 do Anexo I, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a isenção concedida nas operações realizadas com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica; 3 - o inciso III altera o § 2° do artigo 40 do Anexo I, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a isenção nas operações de entradas de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; 4 - o inciso IV modifica o § 9° do artigo 74 do Anexo I, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a isenção concedida à saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários, máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária; 5 - o inciso V altera o § 4° do artigo 81 do Anexo I, para prorrogar a vigência da isenção concedida a operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica. Com isso, a isenção fica prorrogada até 31 de julho de 2007, para a usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda, e para as usinas de Mogi-Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy Works, e de Americana-SP, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda.; 6 - o inciso VI dá nova redação ao § 2° do artigo 91 do Anexo I, prorrogando até 31 de julho de 2007 a isenção às saídas de mercadorias doadas ao Fundo de Solidariedade do Governo Estadual; 7 - o inciso VII modifica o § 2° do artigo 125 do Anexo I, para: a - retirar a condição da isenção do ICMS à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), mantendo apenas a condição de que as mercadorias sejam desoneradas do Imposto de Importação (II); b - estender a isenção à saída interestadual subseqüente à importação, e à entrada interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas; 8 - o inciso VIII altera o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II, prorrogando para 31 de julho de 2007 a redução de base de cálculo nas operações internas com pó de alumínio; 9 - o inciso IX modifica o § 3° do artigo 20 do Anexo II, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução de base de cálculo concedida às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, destinados à construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica de Mogi-Guaçu e Americana; 10 - o inciso X altera o § 5° do artigo 24 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com pneus e câmaras-de-ar, para prorrogar o benefício até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data; 11 - o inciso XI altera o § 5° do artigo 25 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com veículo automotores, para prorrogar o benefício até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data; 12 - o inciso XII dá nova redação ao § 3° do artigo 40 do Anexo II, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante; 13 - o inciso XIII altera o § 6° do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate; 14 - o inciso XIV altera o § 3° do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido; 15 - o inciso XV altera o § 2° do artigo 43 do Anexo II, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante; 16 - o inciso XVI altera o item 3 do § 5° do artigo 570, para adaptação de ordem técnica de sua redação às alterações introduzidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto n° 51.305, de 24 de novembro de 2006, que deu nova redação ao Capitulo IV do Título II do Livro I, que trata do Cadastro de Contribuintes. O artigo 2° acrescenta o inciso VII ao artigo 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS, para incluir a torre para suporte de gerador de energia eólica no rol de equipamentos e componentes de aproveitamento de energias solar e eólica beneficiados com a isenção do imposto. Por fim, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário