Você está em: Legislação > Decreto 51808 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 51808 de 2007 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 51.808 16/05/2007 17/05/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:34 Conteúdo da Página DECRETO Nº 51.808, DE 16 DE MAIO DE 2007 DECRETO Nº 51.808, DE 16 DE MAIO DE 2007 (DOE 17/05/2007) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS-45/07, 46/07 e 48/07, ratificados pelo Decreto n° 51.777, de 26 de abril de 2007, e no artigo 100 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 3° do artigo 15 do Anexo I: § 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XII). (NR); II - o § 3° do artigo 30 do Anexo I: § 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-46/07, cláusula segunda). (NR); III - o § 2° do artigo 40 do Anexo I: § 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, X). (NR); IV - o § 9° do artigo 74 do Anexo I: § 9° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXVI). (NR); V - o § 4° do artigo 81 do Anexo I: § 4° - Em relação ao disposto nos itens 4, 5 e 6 do § 1°, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXV e XXVII). (NR); VI - o § 2° do artigo 91 do Anexo I: § 2º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXII). (NR); VII - o § 2º do artigo 125 do Anexo I: § 2° - O benefício previsto neste artigo (Convênio ICMS-32/06, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-45/07): 1 - fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II); 2 - aplica-se, também, à saída interestadual subseqüente e à entrada interestadual. (NR); VIII - o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II: Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, VI). (NR); IX - o § 3° do artigo 20 do Anexo II: § 3° - Em relação ao disposto nos incisos IV e V, este benefício terá aplicação até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXVII). (NR); X - o § 5° do artigo 24 do Anexo II: § 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXIII). (NR); XI - o § 5° do artigo 25 do Anexo II: § 5º - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, XXXI). (NR); XII - o § 3° do artigo 40 do Anexo II: § 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI). (NR); XIII - o § 6° do artigo 41 do Anexo II: § 6° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI). (NR); XIV - o § 3° do artigo 42 do Anexo II: § 3° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI). (NR); XV - o § 2° do artigo 43 do Anexo II: § 2° - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2007 (Convênio ICMS-48/07, cláusula primeira, LI). (NR); XVI - o item 3 do § 5° do artigo 570 : 3 - operações ou prestações de contribuinte que não esteja em situação regular perante o fisco, nos termos do artigo 25, observado o disposto no § 6º. (NR). Artigo 2° - Fica acrescentado o inciso VII ao artigo 30 do Anexo I ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: VII - torre para suporte de gerador de energia eólica, 7308.20.00 (Convênio ICMS-101/97, cláusula primeira, XI, na redação do Convênio ICMS-46/07, cláusula primeira). (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 2007, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, que produzem efeitos: I - desde 24 de novembro de 2006, o inciso XVI do artigo 1°; II - desde 9 de maio de 2007, o inciso VII do artigo 1°. Palácio dos Bandeirantes, 16 de maio de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 16 de maio de 2007. OFÍCIO GS-CAT Nº 226/2007 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. As modificações introduzidas no Regulamento do ICMS decorrem, principalmente, da necessidade de adequá-lo às disposições contidas nos Convênios ICMS-45/07, 46/07 e 48/07, celebrados em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, ratificados pelo Decreto n° 51.777, de 26 de abril de 2007, e, ainda, da necessidade de adaptar a redação do item 3 do § 5° do artigo 570 às alterações introduzidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto n° 51.305, de 24 de novembro de 2006. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I altera o § 3° do artigo 15 do Anexo I, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a isenção concedida à operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE; 2 - o inciso II altera o § 3° do artigo 30 do Anexo I, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a isenção concedida nas operações realizadas com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica; 3 - o inciso III altera o § 2° do artigo 40 do Anexo I, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a isenção nas operações de entradas de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento; 4 - o inciso IV modifica o § 9° do artigo 74 do Anexo I, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a isenção concedida à saída com destino ao Estado de Roraima a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial daquele Estado, de insumos agropecuários, máquinas e equipamentos para uso exclusivo na agricultura e na pecuária; 5 - o inciso V altera o § 4° do artigo 81 do Anexo I, para prorrogar a vigência da isenção concedida a operações com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, quando adquiridos para construção ou ampliação de usinas produtoras de energia elétrica. Com isso, a isenção fica prorrogada até 31 de julho de 2007, para a usina produtora de energia elétrica pertencente à empresa Baixada Santista Energia Ltda, e para as usinas de Mogi-Guaçu- SP, pertencente à empresa Energy Works, e de Americana-SP, pertencente à empresa Diamond Energia Ltda.; 6 - o inciso VI dá nova redação ao § 2° do artigo 91 do Anexo I, prorrogando até 31 de julho de 2007 a isenção às saídas de mercadorias doadas ao Fundo de Solidariedade do Governo Estadual; 7 - o inciso VII modifica o § 2° do artigo 125 do Anexo I, para: a - retirar a condição da isenção do ICMS à desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), mantendo apenas a condição de que as mercadorias sejam desoneradas do Imposto de Importação (II); b - estender a isenção à saída interestadual subseqüente à importação, e à entrada interestadual, relativamente ao diferencial de alíquotas; 8 - o inciso VIII altera o parágrafo único do artigo 15 do Anexo II, prorrogando para 31 de julho de 2007 a redução de base de cálculo nas operações internas com pó de alumínio; 9 - o inciso IX modifica o § 3° do artigo 20 do Anexo II, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução de base de cálculo concedida às operações internas com máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, destinados à construção ou ampliação das usinas produtoras de energia elétrica de Mogi-Guaçu e Americana; 10 - o inciso X altera o § 5° do artigo 24 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com pneus e câmaras-de-ar, para prorrogar o benefício até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data; 11 - o inciso XI altera o § 5° do artigo 25 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo em operações interestaduais com veículo automotores, para prorrogar o benefício até 31 de julho de 2007 ou até a vigência da Lei federal n° 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data; 12 - o inciso XII dá nova redação ao § 3° do artigo 40 do Anexo II, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS concedida às saídas de louças de porcelana e cristais promovidas pelo estabelecimento fabricante; 13 - o inciso XIII altera o § 6° do artigo 41 do Anexo II, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate; 14 - o inciso XIV altera o § 3° do artigo 42 do Anexo II, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS na saída do alho promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido; 15 - o inciso XV altera o § 2° do artigo 43 do Anexo II, para prorrogar até 31 de julho de 2007 a redução da base de cálculo do ICMS na saída de produtos derivados da mandioca promovida pelo estabelecimento fabricante; 16 - o inciso XVI altera o item 3 do § 5° do artigo 570, para adaptação de ordem técnica de sua redação às alterações introduzidas no Regulamento do ICMS pelo Decreto n° 51.305, de 24 de novembro de 2006, que deu nova redação ao Capitulo IV do Título II do Livro I, que trata do Cadastro de Contribuintes. O artigo 2° acrescenta o inciso VII ao artigo 30 do Anexo I do Regulamento do ICMS, para incluir a torre para suporte de gerador de energia eólica no rol de equipamentos e componentes de aproveitamento de energias solar e eólica beneficiados com a isenção do imposto. Por fim, o artigo 3° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário