Você está em: Legislação > Decreto 52024 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 52024 de 2007 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52.024 31/07/2007 01/08/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ato Anterior Ato Posterior Ano da Formulação Ementa Altera o Decreto <a href="http://legislacaoadm.intra.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec51960.aspx">51.960</a>, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:34 Conteúdo da Página DECRETO Nº 52.024, DE 31 DE JULHO DE 2007 DECRETO Nº 52.024, DE 31 DE JULHO DE 2007 (DOE 1º-08-2007) Altera o Decreto 51.960, de 4-7-2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, Decreta: Artigo 1° - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 10 do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007: "Artigo 10 - O contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá, para fins de observância ao disposto no inciso V do artigo 17 da referida lei complementar, liquidar débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, nos termos deste decreto, desde que o recolhimento da primeira parcela ou da parcela única seja efetuado até 30 de setembro de 2007." (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 31 de julho de 2007. OFÍCIO CONJUNTO GS-CAT/PGE N° 2-2007 Senhor Governador, Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, a qual altera o Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, que institui o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de São Paulo, para a liquidação de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. A presente proposta é decorrente das dificuldades encontradas no atendimento e orientação do grande número de contribuintes que têm procurado os Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda para regularizar suas dívidas tributárias e tem por objetivo prorrogar até 30 de setembro de 2007 o prazo previsto no artigo 10 do referido Decreto 51.960/07 para que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, recolha a primeira parcela ou a parcela única relativa à liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrente de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006. No mesmo sentido, inclusive, houve publicação da Instrução Normativa RFB n° 755, de 19 de julho de 2007, que prorroga o prazo para as empresas que efetuarem a opção pelo Simples Nacional regularizarem débitos relativos a tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveitamos o ensejo para reiterar-lhe nossos protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Marcos Fábio de Oliveira Nusdeo Procurador Geral do Estado Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário