Você está em: Legislação > Decreto 52069 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 52069 de 2007 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52.069 17/08/2007 18/08/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:34 Conteúdo da Página DECRETO Nº 52.069,DE 17 DE AGOSTO DE 2007 DECRETO Nº 52.069,DE 17 DE AGOSTO DE 2007 (DOE 18/08/2007) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue o caput e o § 4° do artigo 15 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: Artigo 15 (MALTE PARA A FABRICAÇÃO DE CERVEJA OU CHOPE) - Na saída de malte, classificado nos códigos 1107.10.10 ou 1107.20.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovida pelo estabelecimento fabricante, este estabelecimento fica autorizado a creditar-se de importância equivalente à aplicação de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor de sua saída interna, e de 2,9% (dois inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor de sua saída interestadual. (NR); § 4° - Sem prejuízo do disposto no caput, o estabelecimento fabricante de malte poderá se creditar de importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida neste Estado e utilizada na sua produção de malte. (NR). Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2007. Palácio dos Bandeirantes, 17 de agosto de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Francisco Vidal Luna Secretário de Economia e Planejamento Alberto Goldman Secretário de Desenvolvimento Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 17 de agosto de 2007. OFÍCIO GS Nº 294/2007 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no artigo 15 do Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, que prevê a concessão de crédito do imposto na saída de malte, promovida pelo estabelecimento fabricante, para fermentação alcoólica em indústria de cerveja ou chope. De acordo com a presente proposta, o percentual aplicado sobre o valor das saídas internas de malte, correspondente ao crédito de ICMS a que faz jus o estabelecimento fabricante de malte, passa a ser de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento). Além disso, o fabricante de malte poderá se creditar de importância equivalente à aplicação de 12% (doze por cento) sobre o valor das aquisições de cevada cervejeira produzida neste Estado. e utilizada na sua produção de malte. As medidas propostas têm fundamento no artigo 112 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, e visam resguardar a competitividade da economia paulista diante de políticas tributárias implementadas por outros Estados, mediante incentivo à aquisição de cevada cervejeira produzida neste Estado. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário