Você está em: Legislação > Decreto 52104 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 52104 de 2007 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52.104 29/08/2007 30/08/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:34 Conteúdo da Página DECRETO Nº 52.104, DE 29 DE AGOSTO DE 2007 DECRETO Nº 52.104, DE 29 DE AGOSTO DE 2007 (DOE 30/08/2007) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, Decreta: Artigo 1° - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000: I - o artigo 51: Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto quando praticadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).(NR); II - o caput do artigo 52, mantidos seus incisos: Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são: (Lei 6.374/89, art. 34, caput, com alterações da Lei 10.619/00, arts. 1º, XVIII, e 2º, IV, § 1º, 4, e § 4º, Lei 6.556/89, art. 1º, Lei 10.991/01, art. 1º, Resoluções do Senado Federal nº 22, de 19-05-89 e nº 95, de 13-12-96 e Lei Complementar nº 123/06): (NR); III - a alínea c do inciso I do artigo 63: c) devolução de mercadoria, efetuada por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou por estabelecimento sujeito a regime especial de tributação sempre que for vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido por esses estabelecimentos; (NR); IV - o item 1 do § 24 do artigo 127: 1 - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (NR); V - o caput do artigo 263: Artigo 263 - As operações ou prestações enquadradas no regime de sujeição passiva por substituição, destinadas a estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, submetem-se regularmente à retenção do imposto incidente sobre as operações ou prestações subseqüentes. (NR); VI - o inciso II do artigo 264: II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (NR); VII - o inciso III do artigo 269: III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência; (NR); VIII - o caput do artigo 316: Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda e art. 13, § 1º, inc. XIII, al. a, da Lei Complementar n° 123/06). (NR); IX - o item 3 do § 2º do artigo 316: 3 - enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (NR); X - o caput do artigo 317: Artigo 317 - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, exceto se contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8º, XXII, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, IV e Lei Complementar n° 123/06). (NR); XI - a alínea a do inciso I do artigo 318: a) for estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (NR); XII - o artigo 325: Artigo 325 - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações relativas à demonstração de mercadorias isentas ou não tributadas bem como àquelas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (NR); XIII - o caput do artigo 454, mantidos seus incisos: Artigo 454 - O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, poderá, quando admitido, creditar-se do valor do imposto debitado por ocasião da saída, desde que (Lei 6.374/89, art. 38, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII): (NR); XIV - o item 3 do § 2º do artigo 26 das Disposições Transitórias: 3 - para contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ainda que pertencente ao seu quadro de associados. (NR). XV - a alínea a do item 3 do § 1º do artigo 33 do Anexo II: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (NR); XVI - a alínea a do item 1 do § 1º do artigo 34 do Anexo II: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, (NR); XVII - a alínea a do item 1 do § 1º do artigo 35 do Anexo II: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (NR); XVIII - a alínea a do item 1 do § 1º do artigo 37 do Anexo II: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (NR); XIX - a alínea a do item 2 do § 1º do artigo 39 do Anexo II: a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; (NR); Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o inciso XVI ao caput do artigo 2º: XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (NR); II - o § 6º ao artigo 2º: § 6º - Na hipótese do inciso XVI, a obrigação do contribuinte consiste, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença de cargas tributárias entre a operação interna e a interestadual precedente. (NR); III - o artigo 56-B: Artigo 56-B - Tratando-se de operação ou prestação praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto será calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR); IV - o § 13 ao artigo 61: § 13 - As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão crédito relativo ao imposto. (NR); V - o inciso VIII ao caput do artigo 66: VIII - por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (NR); VI - o inciso XV-A ao caput do artigo 115: XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: a) de mercadorias adquiridas de contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, qualquer que seja a sua destinação, o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada; b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou industrialização, calculado pela alíquota interna. (NR); VII - os §§ 7º e 8º ao artigo 115: § 7º - O disposto no inciso I aplica-se ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. § 8º - Na hipótese da alínea b do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto na coluna ICMS do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006. (NR); VIII - o § 2º ao artigo 268 passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º: § 2º - O contribuinte enquadrado no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, na condição de sujeito passivo por substituição: 1 - incluirá o valor do imposto devido na operação própria no valor devido pela substituição tributária, quando a operação subseqüente for interna; 2 - elaborará, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração do valor a ser recolhido, contendo todas as indicações individualizadas das operações e prestações, necessárias à verificação fiscal; 3 - recolherá o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a correspondente operação ou prestação, por guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da saída. (NR); IX - o § 3º ao artigo 277: § 3º - Tratando-se do contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, os valores mencionados no inciso II serão totalizados até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês seguinte ao da ocorrência das entradas. (NR); X - o artigo 282-A: Artigo 282-A - Os valores totalizados na forma do § 3º do artigo 277 serão recolhidos por guia de recolhimentos especiais no mesmo prazo previsto para sua totalização. (NR); XI - o artigo 318-A: Artigo 318-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, serão observadas as regras previstas na legislação específica (art. 18, § 5º, VI da Lei Complementar 123/06). Parágrafo único - Nas prestações iniciadas em outro Estado ou no Distrito Federal, deverão ser observadas também as regras das referidas unidades da federação. (NR); XII - o item 4 ao § 1º do artigo 367: 4 - em qualquer caso, tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (NR); XIII - o item 4 ao § 1º do artigo 392: 4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação. (NR); XIV - o item 4 ao parágrafo único do artigo 400-D: 4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação. (NR); XV - o inciso III ao caput do artigo 430: III - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações. (NR); XVI - o artigo 434-A: Artigo 434-A - O disposto nesta seção aplica-se, no que couber, às operações internas efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (NR); XVII - o § 7º ao artigo 535: § 7º - Quando se tratar de ato em que o interessado seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, ou de qualquer ato relacionado com irregularidades cadastrais, a notificação poderá ser feita apenas por publicação no Diário Oficial do Estado e a cientificação da publicação de que trata o § 5° poderá ser feita por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda. (NR). Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - a alínea c do inciso II do caput e o § 3º do artigo 348; II - o inciso IV do artigo 383; III - a alínea c do inciso I do artigo 400-C; IV - o artigo 477; V - o anexo XX; VI - o inciso II do artigo 31 do Anexo I. Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 29 de agosto de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 29 de agosto de 2007. OFÍCIO GS-CAT Nº 400-2007 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. As medidas ora propostas têm por objetivo incorporar e harmonizar os dispositivos regulamentares com as disposições afetas ao ICMS contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Assim, apresento resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa: O Artigo 1º introduz diversas alterações no mencionado regulamento, a saber: 1 - o inciso 1 dá nova redação ao artigo 51, para excluir das hipóteses de redução de base de cálculo as operações e prestações arroladas no Anexo II, quando praticadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; 2 - o inciso II dá nova redação ao caput do artigo 52, para fazer menção ao artigo 56-B ora incluso, o qual esclarece que o cálculo do imposto, nas operações e prestações praticadas por empresa optante do Simples Nacional, se dá como previsto no o artigo 18 da Lei Complementar 123/06; 3 - o inciso III dá nova redação à alínea c do inciso I do artigo 63, para permitir ao contribuinte creditar-se, independentemente de autorização, do valor do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, no período em que tiver ocorrido a sua entrada no estabelecimento, na hipótese de devolução efetuada por empresa optante do Simples Nacional; 4 - o inciso IV dá nova redação ao item 1 do § 24 do artigo 127, para dispor que na confecção de impresso de Nota Fiscal a ser emitida por empresa optante do Simples Nacional a gráfica não deverá apor na 1ª via o selo de controle de origem; 5 - o inciso V dá nova redação ao caput do artigo 263, para dispor que, nas saídas de mercadorias ou serviços sujeitos ao regime de substituição tributária por antecipação, destinadas a estabelecimento de empresa optante do Simples Nacional, será feita regularmente a retenção do imposto incidente nas subseqüentes operações ou prestações; 6 - o inciso VI dá nova redação ao inciso II do artigo 264 para incluir os estabelecimentos da empresa optante do Simples Nacional entre os contribuintes substituídos que devem receber mercadorias sem a retenção antecipada do imposto, se suas supostas saídas deverão estar amparadas por isenção ou não-incidência; 7 - o inciso VII dá nova redação ao inciso III do artigo 269, para deixar de excepcionar a isenção própria da microempresa, que não mais existe, como hipótese em que não se permite o ressarcimento do ICMS retido ou de parcela do ICMS retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou a saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência; 8 - o inciso VIII dá nova redação ao caput do artigo 316, para incluir, entre as hipóteses de responsabilidade pelo pagamento do imposto relativo ao serviço de transporte de carga iniciado em território paulista, ao contribuinte localizado neste Estado, quando o tomador for empresa optante do Simples Nacional não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado; 8 - o inciso IX dá nova redação ao item 3 do § 2º do artigo 316, para determinar que o imposto devido pela empresa optante do Simples Nacional, na condição de substituta tributária nas prestações de serviço de transporte de carga previstas no caput, efetue o pagamento mediante guia de recolhimentos especiais; 10 - o inciso X dá nova redação ao caput do artigo 317, para excetuar a transportadora optante pelo Simples Nacional, que terá regra própria sobre a matéria, das transportadoras paulistas entre os contribuintes substituídos pelo tomador remetente ou destinatário paulista, quando prestarem serviços de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor; 11 - o inciso XI dá nova redação à alínea a do inciso I do artigo 318, para dispor que a empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser substituída na qualidade de tomador do serviço de transporte prestado por transportadoras paulistas; 12 - o inciso XII dá nova redação ao artigo 325, para estender à empresa optante pelo Simples Nacional a disciplina das operações a título de demonstração, promovida por estabelecimento comercial ou industrial; 13 - o inciso XIII dá nova redação ao caput do artigo 454, para estabelecer as regras relativas ao recebimento em devolução de mercadoria de empresa optante pelo Simples Nacional; 14 - o inciso XIV dá nova redação ao item 3 do § 2º do artigo 26 das Disposições Transitórias, para excepcionar o contribuinte optante do Simples Nacional da disciplina dada às referidas operações; 15 - os incisos XV, XVI, XVII, XVIII e XIX excepcionam do benefício da redução de base de cálculo as operações indicadas nos artigos 33, 34, 35, 37 e 39 do Anexo II, quando destinadas a contribuinte optante do Simples Nacional. O artigo 2º acrescenta diversos dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a saber: 1 - o inciso I acrescenta o inciso XVI ao caput do artigo 2º para, na forma determinada pela alínea g do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/06, incluir entre as hipóteses de incidência do imposto a entrada, em estabelecimento de empresa optante pelo Simples Nacional, de mercadoria oriunda de outros Estados ou do Distrito Federal; 2 - o inciso II acrescenta § 6º ao artigo 2º do Regulamento do ICMS para esclarecer que a obrigação resultante do disposto no item anterior (inciso XVI do caput do artigo 2º) consiste no pagamento do imposto correspondente à diferença entre as cargas tributárias da operação interna e da interestadual precedente; 3 - o inciso III acrescenta o artigo 56-B, para esclarecer que o imposto devido pelo optante do Simples Nacional deverá ser calculado segundo as regras do artigo 18 da Lei Complementar 123/06; 4 - os incisos IV e V acrescentam o § 13 ao artigo 61 e o inciso VIII ao caput do artigo 66 para atender o disposto no artigo 23 da Lei Complementar 123/06, que prevê que as empresas optantes do Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão crédito relativo ao imposto; 5 - o inciso VI acrescenta o inciso XV-A ao artigo 115, para implementar o disposto nas alíneas c e g do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar 123/06 de modo que, na entrada interestadual de mercadorias em estabelecimento de empresa optante pelo Simples Nacional, qualquer que seja o seu destino, será devido o valor correspondente à carga tributária praticada por contribuinte deste Estado sujeito ao Regime Periódico de Apuração - RPA, subtraído do que for efetivamente pago à outra unidade federada. Tratando-se de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, oriundos de outras unidades federadas, quando não destinados à comercialização ou industrialização, o imposto deverá ser calculado pela alíquota interna, ex vi do disposto na alínea b do inciso X do § 2° do artigo 155 da Constituição Federal de 1988. O imposto devido deverá ser pago pela empresa optante do Simples Nacional mediante guia de recolhimentos especiais até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das entradas interestaduais; 6 - o inciso VII acrescenta os § 7º ao artigo 115 para, consoante dispõe a alínea d do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar 123/06, prever o recolhimento do imposto por guia especial, no momento do desembaraço aduaneiro ou no recebimento da mercadoria, na hipótese de importação do exterior pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional. Acrescenta, também, o § 8° ao artigo 115 para determinar, em vista de possível insuficiência de dados relativos à incidência ou à apuração do imposto em operação interestadual realizada por optante do Simples Nacional de outra unidade federada, a adoção, na hipótese da alínea b do inciso XV-A, do menor percentual previsto na coluna ICMS do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, para fins de cálculo do montante a ser pago pelo optante do Simples Nacional deste Estado; 7 - o inciso VIII acrescenta parágrafo ao artigo 268 para estabelecer, nos termos da alínea a do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da Lei Complementar 123/06, que o montante do valor do imposto da operação própria do contribuinte do Simples Nacional seja pago englobadamente no cálculo do valor devido pela substituição tributária por antecipação, apenas quando a operação subseqüente for interna. Determina, também, que o contribuinte optante por esse regime elabore, até o último dia útil da primeira quinzena de cada mês, relatório demonstrativo de apuração dos valores devidos, para fins de verificação fiscal, estabelecendo o mesmo prazo para o recolhimento do imposto devido por substituição tributária; 8 - os incisos IX e X acrescentam o § 3º ao artigo 277 e o artigo 282-A, para estabelecer que o contribuinte optante do Simples Nacional que receba mercadoria diretamente de outro Estado e seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída, se houver, e nas subseqüentes, totalize e pague os valores devidos, por guia de recolhimentos especiais, até o ultimo dia útil da primeira quinzena do mês seguinte ao da ocorrência das entradas; 9 - o inciso XI acrescenta o artigo 318-A para dispor, nos termos do inciso VI do § 5º do artigo da Lei Complementar 123/06, que na prestação de serviço de transporte rodoviário de bem, mercadoria ou valor, realizada por empresa transportadora paulista optante do Simples Nacional, sejam observadas regras previstas em legislação específica; 10 - o inciso XII acrescenta o item 4 ao § 1º do artigo 367, para estabelecer que o contribuinte optante do Simples Nacional deva recolher o imposto devido em qualquer situação que configurar o encerramento do diferimento nas sucessivas operações com gado em pé, bovino ou suíno, mediante guia de recolhimentos especiais, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação; 11 - o inciso XIII acrescenta o item 4 ao § 1º do artigo 392, para estabelecer que o contribuinte optante do Simples Nacional que der entrada em seu estabelecimento industrial de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido, encerrando assim o diferimento previsto no caput, emita Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, escriture as operações no livro Registro de Entradas e efetue o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações; 12 - o inciso XIV acrescenta o item 4 ao parágrafo único do artigo 400-D, para estabelecer que o contribuinte optante do Simples Nacional que der entrada em seu estabelecimento industrial para promover a transformação de com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, nas condições previstas no inciso III do caput do artigo 400-D, emita, quando obrigado nos termos daquele artigo, Nota Fiscal relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, escriture as operações no livro Registro de Entradas e efetue o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da operação; 13 - o inciso XV acrescenta o inciso III ao caput do artigo 430, para assentar a regra geral segundo a qual o contribuinte optante do Simples Nacional que realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto como momento do lançamento do imposto diferido ou suspenso, deverá efetuar, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao das operações; 14 - o inciso XVI acrescenta o artigo 434-A, para determinar a aplicabilidade da disciplina relativa às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para a realização de operações fora do estabelecimento, às operações internas efetuadas pelos contribuintes optantes do Simples Nacional; 15 - o inciso XVII acrescenta o § 7º ao artigo 535, para instituir disciplina simplificada para as notificações ao interessado de matéria fiscal não contenciosa, permitindo ao fisco, quando o contribuinte for optante do Simples Nacional, bem como sempre que o ato for relacionado exclusivamente com irregularidades cadastrais, que elas sejam realizadas apenas por publicação no Diário Oficial do Estado e que a cientificação da publicação ao interessado possa ser feita por meio do Posto Fiscal Eletrônico da Secretaria da Fazenda, em vez de ser expedida sob registro postal. O artigo 3º retira do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS dispositivos diversos concernentes ao Regime Tributário Simplificado da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Estado de São Paulo de que tratava a Lei estadual nº 10.086, de 19 de novembro de 1998 - Simples Paulista que, nos termos do artigo 94 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1998, foi tacitamente revogado, a partir de 1° de julho de 2007, pela entrada em vigor da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O artigo 4º, por fim, dispõe sobre a entrada em vigor das disposições deste Decreto. Com essas justificativas e propondo a edição do decreto, conforme minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário