Você está em: Legislação > Decreto 52147 de 2007 Pesquisa de Opinião Hidden > Compartilhar: Cancelar OK Compartilhar Caderno . Compartilhar: Cancelar OK Busca Avançada Atos Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Atos mais consultados Ato Visualizações + Veja mais RCs Publicados recentemente Ato Data Publicação + Veja mais Indivídual Caderno Audio do Texto Notas Redações anteriores Imprimir Grupo Anexos Novo Ato Nome Decreto 52147 de 2007 Tipo Subtipo Decretos Nº do Ato Data do Ato Data da Publicação 52.147 10/09/2007 11/09/2007 Data de Republicação Data da Revogação Envio Informativo Destaques do DOE Não Ano da Formulação Ementa Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências Observação 200 caracteres restantes. Conteúdo Última atualização em: 20/03/2019 14:34 Conteúdo da Página DECRETO N° 52.147, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007 DECRETO N° 52.147, DE 10 DE SETEMBRO DE 2007 (DOE 11/09/2007) Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 67, 68 e 69 da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, Decreta:: Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000: I - o § 8° do artigo 115: § 8° - Na hipótese da alínea a do inciso XV-A deverá ser adotado, na impossibilidade de aferição do valor correspondente ao que for pago ao outro Estado, o menor percentual previsto na coluna ICMS do Anexo I da Lei Complementar n° 123, de 2006. (NR); II - o inciso II do artigo 132-A: II - por meio eletrônico, na forma prevista no § 4° do artigo 212-O. (NR); III - o inciso VII do artigo 212-O: VII - os documentos fiscais para os quais tenha sido gerado o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, desde que já decorrido o prazo para a retificação ou cancelamento deste. (NR); IV - a alínea a do item 4 do § 3° do artigo 212-O: a) deverá acompanhar o trânsito das mercadorias para facilitar a consulta da Nota Fiscal Eletrônica - NFe que acoberta a operação; (NR); V - a alínea b do § 3° do artigo 212-P: b) já tenha decorrido o prazo para a sua eventual retificação ou cancelamento. (NR); VI - o § 4° do artigo 212-P: § 4° - Salvo disposição em contrário, o contribuinte ficará, após os prazos de que trata o § 2°, dispensado de apresentar ao fisco paulista a sua via em papel das Notas Fiscais de Venda a Consumidor e dos Cupons Fiscais por ele emitidos, desde que os tenha registrado eletronicamente na Secretaria da Fazenda, nos termos deste artigo. (NR); VII - o § 7° do artigo 212-P: § 7° - O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o caput deverá, sempre que o emitente estiver obrigado a registrá-los eletronicamente nos termos deste artigo, verificar, antes de escriturá-los, se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularmente gerado. (NR). Artigo 2° - Fica acrescentado o § 8° ao artigo 212-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação: § 8° - O disposto no caput não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-Online, modelo 2, de que trata o inciso II do artigo 212-O. (NR). Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2007 JOSÉ SERRA Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Aloysio Nunes Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil Publicado na Casa Civil, aos 10 de setembro de 2007. OFÍCIO GS-CAT Nº 411/2007 Senhor Governador, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000. Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa. O artigo 1° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber: 1 - o inciso I altera o § 8° do artigo 115 para promover correção de ordem técnica na redação do dispositivo, que fazia menção à alínea b do inciso XV-A quando deveria referir-se à alínea a; 2 - o inciso II altera a redação do inciso II do artigo 132-A para promover correção de ordem técnica no dispositivo, que atualmente faz menção ao § 5° do artigo 212-O, quando deveria referir-se ao § 4º desse mesmo artigo; 3 - o inciso III altera a redação do inciso VII do artigo 212-O para lhe dar mais clareza quanto ao prazo nele referido, evitando-se, assim, a referência a outro dispositivo, conforme indicado na sua atual redação; 4 - o inciso IV altera a redação da alínea a do item 4 do § 3° do artigo 212-O para adequá-la ao texto do Ajuste SINIEF 07/2005, que lhe dá fundamento; 5 - o inciso V altera a redação da alínea b do § 3° do artigo 212-P para promover correção de ordem técnica no dispositivo, de forma a deixar claro que se trata de eventual retificação ou cancelamento do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF, referido no cabeçalho do próprio parágrafo, e não do documento fiscal que lhe deu origem; 6 - o inciso VI altera a redação do § 4° do artigo 212-P para promover correção de ordem técnica no dispositivo, que atualmente faz menção ao § 3°, 1, b, do artigo 212-O, quando deveria referir-se ao § 2º desse mesmo artigo. 7 - o inciso VII altera a redação do § 7° do artigo 212-P para promover correção de ordem técnica no dispositivo, de forma a deixar claro que a obrigação acessória nele prevista dirige-se ao contribuinte que conste como destinatário das mercadorias ou serviços objeto do documento fiscal registrado eletronicamente, e não ao contribuinte destinatário do próprio documento. O artigo 2º acrescenta o § 8° ao artigo 212-P do Regulamento do ICMS, para excepcionar a Nota Fiscal de Venda a Consumidor On-line - NFVC-On-line, modelo 2, da obrigatoriedade do Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF prevista nesse artigo. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. Mauro Ricardo Machado Costa Secretário da Fazenda Excelentíssimo Senhor Doutor JOSÉ SERRA Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes Comentário